TJRN - 0804177-25.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL DUMAS DA CUNHA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA FERIANE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de IGOR FACCIM BONINE em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804177-25.2024.8.20.5102 AUTOR: EDVANIA MYKCELLY DE VASCONCELOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804177-25.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDVANIA MYKCELLY DE VASCONCELOS SILVA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou procuração e documentos.
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 132163715).
Em contestação (ID 134598989), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não demonstração da negativa de fornecimento do documento e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial (ID 140510559).
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) foi devidamente citado, tendo a Caixa Econômica Federal, na condição de sua representante, apresentado contestação e arguido, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, além de, no mérito, ter requerido a improcedência dos pedidos autorais(ID 142920673). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
No que diz respeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita, vê-se que esta não comporta acolhimento, tendo em vista que não sobreveio qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais, sobretudo por tratar-se a autora de pessoa natural, beneficiária do “Programa Minha Casa Minha Vida” e que declara não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as demais preliminares aduzidas nas contestações, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0804177-25.2024.8.20.5102 Requerente: EDVANIA MYKCELLY DE VASCONCELOS SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação apresentada em ID 142920673, é tempestiva.
Ceará-Mirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria da Justiça, INTIMO a(s) parte(s) autora(a) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15(qionze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
14/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0804177-25.2024.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que intimado acerca do(a) despacho de ID nº 132163715, o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, parte demandada até a presente data não se manifestou, tendo decorrido às 23h59m59s do dia 30/10/2024, o prazo para tanto.
CERTIFICO, ainda que o Banco do Brasil S/A se manifestou através da contestação de ID nº 134598989.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de janeiro de 2025.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, para se manifestar sobre a contestação de ID nº 134598989 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de janeiro de 2025.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
21/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 05:08
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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