TJRN - 0800690-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800690-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SUELLEN CAMARA DO NASCIMENTO REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc. 1- No que se refere à ilegitimidade passiva, objetivamente, não merece ser acolhida a preliminar, uma vez que a inscrição discutida na presente lide foi inserida pela parte demandada, consoante se depreende a partir do documento de Id. 139632172 - pág. 9. 2- Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 4- Isso posto: a) a Secretaria unificada retifique o polo passivo, passando a constar ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. b) Rejeito a preliminar levantada em defesa; c) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). e) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 14:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:50
Recebidos os autos.
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07/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:00
Publicado Citação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800690-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMANDA SUELLEN CAMARA DO NASCIMENTO Réu: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 08/04/2025, às 16:00h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 14 de fevereiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:43
Recebidos os autos.
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14/02/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800690-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SUELLEN CAMARA DO NASCIMENTO REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por AMANDA SUELLEN CAMARA DO NASCIMENTO em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados e, supostamente, sem notificação prévia.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação e o procedimento de notificação anterior à inscrição, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação ajuizada ocorreu há mais de três anos (16/11/2021 - Id 139632172, pág. 09), destacando-se a presença de negativações restritivas anteriores e posteriores, desconhecendo-se sobre a regularidade das aludidas inscrições e não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/01/2025 15:08
Recebidos os autos.
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13/01/2025 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 19:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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