TJRN - 0815513-91.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:04
Juntada de diligência
-
08/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN³ Número do Processo: 0815513-91.2023.8.20.5124 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ANA PAULA CORREIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A.
Alegou o embargante que a sentença foi contraditória, pois não houve apreciação do pedido de substituição processual requerido pelo FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Afirmou que há contradição no arbitramento dos honorários advocatícios, em razão da parte ré não ter sido citada nos autos do processo.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
No caso, a parte embargante alega que houve contradição na sentença.
No entanto, não vislumbro a contradição apontada.
No caso da cessão, verifica-se que houve substituição processual de forma implícita, tendo em vista que o pedido de desistência formulado pela cessionária foi homologado por sentença.
Ademais, quanto à citação da parte ré, observa-se que esta se deu de forma espontânea, quando a ré se manifestou nos autos (Id 108984347), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Sendo assim, perfectibilizada a relação processual e, com fundamento no art. 90 do CPC, diante da desistência da ação pelo autor, incumbe-lhe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (grifos acrescidos) Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer contradição, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Por fim, tendo em vista que houve restrição perante o Renajud por este juízo, conforme certidão de Id 129154930, determino seu imediato levantamento.
Proceda a Secretaria à devida alteração no cadastro para a substituição da parte autora.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 07:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0815513-91.2023.8.20.5124 Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: ANA PAULA CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária na qual a parte autora requereu a desistência do feito.
Havendo o autor desistido do processo após a citação do réu, tornou-se, necessária a sua intimação como determina o art. 485, § 4º do CPC.
Intimado a parte ré concordou com a extinção, pugnando pela homologação do pedido de desistência da parte autora (Id 155621603).
O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:35
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815513-91.2023.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: A.
P.
C.
D.
O.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID109150779, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:34
Juntada de diligência
-
13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREIA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:01
Juntada de diligência
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREIA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREIA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:51
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:18
Juntada de termo
-
14/02/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREIA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 04:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:26
Juntada de custas
-
25/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:34
Juntada de custas
-
21/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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