TJRN - 0830990-77.2019.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:41
Processo Reativado
-
28/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 05:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0830990-77.2019.8.20.5001 Partes: ATLANTIS NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA x Francisco Ribeiro de Morais Neto SENTENÇA Vistos, etc.
ATLANTIS NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Pedido de Cumprimento de Sentença contra Francisco Ribeiro de Morais Neto, também qualificado(a), pelas razões expostas na inicial.
Restou determinada a promoção de ato processual pelo exequente, não tendo o mesmo cumprido. É o relatório, Decido: Determina o art. 485, III, do Código de Processo Civil a extinção do processo quando o autor não cumprindo diligência judicial, abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em exame, restou determinado ao exequente a promoção de ato processual necessário ao prosseguimento do feito, diligência não cumprida, não obstante as intimações do procurador constituído nos autos e do próprio exequente.
Nesse passo, estando esgotado nesta data o aludido lapso temporal para cumprimento da determinação judicial, mesmo após intimação pessoal do exequente, conforme o § 1º, do mesmo preceptivo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com arrimo nos arts. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o pedido de cumprimento de sentença, revogando as penhoras de identificadores 126124628 e 82436481.
Promova-se o desbloqueio sisbajud de id. 126124628, bem como a restrição renajud de id. 82436481.
Custas pela exequente.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:51
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:51
Decorrido prazo de ESIO COSTA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:19
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:19
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:06
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:20
Decorrido prazo de NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:54
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 03:50
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Cível de Natal em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:09
Expedição de Ofício.
-
07/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:58
Outras Decisões
-
23/08/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:17
Decorrido prazo de Ésio Costa da Silva em 14/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2020 08:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801676-96.2023.8.20.5114
Maria Zelia Ribeiro do Rozario
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 19:24
Processo nº 0801676-96.2023.8.20.5114
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria Zelia Ribeiro do Rozario
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 08:47
Processo nº 0850634-98.2022.8.20.5001
Maria do Socorro Lopes da Mota
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 16:12
Processo nº 0827406-36.2018.8.20.5001
Jose Antonio Brasil Pinheiro
Metro Quadrado Construcoes e Empreendime...
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2018 17:22
Processo nº 0807255-30.2024.8.20.5101
Whabson William Silva de Araujo
Abner William da Costa Araujo
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 12:55