TJRN - 0883974-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:25
Decorrido prazo de IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0883974-62.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO ATIVO: AUTOR: IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Aguarde-se, em Secretaria, o transcurso do prazo para manifestação das partes.
Ademais, não obstante o alegado pela parte parte promovente, deve-se rememorar a necessidade de especial cautela quando se trata do uso de verba pública, cautela esta que não permite, em regra, autorizar o pagamento sem sequer oportunizar a manifestação do ente público.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0883974-62.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Polo Ativo: IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA Nº 793.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE PROMOVENTE.
TEMA Nº 1.234, DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS FAVORÁVEL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DOS FÁRMACOS PARA O QUADRO CLÍNICO DO PROMOVENTE.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação da parte demandada no fornecimento/custeio do medicamento “OLAPARIBE” na dose diária de 600mg, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, conforme prescrição médica.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informou que, embora o fármaco tenha sido incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ainda não havia disponibilidade (ID. 139303711).
Nota técnica expedida pelo NATJUS/CNJ (ID. 139578264).
Concedida a tutela provisória de urgência (ID. 139584638).
CITADA, a parte promovida ofereceu contestação (ID. 144510752).
Preliminarmente, alegou ser parte ilegítima.
No mérito, em suma, argumentou a ausência dos requisitos legais para fornecimento judicial do medicamento.
Comunicação de indeferimento de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida (ID. 144993251).
Requerimento de bloqueio para aquisição do fármaco (ID. 144662105).
IMPUGNAÇÃO à contestação (ID. 147948740).
Comunicada a disponibilização do medicamento para parte do tratamento (ID. 148580101).
Novo pedido de bloqueio judicial (ID. 151110364) deferido (ID. 152419179) para aquisição de medicamento em quantia suficiente para três meses de tratamento, após intimação da parte promovida, que não se manifestou.
Notas fiscais acostadas (ID’s. 154185758, 154185759 e 155016279) e expedido alvará de transferência (ID. 158752829).
A parte promovida comunicou a indisponibilidade do fármaco (ID. 159718119).
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pela procedência do pedido (ID. 160445497).
Novo pedido de bloqueio para aquisição da substância, em quantidade suficiente para três meses de tratamento (ID. 160991600), deferido (ID. 160998256), diante da ausência de comprovação do cumprimento da tutela de urgência. É o relatório.
D E C I D O : Pretende IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento/custeio “OLAPARIBE” na dose diária de 600mg,, para tratamento oncológico.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em contestação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE afirma não ser parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que caberia à UNIÃO FEDERAL o custeio do pleiteado medicamento.
O art. 196, da Constituição da República confere ao Estado, lato sensu, o dever de garantir o direito à saúde.
Nesse contexto, o art. 23, inciso II, da Constituição da República, no que diz respeito à tutela da saúde, dispõe que é competência concorrente dos entes federativos.
Desse modo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm responsabilidade solidária em relação à saúde, tanto no plano individual quanto coletivo.
Em virtude dessa solidariedade, esses entes figuram como legitimados passivos nas demandas judiciais em que se impugna a negativa, por parte do Sistema Único de Saúde (SUS)—seja em âmbito municipal, estadual ou federal—da prestação de serviços e atendimentos no setor de saúde.
Ademais, a descentralização dos serviços de saúde promovida pelo Sistema Único de Saúde, aliada à conjugação dos recursos financeiros dos entes federativos, com vistas a aprimorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde, apenas fortalece a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Reafirma-se o compromisso conjunto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em garantir, de forma cooperativa e integrada, a efetivação do direito à saúde para toda a população.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) no leading case RE 855178 RG/SE, julgado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 793), reitera a posição da Corte, segundo a qual “é responsabilidade solidária dos entes federados a garantia do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (In.RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015), à vista disso, a discussão acerca da atribuição da União para fornecimento do medicamento não deve prosperar.
Acrescenta-se, ainda, que no julgamento do RE 1.366.243, também submetido à Repercussão Geral (Tema 1.234), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou o entendimento de que o custeio decorrente de decisões judiciais — sejam estas anteriores ou posteriores ao julgamento do tema —, no que concerne ao fornecimento de medicamentos classificados no Grupo A1, incumbe à União.
