TJRN - 0800688-51.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCELINA DE QUEIROZ SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processou por este Juízo e Secretaria Judiciária os autos de nº 0800688-51.2023.8.20.5122, ação de Interdição, requerida pela Senhora IONE GOMES DE QUEIROZ em favor de Severina Francelina de Queiroz Silva, que por sentença prolatada por este Juízo, em data de 31/03/2025, foi decretada a Interdição de Severina Francelina de Queiroz Silva, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação atc), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditando nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeada curadora a Senhora Ione Gomes de Queiroz.
E para que mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 )dez) dias.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Martins/RN, Secretaria Judiciária,Vara Única aos os 25 de agosto de 2025.
Eu, Marília Rosângela Fernandes Filgueira, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Martins/RN, 25 de agosto de 2025.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de direito designada -
26/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCELINA DE QUEIROZ SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processou por este Juízo e Secretaria Judiciária os autos de nº 0800688-51.2023.8.20.5122, ação de Interdição, requerida pela Senhora IONE GOMES DE QUEIROZ em favor de Severina Francelina de Queiroz Silva, que por sentença prolatada por este Juízo, em data de 31/03/2025, foi decretada a Interdição de Severina Francelina de Queiroz Silva, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação atc), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditando nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeada curadora a Senhora Ione Gomes de Queiroz.
E para que mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 )dez) dias.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Martins/RN, Secretaria Judiciária,Vara Única aos os 23 de julho de 2025.
Eu, Marília Rosângela Fernandes Filgueira, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Martins/RN, 23 de julho de 2025.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de direito designada -
24/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCELINA DE QUEIROZ SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de IONE GOMES DE QUEIROZ em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:34
Juntada de termo
-
24/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:13
Juntada de diligência
-
24/06/2025 05:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS A Doutor(a) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Martins-RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processou por este Juízo e Secretaria Judiciária os autos de nº 0800688-51.2023.8.20.5122, ação de Interdição, requerida pela Senhora IONE GOMES DE QUEIROZ em favor de Severina Francelina de Queiroz Silva, que por sentença prolatada por este Juízo, em data de 31/03/2025, foi decretada a Interdição de Severina Francelina de Queiroz Silva, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação atc), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditando nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeada curadora a Senhora Ione Gomes de Queiroz.
E para que mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 )dez) dias.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Martins/RN, Secretaria Judiciária, Vara Única aos 15 de maio 2025.
Eu _________________ Clea Regina Resende Lucena, servidora, digitei e conferi.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito IONE GOMES DE QUEIROZ - CPF Nº *37.***.*95-87 Curadora Definitiva -
18/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de IONE GOMES DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de IONE GOMES DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800688-51.2023.8.20.5122 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IONE GOMES DE QUEIROZ REQUERIDO: SEVERINA FRANCELINA DE QUEIROZ SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por IONE GOMES DE QUEIROZ em favor de SEVERINA FRANCELINA DE QUEIROZ SOUZA, ambas qualificadas nos autos.
A Requerente narrou, em síntese, que é filha da interditanda, a qual é pessoa com idade avançada (80 anos) e foi diagnosticada com a doença de Alzheimer, não tendo condições de exercer plenamente os atos da vida civil, demandando cuidados especiais permanentes.
Afirmou, ainda, ser a pessoa mais adequada para exercer a curadoria, eis que vem promovendo os cuidados da sua mãe desde o surgimento das primeiras sequelas da doença, realizando todos os procedimentos, tanto clínicos quanto civis.
Juntou documentos, dentre eles relatório médico (ID 106223757 a 106223764).
Após manifestação ministerial, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória e nomeou a parte autora como curadora provisória de Severina Francelina de Queiroz Souza (ID 110150812).
Realizada a audiência de entrevista, após ouvir a interditanda e analisar o laudo médico de ID 106223759 - fls. 01, este juízo dispensou a realização de perícia médica (ID 142643185).
Por fim, o Representante do Ministério Público emitiu parecer final pela procedência do pedido autoral, com a consequente decretação da interdição de Severina Francelina de Queiroz Souza, limitada à administração dos bens, bem como pela nomeação da autora como curadora definitiva (ID 143333039). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, dispenso a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do CPC), tendo em vista que o Ministério Público não é o autor da ação, cabendo-lhe velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgaso em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que, por algum motivo, não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1.767 do Código Civil pátrio.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações, mas essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o seu exercício, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los.
Importante observar que, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 4º, III e 1.767, do Código Civil).
