TJRN - 0827178-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0827178-85.2023.8.20.5001 AUTOR: ANDERSON ALLAN DAMASCENO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 163350591 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO MARCIO VARELLA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827178-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALLAN DAMASCENO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR, ajuizada por ANDERSON ALLAN DAMASCENO DE MEDEIROS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 09/05/2023, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionária do setor corporativo da instituição financeira demandada, identificando-se como “Aline Torres”.
Segundo narra, a interlocutora informou que havia tentativa de compra no valor de R$ 4.500,00, em seu nome, e que, para evitar prejuízo, seria necessário adotar procedimentos imediatos.
Relata que, acreditando tratar-se de contato legítimo do banco, confirmou diversos dados pessoais e bancários, e, seguindo as orientações da suposta funcionária, deslocou-se a um caixa eletrônico, onde realizou transferência do referido montante para conta de titularidade de terceiro (Alexsandro de Souza Silva), também no Banco do Brasil, com o intuito de “proteger” os valores de sua conta.
Informa que, posteriormente, recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp, reforçando a narrativa de tentativa de fraude e solicitando novas confirmações de segurança.
Ao perceber que havia sido vítima de golpe, dirigiu-se à agência bancária e registrou contestação da operação, bem como boletim de ocorrência na Polícia Civil.
Aduz que o réu indeferiu seu pedido administrativo de estorno, razão pela qual ajuizou a presente Ação, sustentando que a fraude somente foi possível por falha no dever de segurança da instituição financeira.
Com tal narrativa fática, pugna por provimento jurisdicional que determine a restituição a restituição do valor transferido.
Juntou documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 111012916), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sustentando ausência de relação fática ou jurídica que o vincule ao prejuízo narrado, e alegando que não foi responsável pela emissão de qualquer boleto ou transação mencionada pelo autor.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de serviços e a culpa exclusiva da vítima, esclarecendo que o caso se trata de golpe na modalidade “falsa central de atendimento”, no qual criminosos se passam por funcionários do banco e induzem o cliente, por meio de engenharia social, a realizar operações bancárias voluntariamente, utilizando senha pessoal e dispositivos habilitados.
Ressalta que não houve vazamento de dados internos, tampouco participação ou omissão de prepostos do banco, tratando-se de fortuito externo que rompe o nexo de causalidade.
Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 114696046).
Proferida decisão saneadora (ID 118249611), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Era o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A presente demanda tem por objeto a restituição de valor supostamente subtraído da conta poupança do autor, no montante de R$ 4.500,00, em razão de transferência realizada por ele próprio para conta de terceiro, segundo alega, mediante fraude.
Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre o autor e a instituição financeira ré caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatária final fático e econômico dos serviços bancários prestados pela instituição financeira demandada, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que desenvolve sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual se encontra sujeito o consumidor.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, inclusive as disposições protetivas ali previstas, em especial quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC).
Dessa forma, para que reste configurado o dever de indenizar, ainda que objetiva a responsabilidade, exige-se a presença dos seguintes requisitos: ato comissivo ou omissivo do fornecedor, defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade.
O cerne da controvérsia reside em definir se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado pelo autor, a justificar a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, ou se a ocorrência se enquadra nas hipóteses de excludente previstas no § 3º do mesmo artigo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso nos autos que a transação questionada foi realizada diretamente pelo autor, mediante utilização de sua senha pessoal e dispositivo legítimo, bem como que o fraudador não teve acesso físico ou remoto aos sistemas internos do banco.
Não se produziu prova de que tenha havido vazamento de dados bancários ou qualquer ação ou omissão da instituição que tenha favorecido a fraude.
Com efeito, a fraude relatada decorre de fortuito externo, consistente na ação autônoma de terceiro estelionatário que, por meio de artifícios de engenharia social, obteve a confiança do autor e o induziu a realizar a transferência questionada.
Nessa linha, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que, ausente falha operacional ou de segurança imputável ao banco, e sendo a transação realizada pela própria vítima mediante uso de credenciais legítimas, inexiste responsabilidade civil da instituição financeira, conforme se pode notar das ementas que seguem: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
FRAUDE NA MODALIDADE "FALSA CENTRAL TELEFÔNICA".
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiro, na modalidade denominada "falsa central telefônica", em que o estelionatário se passou por funcionário da instituição financeira e induziu o consumidor a realizar procedimentos que resultaram em prejuízo patrimonial. 2.
