TJRN - 0815326-20.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de Serasa S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Serasa S/A em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 17:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815326-20.2022.8.20.5124 AUTOR: ANA CRISTINA DA ROCHA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DECISÃO ANA CRISTINA DA ROCHA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SERASA S/A, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) consultou o aplicativo denominado Serasa Consumidor, tendo nele encontrado um tópico em que observou as dívidas mencionadas como contas atrasadas, no valor total de R$ 2.765,65 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), originadas dos contratos apontados na inicial; b) embora não conste dívida negativa em seu desfavor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito; e, c) dessa maneira, vem sendo prejudicada por diversas formas, como baixa de score e consultas de terceiros de dívidas prescritas.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando a exclusão do seu nome do cadastro do “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa.
No mérito, requereu: a) o cancelamento da anotação das dívidas prescritas; b) que seja declarada a prescrição dos débitos oriundos dos contratos mencionados na inicial; e, c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Foram proferidos despachos com vistas à regularização processual do feito.
Intimada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos.
Por meio da decisão de ID 98745620, foi concedida a justiça gratuita, ao passo que indeferida a tutela de urgência.
Tentativa infrutífera de citação da ré OI S.A ao ID 101048318.
Citada, a ré SERASA S.A. apresentou contestação (ID 101209002), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de conexão com as ações de n° 0815249-11.2022.8.20.5124 e 0815215- 36.2022.8.20.5124, e perda do objeto diante da ausência de pretensão resistida.
Ademais, argumentou que falta interesse de agir, conforme precedente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal.
Impugnou, no mais, o valor da causa.
No mérito, defendeu que a plataforma SERASA LIMPA NOME se destina apenas a ser uma ferramenta de negociação de dívidas em atraso, sejam ela negativadas ou não, porém as dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos não constam no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, não impactam o cálculo do score e são de acesso exclusivo do consumidor.
Outrossim, afirma que não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar dano moral indenizável.
Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares, ou o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, requereu a condenação do causídico do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, “diante da multiplicidade de distribuição de demandas por parte do patrono da parte Autora” (sic).
A parte autora apresentou réplica ao ID 101246899.
Termo de audiência de conciliação ao ID 101259556, na qual as partes não firmaram acordo.
Intimada por meio de seu advogado (ID 109265223) e pessoalmente (ID 126208451), a parte autora deixou de apresentar o endereço atualizado da demandada não citada, ou informando interesse no prosseguimento do feito em relação à ré, a parte requerente permaneceu silente. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
Da Conexão Registra o art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Deitando raízes na balizada lição dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “a reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Na hipótese dos autos, verifiquei que não há conexão entre a presente lide e os processos nº 0815249-11.2022.8.20.5124 e 0815215-36.2022.8.20.5124.
Isto porque os contratos objeto das ações são distintos.
No primeiro, discutem-se os contratos de n° 2221455493093709100-1 e 2221455493094260773-1, os quais tem como credor a empresa HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A..
No segundo, analisa-se o contrato de n° 102083903363, sendo o credor MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por outro lado, no presente feito, questionam-se os contratos de n° 0359154840508432724894-200311, 0359154840508432724894-200312, 0359154840508432724894-200310, 2020803290-201302, 2020803290-201303, 2020803290-201304, 2020803290-201307, cujo credor é a empresa OI S.A..
Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente feito e os registrados sob os nº 0815249-11.2022.8.20.5124 e 0815215-36.2022.8.20.5124.
I.2.
Interesse de Agir O requerido alega que há carência da ação decorrente da falta de interesse de agir do requerente, uma vez que não consta nos autos requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora e não atendida pelo demandado.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da CF, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, traz o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, hoje, prevalece o entendimento que as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, salvo algumas exceções previstas constitucionalmente, legalmente ou em entendimento jurisprudencial.
Como o caso em tela, não se enquadra em nenhuma das exceções existentes e restando comprovado o binômio necessidade/adequação, que caracteriza o interesse de agir da autora, rechaça-se tal preliminar.
I.3.
Da Impugnação ao Valor da Causa Não há guarida para a impugnação em foco, haja vista que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 32.765,65 (trinta e dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), é consentâneo com o proveito econômico pretendido pela autora, encontrando-se, pois, amparo no art. 292, § 3º do CPC.
Por corolário, ENJEITO a preliminar em mesa.
II.
DA EXCLUSÃO DA EMPRESA OI S.A.
DO POLO PASSIVO Da análise detida dos autos, verifica-se que desde a propositura da ação não se tem obtido êxito em promover a citação da demandada OI S.A., consoante se infere do aviso de recebimento ao ID 101048318.
Ademais, intimada por seu causídico e pessoalmente, a parte autora não indicou endereço atualizado ou informou interesse na continuidade da lide em face do referido réu.
Nesse sentido, é cediço que a citação se configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte requerida para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório.
Contudo, malgrado tenha sido intimada para se manifestar sobre a última tentativa inexitosa de citar a parte adversa, oportunidade em que poderia dar prosseguimento ao feito, informando novo endereço ou requerendo, inclusive, o que entendesse de direito, para fins de citação da parte ré, preferiu a parte autora quedar-se inerte.
Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad aeternum, quando o maior interessado na continuação da demanda não envida esforços à realização da citação da parte contrária, nos termos do art. 240, §2º, do CPC.
Cabe destacar, contudo, que, considerando a citação do segundo réu, a consequência da ausência de citação é apenas a exclusão do réu não citado e continuidade da demanda em face da demandada já citada.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS 2º, 3º, E 5º RÉUS.
EXCLUSÃO DOS RÉUS NÃO CITADOS.
POSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de o autor ter se quedado inerte quanto às determinações judiciais de indicar o endereço do segundo, terceiro e quinto réus, a relação processual se encontra formada com citação dos primeiro e quarto requeridos, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Por outro lado, é possível a exclusão dos réus não citados do polo passivo da presente demanda, prosseguindo o feito, somente, em relação aos demais réus. 2.
Apelo não provido. (Acórdão 930546, 20140020316045AGI, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2016, publicado no DJe: 15/04/2016.) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, determino a exclusão da empresa ré OI S.A. do polo passivo.
A Secretaria realize as alterações necessárias no PJe.
III.
DA SUSPENSÃO Impõe-se algumas considerações sobre o julgamento do IRDR de nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 9), da lavra do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorrido no dia 30/11/2022.
O incidente foi admitido pela Seção Cível para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
Em sede de decisão proferida em 12/09/2022, foi ordenada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado sobre a mesma questão de direito, com a ressalva de que o referido sobrestamento atingisse tão somente os processos que estivessem maduros para julgamento, impondo-se a tramitação de forma regular no juízo de primeiro grau até que alcançada a fase de prolação da sentença, ocasião em que o julgamento de mérito do IRDR deverá ser aguardado, a fim de que a tese final, sedimentada pela Corte de Justiça, seja aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme.
Alcançado o julgamento do incidente, restou sedimentada, pois, a seguinte tese: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
Em outros dizeres, o incidente em liça firmou tese sobre a impossibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, disso decorrendo o entendimento pela falta de interesse processual ou de agir, encampado na Teoria da Asserção, o que acarreta o julgamento do mérito da causa.
Conforme sobressai nítido dos autos, o presente feito envolve a mesma questão de direito objeto do IDRD em comento, o que, à primeira vista, tendo em conta a solução em referência, conduziria à ilação de que o julgamento da ação restaria autorizado, porquanto havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito do Tribunal local.
Todavia, entende este Juízo que a imediata aplicação da tese firmada não se revela prudente, mas o sobrestamento do feito.
Isso porque há recorribilidade diferenciada entre os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores e os IRDRs proferidos pelos tribunais estaduais ou regionais federal.
Nos termos do art. 987 e seus §§ 1º e 2º, do CPC, caberá, conforme o caso, recurso extraordinário ou especial contra acórdão que julga o incidente, os quais têm efeito suspensivo automático (ope legis), havendo, inclusive, previsão de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Na espécie, consoante se extrai da consulta pública ao PJE (2º Grau), o IRDR paradigma foi julgado em 30/11/2022 e a publicação de seu acórdão somente foi levada a efeito em 06/12/2022, de sorte que ainda não operado o trânsito em julgado.
Em verdade, após recente consulta pública deste Juízo ao sistema PJE de segundo grau, verifiquei que foi oposto Recurso Especial contra o acórdão da corte potiguar, cuja admissibilidade por esta não foi admitida, encontrando-se a controvérsia quanto ao seguimento ou não do recurso sobre o crivo, agora, da apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, reputo prudente e consentâneo com a legislação de regência o aguardo da definitiva preclusão da tese firmada no incidente ou mesmo, quando menos, o simples julgamento do recurso perante o STJ, de modo a evitar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, conferindo-se maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, e, sobretudo, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Aliás, há precedente recente do STJ que chancela o vertido entendimento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (STJ. 1ª Turma.
REsp. 1.976.792-RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023).
No tocante a possível alegação de que a causa de pedir não amolda-se ao Tema 9 – TJ/RN, uma vez que fundamenta na ocorrência excesso de informação, utilizando os termos da Lei n° 12.414/11, ressalta-se, contudo, que o julgador não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar aos fatos apresentados o enquadramento normativo adequado para correta solução da contenda.
O posicionamento acima já foi amplamente ventilado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da decisão proferida na Apelação nº 0897145-57.2022.8.20.5001, de lavra do Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, no dia 16/11/2023, assim como delineia as explanações trazidas pela Desembargadora, na decisão proferida na Apelação Cível nº 0850706-85.2022.8.20.5001, decidido em 28/11/2023.
Frente ao esposado, considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento, mas não noticiado o trânsito em julgado do Tema 9 do TJRN, SOBRESTO o presente feito.
Informado o trânsito em julgado do acenado Tema, retornem os atos imediatamente conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
16/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
19/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:03
Juntada de diligência
-
12/07/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 12:20
Audiência conciliação realizada para 02/06/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/06/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 11:10
Decorrido prazo de Serasa S/A em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:52
Audiência conciliação designada para 02/06/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
18/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:39
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2022 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 06:43
Outras Decisões
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08/12/2022 00:09
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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