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" – cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (art. 85, do EPD).
Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.777, que as pessoas sujeitas à curatela, "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio".
A legislação em vigor elenca como legitimados ativos ao pedido de curatela: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental grave", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem incapazes" (arts. 747 e 748, do Código de Processo Civil). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação do Ministério Público, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por experts com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela", nos termos do previsto no art. 753 CPC/15.
Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 06/04/2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia.
Nesse sentido: 1.
STJ – HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014; 2.
TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Brotas; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento 23/06/2015; Data do registro: 24/06/2015.
No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, sendo a autora filha da interditanda (ID 106223757).
Ainda, não há necessidade de exame pericial para avaliação da incapacidade da interditanda, a qual já está suficientemente comprovada nos autos por meio de laudo médico (ID 106223759 - fls. 01) De fato, conforme o referido laudo médico, a interditanda foi diagnosticada com doença de Alzheimer (CID10: F009) e apresenta incapacidade para exercer atividades civis.
Outrossim, pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a requerente já exerce de fato os cuidados para com a sua genitora, a qual vem sendo assistida por pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso da interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputa-se que a causa já se encontra madura para julgamento.
Ademais, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, com a consequente decretação da curatela limitada à administração dos bens de Severina Francelina de Queiroz Souza, nomeando-se Ione Gomes de Queiroz como sua curadora.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de SEVERINA FRANCELINA DE QUEIROZ SOUZA, brasileira, casada, aposentada, nascida em 26/08/1943, portadora do RG nº 885.336 SSP/RN e inscrito no CPF nº *37.***.*65-68, nomeando como sua curadora a Sra.
IONE GOMES DE QUEIROZ, brasileira, casada, portadora de carteira de identidade nº 1.418.652 SSP/RN, CPF nº *37.***.*95-87, declarando a interditanda incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu(a) curador(a), tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(à) curador(a) poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino: 1.
SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (CARTÓRIO DE MARTINS – RN, sede da Comarca), determinando o(a) registro/inscrição da interdição no Livro E, bem como que faça as posteriores comunicações para anotações no registro do nascimento e, se for o caso, de casamento do interditado; 2.
Após o registro acima, e feitas as comunicações, de tudo comunicado este juízo, expeça-se termo de curatela definitiva - intimando-se a autora para assinatura e retirada, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Providencie-se a publicação desta sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Publique-se ainda na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses, o que, frise-se, preenche adequadamente o requisito de ampla publicidade do ato, embora o art. 755 do NCPC determine que a publicação da sentença de interdição deve ocorrer também na “imprensa local”, circunstância que não se aplica neste Juízo ante a ausência de jornal local impresso.
Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça. 4.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s), quantos aos direitos reais imobiliários da parte interditada (art. 167, inciso II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos).
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publicada e Registrada no Sistema.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se com observância das formalidades legais.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:17
Audiência Entrevista realizada conduzida por 06/02/2025 14:45 em/para Vara Única da Comarca de Martins, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 20:34
Juntada de diligência
-
31/01/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 20:22
Juntada de diligência
-
23/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800688-51.2023.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de entrevista a ser realizada no dia 06/02/2025, às 14h45, na sala de audiências localizada no Fórum Judiciário de Martins.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o link de acesso à sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-martins.
MARTINS, 17 de janeiro de 2025.
LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora -
17/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:39
Audiência Entrevista designada conduzida por 06/02/2025 14:45 em/para Vara Única da Comarca de Martins, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:00
Audiência Entrevista não-realizada para 06/08/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Martins.
-
07/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:00
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Martins.
-
18/07/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:07
Audiência Entrevista designada para 06/08/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Martins.
-
13/12/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801629-19.2024.8.20.5137
72 Delegacia de Policia Civil Campo Gran...
Higo Lopes Praxedes
Advogado: Ricardo Santos de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 14:24
Processo nº 0801629-19.2024.8.20.5137
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Higo Lopes Praxedes
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 08:53
Processo nº 0815326-20.2022.8.20.5124
Ana Cristina da Rocha
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 13:23
Processo nº 0800106-23.2025.8.20.0000
Francisco Gabriel Leite Regis
Juizo de Direito da 3 Vara de Caico
Advogado: Vinicius de Oliveira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:52
Processo nº 0820303-55.2022.8.20.5124
Layla Eliadne Ramos de Sousa Menezes
Joilton Barbosa da Silva
Advogado: Fabio Leandro de Almeida Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 08:49