TJRN - 0867528-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867528-81.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
N.
D.
M.
RÉU: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros SENTENÇA M.
N.
D.
M., devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de Ponta Negra Automóveis Ltda e outros, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo, conforme ID 150786309.
O Ministério Público opinou pela não homologação do acordo.
Intimadas ambas as partes, pleitearam novamente pela homologação do acordo, acrescentando que não vislumbram prejuízos e que o acordo se mostraria compatível com o melhor interesse da criança. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes (entre o representante da criança e também seu advogado e o advogado da parte requerida), devendo ser homologado.
Em concordância com as partes e tendo em vista a natureza da ação, entendo que não estão demonstrados prejuízos aos interesses da criança.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas conforme o acordo (na cláusula 8).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:10
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0867528-81.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
N.
D.
M.
REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/executado(a) , por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição (termo de acordo) juntado pelo autor(a) de id. n.º retro, manifestando sua anuência.
Natal, 9 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 13:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867528-81.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
N.
D.
M.
RÉU: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por M.
N.
D.
M., menor impúbere, representada por seu genitor, em face de Ponta Negra Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda., alegando a existência de vício persistente no sistema de ar-condicionado do veículo Fiat Fastback Turbo 2024, adquirido em junho de 2024, comprometendo sua utilização para transporte da autora a terapias médicas essenciais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a realização do reparo definitivo do defeito, com disponibilização de veículo substituto até a conclusão do serviço, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Regularmente citadas, ambas as rés apresentaram contestações.
A ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. pugnou pela retificação de seu nome, aduziu impugnação à gratuidade de justiça, alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A ré Ponta Negra Automóveis Ltda., por sua vez, apresentou impugnações semelhantes, reiterando a ilegitimidade passiva e sustentando que não há vício no produto, tendo prestado adequadamente os serviços de assistência técnica.
A parte autora apresentou réplica, impugnando todos os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos iniciais. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Preliminarmente, quanto ao pedido de retificação do nome empresarial da segunda demandada para “Stellantis Automóveis Brasil Ltda.”, observo que tal nome já se encontra cadastrado no sistema, sendo, portanto, desnecessária tal arguição.
No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, não assiste razão às rés.
A inicial descreve de forma clara e ordenada os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício a justificar sua rejeição liminar, nos moldes do art. 330, §1º, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, também não procede.
Nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A fabricante e a concessionária que realizou os reparos participam dessa cadeia e, portanto, são legitimadas para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, outrossim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Considerando a condição de menor impúbere da autora, que goza de presunção legal de hipossuficiência, e diante dos comprovantes de despesas com terapias e contracheques dos genitores, mantém-se o deferimento já concedido.
Também improcede a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A hipótese trata de típica relação de consumo, em que é plenamente cabível a inversão do ônus probandi, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A matéria de fundo envolve defeito oculto em produto durável, cuja demonstração plena exige perícia técnica de natureza complexa, o que justifica a inversão para assegurar o equilíbrio processual.
Diante do exposto, passo à fixação dos pontos controvertidos: existência e persistência do vício no sistema de ar-condicionado do veículo adquirido pela parte autora; eventual falha na prestação dos serviços de reparo pela concessionária demandada; extensão dos danos morais suportados pela parte autora; responsabilidade solidária dos réus pelo defeito alegado e consequências jurídicas decorrentes.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação à justiça gratuita.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Ponta Negra Automóveis Ltda em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Ponta Negra Automóveis Ltda em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0867528-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
N.
D.
M.
REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , protocoladas tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867528-81.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
N.
D.
M.
RÉU: Ponta Negra Automóveis Ltda e outros DECISÃO Marina Nóbrega de Medeiros, representada por seu genitor, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Ponta Negra Automóveis Ltda e FIAT Chrysler Automóveis Brasil Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que, em 5 de junho de 2024, a autora adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo Fiat Fastback Turbo 2024, pelo valor de R$109.683,74, com isenção de IPI, destinado exclusivamente ao transporte da menor para terapias e consultas médicas.
Afirma que, desde os primeiros momentos de uso, o sistema de ar-condicionado começou a liberar odor forte e desagradável.
Conta que diversas tentativas de reparo foram feitas pela concessionária, sem solução definitiva.
Ressalta que o problema compromete o uso pleno do veículo, essencial para garantir o transporte às terapias e consultas médicas, gerando sintomas físicos como tontura no seu representante legal.
Sustenta que o odor persistente provoca desconforto e afeta a saúde dos usuários do veículo, o que prejudica a qualidade de vida da autora, que depende do automóvel para deslocamentos essenciais.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de que seja realizado o completo reparo do sistema de ar-condicionado e, enquanto não for solucionado o problema, a disponibilização de um veículo substituto da mesma categoria, sob pena de multa diária.
Postula a concessão do benefício de justiça gratuita.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação dos réus para se manifestar.
Em petição de ID. 133236612, a Ponta Negra Automóveis Ltda alegou que o deferimento da liminar ocasionará antecipação do mérito e que não há irregularidades na prestação dos serviços.
A FIAT Chrysler Automóveis Brasil Ltda se manifestou no ID. 138725356, requerendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega ter adquirido veículo zero quilômetro o qual, com pouco tempo de uso, apresentou problemas no ar-condicionado, emitindo mau cheiro o que até o momento não foi solucionado.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que o pedido não comporta acolhimento neste momento inicial do processo.
Isto porque uma análise técnica detalhada pode verificar se o mau cheiro é causado por falhas de fabricação, defeitos estruturais no sistema de ar-condicionado ou, eventualmente, por algum fator externo decorrente do uso inadequado ou de condições externas (como umidade ou outros contaminantes).
Para estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessário comprovar o nexo causal entre o defeito alegado e a fabricação do veículo.
Vale enfatizar que foi solicitado um teste com o chefe de oficina para conhecer melhor o defeito, não havendo esclarecimentos quanto a sua realização ou não.
Ressalte-se, ainda, que não parece haver resistência das rés em resolver a situação.
A instrução processual assegura que decisões judiciais sejam baseadas em fatos técnicos comprovados, evitando a imposição de uma obrigação de reparo ao fornecedor se o problema não for de sua responsabilidade.
Assim, compreendo que não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marina Nóbrega de Medeiros.
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20/01/2025 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 21:53
Juntada de diligência
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07/10/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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