TJRN - 0800281-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/07/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 06:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 12:25
Outras Decisões
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15/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0800281-68.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE CLENILSON COSTA LIRA Parte Ré: DENNIA SOARES DE LIMA DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800281-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE CLENILSON COSTA LIRA Parte ré: DENNIA SOARES DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – POR RESCISÃO CONTRATUAL promovida por JOSÉ CLENILSON COSTA LIRA em desfavor de DENNIA SOARES DE LIMA, a qual foi ajuizada em conexão ao processo nº 0805103- 71.2023.8.20.5124.
Sobre o instituto da conexão, a doutrina define como uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC, in verbis: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
No caso, não vislumbro a conexão alegada a justificar o direcionamento do feito a esta unidade judiciária, a uma porque a presente ação é autônoma e independente do processo sob o nº 0805103-71.2023.8.20.5124, e a duas porque a mencionada demanda já se encontra sentenciada, não havendo, portanto, perigo de decisões conflitantes.
Diante do exposto, considerando o equívoco no direcionamento do presente feito para esta unidade, e considerando que os autos já haviam sido distribuídos, por sorteio, para a 2ª Vara desta Comarca, determino o retorno dos autos para aquela unidade judiciária.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:21
Outras Decisões
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10/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 21:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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