Ressalta-se, contudo, a possibilidade de posterior ressarcimento ao ente federativo que tenha suportado o ônus financeiro do fornecimento do fármaco/serviço, assegurando-se, assim, o equilíbrio federativo e a solidariedade entre os entes.
Ademais, registre-se que a entrega do fármaco tem sido efetivada pela UNICAT, de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que, contudo, suporta a constante falta de abastecimento.
Assim, não se vislumbra impedimento para que o requerido proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, em face do dever solidário do ente, inclusive, já houve cumprimento parcial (ID’s.145434821 e 148580101).
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
II.
MÉRITO.
No mérito, a pretensão é procedente.
O art. 196, da Constituição da República de 1988, embora de caráter programático, é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que é dever do Poder Público propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos.
Nesse mesmo sentido, é o teor dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe que conjunto de ações e serviços de saúde devem ser concretizados de forma integrado e descentralizada, bem como de atendimento integral.
A parte demandante aduz que: “ a doença que acomete a paciente é grave, na medida em que está nessa condição desde dezembro de 2019 e como relatado pelo médico que o acompanha, foram realizados diversos tratamentos, entretanto não surtiram o efeito desejado.
Visando retardar o progresso agressivo da doença e resguardar a qualidade de vida da autora, o médico oncologista que lhe acompanha atestou a necessidade do esquema de tratamento com a droga OLAPARIBE na dosagem de 300mg, de forma oral, a cada 12 horas.
Deste modo, em que pese a medicação encontrar-se incorporada ao Sistema Único de Saúde, não é fornecida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Necessário frisar que até o momento não existem medicações similares ou substitutas no SUS, que possam ser utilizadas, levando em conta o contexto clínico atual do paciente e que traga o benefício que o OLAPARIBE trouxe.
Deste modo, de acordo com o exposto pelo médico oncologista, a medicação deve ser utilizada até que ocorra a progressão da doença, por período mínimo de 12 (doze) meses.” Nesse contexto, de acordo com a a Portaria SECTICS/MS nº 45, de 4 de outubro de 2024: o olaparibre restou incorporado no Sistema Único de Saúde – SUS para “tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário), seroso ou endometrioide, recentemente diagnosticado, de alto grau (grau 2 ou maior), avançado (estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA 1/2, que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha, baseada em platina” (ID. 139303711).
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no caso paradigmático, julgado pelo Pleno da Corte, em Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, foram estabelecidos parâmetros para apreciação de demandas de saúde.
De acordo com a Corte deve-se verificar se há ou não uma política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Caso existente, como o Poder Judiciário está apenas determinando o cumprimento da própria política pública criada pelo ente competente, é incontroverso o direito subjetivo da parte.
Em seguida, se a prestação de saúde pretendida não estiver incorporada entre as políticas do SUS, deve-se averiguar o seu motivo, isto é, se decorre de uma: (i) omissão legislativa ou administrativa; (ii) vedação legal a sua dispensação; e (iii) decisão administrativa de não a fornecer.
Na primeira hipótese, diante da omissão estatal, não há óbice a prestação jurisdicional, desde que, evidentemente, baseada em evidências científicas, caso dos autos.
Na segunda, por sua vez, o Poder Judiciário não pode determinar a dispensação de medicamento e/ou fornecimento de tratamentos contrários ao ordenamento jurídico.
Na terceira, diante de uma decisão administrativa de não fornecer o tratamento, deve-se averiguar a motivação desse ato, considerando a existência de casos que o Poder Público verifica a inexistência de evidências científicas suficientes para sua inclusão em suas políticas.
Quanto a essa última hipótese, relevante destacar o entendimento apontado pela Corte: Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da "Medicina com base em evidências".
Com isso, adotaram-se os "Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas", que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. (…) Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só se torna viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
No caso dos autos, a Nota Técnica nº 297866 (ID. 139578264) emitida pelo e-NatJus, restou favorável ao pleito formulado na inicial, conforme abaixo: “Tecnologia: OLAPARIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO câncer ovariano com resposta favorável a platina.