O autor alegou que, após seguir as orientações do golpista, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 10.803,60, acrescida de encargos e juros, totalizando R$ 11.550,41.
A instituição financeira negou o estorno, sob o argumento de que a operação foi realizada pelo próprio consumidor, utilizando senha pessoal e dispositivo habilitado. 3.
A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, e julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de golpe praticado por terceiro, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a análise do nexo de causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade é afastada em hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no § 3º do mesmo artigo. 2.
O acervo probatório demonstrou que o consumidor forneceu voluntariamente seus dados pessoais ao golpista, configurando culpa exclusiva do autor e/ou de terceiro.
Não há evidências de falha na prestação do serviço ou omissão por parte da instituição financeira. 3.
O dano sofrido pelo consumidor decorreu de fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo.
Assim, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos. 4.
Precedentes jurisprudenciais do TJRN corroboram o entendimento de que, em casos de fraude praticada por terceiros, sem participação ou omissão do fornecedor, não há dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sem nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. 2.
Em casos de fraude praticada por terceiros, a ausência de falha na prestação do serviço ou omissão do fornecedor afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0825872-52.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0909671-56.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0860446-04.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-69.2024.8.20.5137, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
TRANSAÇÕES EFETUADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente pedido de indenização por danos material e moral decorrentes de fraude bancária, revogou decisão liminar anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A autora alegou que, por ser idosa, foi induzida a erro ao seguir orientações de golpista que se passou por funcionária do banco, utilizando número oficial da agência, o que resultou na contratação de empréstimo e transferência de valores a terceiros.
Requereu o provimento do recurso e a procedência dos pedidos iniciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira demandada responde civilmente por danos material e moral decorrentes de fraude praticada por terceiro, mediante técnica de engenharia social, em que a própria cliente realizou transações bancárias por meio do aplicativo oficial do banco, após receber ligação de número correspondente ao da agência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva nas relações de consumo, podendo ser afastada apenas em casos de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior (arts. 14 e 17 do CDC; Súmula 479 do STJ).4.
A autora realizou todas as transações — contratação de empréstimo e transferências a terceiros — diretamente no aplicativo bancário, mediante digitação de dados e confirmação com senha pessoal, sem qualquer indício de falha operacional ou tecnológica do sistema bancário.5.
A fraude decorreu exclusivamente de técnica de engenharia social, por meio de ligação telefônica em que o golpista obteve a confiança da autora e a induziu a realizar as operações, não se tratando de falha na segurança dos sistemas do banco, mas de fortuito externo.6.
O banco não contribuiu para a prática do golpe e não poderia impedi-lo, considerando que a atuação do terceiro fraudador rompeu o nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado.7.
Precedentes da própria Corte reconhecem que, em hipóteses de golpe por falsa central, com atuação autônoma da vítima, inexiste dever de indenizar por parte da instituição financeira.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 14 e 17.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06.10.2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 16.06.2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0855906-39.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0857418-23.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025) Destaco que o fortuito externo, caracterizado pela atuação de terceiro totalmente desvinculado da cadeia de fornecimento, rompe o nexo causal, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva.
No caso, a conduta do autor, ao fornecer dados e realizar voluntariamente a transação em ambiente seguro do próprio banco, mediante autenticação pessoal, contribuiu de forma decisiva para o resultado, o que configura culpa exclusiva e, consequentemente, afasta o dever de indenizar.
Tal conclusão harmoniza-se com a orientação consolidada pelo STJ, que, ao julgar casos semelhantes de golpes da falsa central, reconhece que, na ausência de falha sistêmica, a instituição financeira não responde pelos danos decorrentes de ações fraudulentas praticadas por terceiros, por se tratar de evento alheio ao risco da atividade e não inerente ao serviço prestado, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
AUSÊNCIA.
VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025) Portanto, verificando-se a inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o dano experimentado pelo autor, diante do reconhecimento de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre ao valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 09:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0827178-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ALLAN DAMASCENO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré não cumpriu integralmente o teor do despacho de Id. 129014363, limitando-se a apresentar apenas as informações referentes à parte inicial do referido comando.
Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, renove-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato da conta de titularidade do autor (agência nº 1668-3, conta nº 18.725-9, variação 51), referente aos meses de abril e maio de 2023.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 01:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 08:33
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:52
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 10:41
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:45
Juntada de custas
-
22/05/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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