TJRN - 0861224-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861224-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAU S/A Parte ré: COUTINHO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME e outros D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (ID 153725135), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar continuidade ao processo, impulsionando a execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/06/2025 06:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0861224-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAU S/A Parte ré: COUTINHO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME e outros DECISÃO Diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no id. 147123584, suspenda-se a execução, até que realizado o julgamento do agravo de instrumento de nº 0802405-70.2025.8.20.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802405-70.2025.8.20.0000
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:48
Juntada de diligência
-
27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0861224-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO ITAU S/A Parte ré: COUTINHO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME e outros DECISÃO Em relação ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (ID 118855601), nos termos do art. 835, X, e art. 789 do Código de Processo Civil (CPC), entendo cabível desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012).
Na hipótese dos autos, considero que o pedido está plenamente fundamentado pelas informações contidas nas pesquisas junto aos sistemas judiciais, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora de percentual do faturamento da empresa COUTINHO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-39.
Nomeio, desde já, o sócio-administrador SERGIO AURELIO FERREIRA como administrador-depositário, ficando com o encargo de prestar contas mensalmente e depositar os valores judicialmente, sob pena de ser nomeado administrador judicial às expensas da parte executada. À luz do parâmetro já adotado por diversos Tribunais, em especial o STJ, estabeleço que a penhora não poderá ultrapassar o patamar de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2025 17:44
Outras Decisões
-
15/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:48
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:08
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 16:24
Juntada de Informações prestadas
-
26/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:59
Outras Decisões
-
09/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 28/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:14
Processo Reativado
-
27/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 15:40
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:51
Homologado o pedido
-
25/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 05:13
Decorrido prazo de COUTINHO COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:54
Decorrido prazo de SERGIO AURELIO FERREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 18:26
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2022 18:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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