TJRN - 0802423-91.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LAIANE GOMES MACARIO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/08/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 15:42
Desentranhado o documento
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14/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:46
Nomeado perito
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11/05/2025 18:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802423-91.2024.8.20.5120 Parte autora: LUCINEIDE SOARES DA SILVA MORAIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, indefiro o pedido do requerido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal, ou audiência para conciliação, podendo as partes peticionarem em momento posterior em caso de acordo.
Intime-se o requerido, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido de perícia grafotécnica requerida em ID 149657462, pela parte autora.
Tendo em vista que cabe ao requerido o ônus de comprovar a veracidade do contrato anexo.
Após, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LAIANE GOMES MACARIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LAIANE GOMES MACARIO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802423-91.2024.8.20.5120 Parte autora: LUCINEIDE SOARES DA SILVA MORAIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Inicialmente, quanto ao enfrentamento acerca da decretação da revelia, passo a analisá-la.
O requerido não apresentou contestação no prazo devido, vez que o prazo esgotou-se em 11/02/2025, apenas se manifestando aos autos em momento posterior (ID nº 142846382).
Por esse motivo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante, verifico que no presente caso, deve-se aplicar a relativização dos efeitos da revelia, haja vista que a ausência de contestação ou a sua apresentação intempestiva não leva, por si só, à procedência do pedido inicial, sendo necessário a demonstração do direito pleiteado.
Pontuo que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face da revelia é relativa, devendo ser consideradas outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em conta que o Juiz é adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, tal como a razoabilidade das alegações da parte autora.
Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação pelo demandado.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia realizar os descontos discutido nos autos (PACOTE DE SERVICOS VR.
PARCIAL PADROIZADO PRIOR, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4, SEGURO PRESTAMISTA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO). 2.
Se a autora contratou/anuiu as referidas tarifas. 3.
Se não anuiu, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Decreto a revelia do Banco Bradesco em conformidade com o exposto.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:42
Decretada a revelia
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LAIANE GOMES MACARIO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802423-91.2024.8.20.5120 Parte autora: LUCINEIDE SOARES DA SILVA MORAIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, requerendo o que entender por direito.
Após, faça os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:06
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802423-91.2024.8.20.5120 Parte autora: LUCINEIDE SOARES DA SILVA MORAIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos legais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente ao serviço impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova NÃO obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) por extrato emitido, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de, acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas deste jaez, envolvendo instituições bancárias, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam.
A suspensão da realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, caput, do CPC, passando possibilitar a celebração de acordo por escrito, tem amparo na garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação.
Com base nas razões acima DETERMINO: 1) o CANCELAMENTO/NÃO DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação e, em substituição, a CITAÇÃO da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
No mesmo prazo pode, querendo, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos concluso para sentença de homologação. 2) acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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