CONSIDERANDO resposta controlada sem progressão de doença evidente CONSIDERANDO que há comprovação de redução de morte ou progressão com olaparibe nessa situação CONCLUI-SE QUE HÁ DADOS TECNICOS para a indicação em caráter de urgência.
RESSALVAS a recomendação desfavorável da CONITEC Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco potencial de vida. (…)” Com efeito, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA definiu os requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, no qual firmou-se a tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Além de tais pressupostos, na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça restou aprovado o Enunciado nº 75, cujo teor preconiza: “Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas.” Verifica-se, portanto, a presença dos pressupostos para o fornecimento do medicamento pleiteado, diante da comprovação dos seguintes requisitos cumulativos (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da eficácia, para o tratamento da moléstia, com o fármaco solicitado (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, diante do seu alto custo; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência e incorporação ao SUS.
Desse modo, o pedido de fornecimento do medicamento deve ser julgado procedente, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte promovida e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0883974-62.2024.8.20.5001, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR a parte demandada parte demandada ao custeio de “OLAPARIBE” na dose diária de 600mg, conforme prescrição médica.
Diante da ausência de comprovação de entrega do medicamento, determino, de imediato, o envio de ofício à ALS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA., detentora do orçamento de menor valor (ID. 160991607) para que forneça 07 (sete) caixas do fármaco a IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES, suficiente para 03 (três) meses de tratamento.
Registre-se, no expediente, a existência de quantia bloqueada em valor suficiente para aquisição e que a expedição do alvará de transferência ocorrerá mediante a comprovação da entrega da substância e juntada de notas fiscais.
Oficie-se, ainda, ao Gabinete da Des.
LOURDES DE AZEVEDO, na Segunda Câmara Cível, relatora do Agravo de Instrumento nº 0803510-82.2025.8.20.0000, com cópia deste pronunciamento.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, incisos do § 2º e §8º do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória, bem como, não é possível mensurar o proveito econômico obtido e, ainda, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “o fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade(Cf.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8/5/2023), CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). -
28/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 19:52
Juntada de diligência
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20/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0883974-62.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Considerando a liminar deferida nestes autos, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também por intermédio do(a) SECRETÁRIO(A) ESTADUAL DE SAÚDE, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento “OLAPARIBE” na dose diária de 600mg, conforme prescrição médica.
Transcorrido o prazo, DEFIRO, desde já, a realização de bloqueio judicial na conta específica e/ou única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que houver saldo, do montante de R$ 136.710,00 (Cento e trinta e seis mil setecentos e dez reais), para fins de garantir o custeio do tratamento da parte promovente por 3 (três) meses, considerando o orçamento de menor valor juntado (ID. 160991607) e a prescrição médica da dose diária de 600mg (ID. 110887946).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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13/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0883974-62.2024.8.20.5001.
Vistos.
Comprovada a entrega do medicamento (ID. 154185758, 154185759 e 155016279), cumpra-se a decisão anterior (ID. 152419179) e expeça-se alvará de transferência para pagamento à empresa fornecedora.
Após, aguarde-se, em Secretaria, a manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 20:12
Juntada de diligência
-
10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 20:00
Juntada de diligência
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:52
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
15/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LORENA NICOLAU GURGEL em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0883974-62.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/03/2025 20:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 05:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS - UNICAT em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS- (UNICAT) em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:59
Juntada de diligência
-
02/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 14:16
Outras Decisões
-
31/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 07:37
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
29/01/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:20
Juntada de diligência
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 07:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0883974-62.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: IVANOSCA MARIA LEITE FONTES ALVES.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição (ID. 140041588), por intermédio da qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE comunica a disponibilização do fármaco requerido.
Certifique-se se houve resposta ao ofício (ID. 140041295) e, concomitantemente, oficie-se à a empresa OITO PHARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. a fim de suspender, por ora, o envio da medicação requerida.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
10/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 09/01/2025 21:44.
-
10/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 09/01/2025 21:44.
-
08/01/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 21:44
Juntada de diligência
-
08/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:19
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 06:35
Juntada de diligência
-
12/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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