TJRN - 0802435-08.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802435-08.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA DE LOURDES BEZERRA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral, a alteração do termo inicial de juros e correção monetária, e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) admissibilidade do recurso ante a alegação de ausência de dialeticidade; (ii) definição sobre a suficiência do valor arbitrado a título de danos morais para atender à função reparatória e pedagógica da indenização; e (iii) fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença e deduziu pretensões específicas contra os termos do decisum. 4.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais é proporcional ao abalo sofrido pela parte autora, considerando os descontos indevidos limitados a cinco lançamentos de pequeno valor e a ausência de maiores consequências lesivas à personalidade do autor. 5.
A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 6.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ. 7.
A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável ao caso, pois o recurso foi parcialmente provido, em conformidade com a tese firmada no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando a parte apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 2.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 3.
A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ.” Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803689-76.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 15/04/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801615-25.2024.8.20.5108, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30/10/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar a questão preliminar suscitada.
Por igual votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Odontoprev S.A., julgou procedente o pedido inicial para declarar indevido o desconto realizado sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança Odontoprev S/A”, condenando a parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência da taxa Selic a partir de cada desconto, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária contados da data da sentença.
Determinou, ainda, a compensação de eventuais valores já restituídos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 32466548), a parte apelante sustenta que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Defende, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00, alegando que o montante fixado na origem é insuficiente para atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, especialmente diante da natureza alimentar do benefício atingido e da situação de hipossuficiência da parte autora.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, com a majoração da verba indenizatória, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões no Id 32466551 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte ré suscita preliminar em suas contrarrazões, afirmando que o apelo da parte autora deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, embora a certo modo a peça recursal repita argumentos expostos na exordial, percebo que foram utilizados argumentos contrários àqueles utilizados pelo magistrado de primeiro grau na sentença.
Assim, se o autor se insurge quanto ao valor do dano moral arbitrado na sentença, alega toda a matéria de direito pertinente ao capítulo da sentença questionada, opondo-se aos aspectos específicos que levaram à rejeição dos argumentos expostos.
Assim, entendo que não há que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a objeção.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, ora recorrente, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Assim, seguindo os princípios da moderação e razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, e não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos semelhantes.
Ademais, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, motivo que aconselha a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, os quais devem atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido são os julgados desta Eg.
Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas 4.
No caso concreto, os descontos indevidos foram limitados a cinco lançamentos de pequeno valor, sem comprovação de maiores consequências lesivas à personalidade do autor, razão pela qual o valor fixado na sentença se revela adequado 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, salvo impossibilidade de sua mensuração, o que não ocorre na hipótese dos autos 6.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios respeita os critérios legais, levando em consideração a complexidade da matéria e o trabalho exigido do profissional. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803689-76.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
ONUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO INSTRUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
INFORMAÇÕES QUE NÃO SÃO CONVERGENTES COM O REGISTRO NO EXTRATO DO INSS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801615-25.2024.8.20.5108, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Outrossim, no que diz respeito ao pleito relativo ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária sobre os danos morais, entendo que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a correção monetária tem como objetivo preservar o valor real da indenização, garantindo que a vítima receba a devida reparação sem perdas decorrentes da desvalorização da moeda.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento por meio da Súmula 362, que estabelece que a correção monetária do valor da indenização por danos morais deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, considerando tratar-se o caso de relação extracontratual.
Já no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 54 também do STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu.
Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos.
Por fim, no que diz respeito ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, registro que mesmo em sede recursal, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio do Tema 1059, consolidando o entendimento que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), só ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Assim, se o recurso for provido, total ou parcialmente, não há lugar para a majoração.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para determinar a aplicação da súmula 362 e 54 do STJ no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, respectivamente, na condenação em danos morais.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em atenção ao teor da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802435-08.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
16/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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