TJRN - 0113635-94.2018.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0113635-94.2018.8.20.0001 Polo ativo RANILTON SILVA DA CUNHA Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0113635-94.2018.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Ranilton Silva da Cunha Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 1º, III, DO ART. 302 DO CTB.
CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
BENEFÍCIO DO ART. 44 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo acusado em face da sentença do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime de homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, e § 3º, da Lei nº 9.503/1997), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 anos e 4 meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a qualificadora prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB deve ser afastada em razão da alegada impossibilidade de prestar socorro por risco de linchamento; (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e (iii) definir se a penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O afastamento da qualificadora do art. 302, § 1º, III, do CTB é cabível quando demonstrado que o agente não prestou socorro à vítima devido a circunstâncias alheias à sua vontade, como o risco à sua integridade física.
No caso, os depoimentos colhidos indicam a existência de ambiente hostil no local do acidente, incluindo agressões ao réu, o que justifica a exclusão da qualificadora. 4.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível nos casos envolvendo crime de homicídio culposo na direção de veículo cometido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, praticado antes do início da vigência da nova redação do art. 312-B do CTB dada pela Lei 14.071/2020, desde que preenchidos os demais requisitos. 5.
A pena de suspensão do direito de dirigir deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto a demonstrar o grau de censurabilidade da conduta, devendo ser reduzida para 2 (dois) anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A qualificadora do art. 302, § 1º, III, do CTB deve ser afastada quando comprovado que o agente não prestou socorro por risco à sua integridade física”. “A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível nos casos envolvendo crime de homicídio culposo na direção de veículo cometido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, praticado antes do início da vigência da nova redação do art. 312-B do CTB dada pela Lei 14.071/2020, desde que preenchidos os demais requisitos”. “A sanção de suspensão do direito de dirigir deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto a demonstrar o grau de censurabilidade da conduta”.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, III, e § 3º; CP, arts. 44, I, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no REsp n. 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a qualificadora do § 1º, III, do art. 302 do CTB (deixar de prestar socorro) e redimensionar a pena do réu para 5 (cinco) anos de reclusão (substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas e supervisionadas pelo juízo da execução) e 2 (dois) anos de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ranilton da Silva Cunha em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime de homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor(art. 302, § 1º, III, e § 3º, da Lei n.º 9.503/1997), a uma pena de total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como, à suspensão de obter habilitação para direção de veículo automotor pelo período de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses.
Nas razões recursais (ID 29058548 - Págs. 1 e ss), pugnou o apelante: a) pelo decote da agravante do § 1º, III, do CTB (“não prestou socorro à vítima por circunstâncias alheias à sua vontade” - risco de linchamento); b) pelo reconhecimento do benefício do art. 44 do CP; c) pela “redução da sanção de suspensão do direito de dirigir para o espaço de tempo de 01 (um) ano, levando em conta que a sentença sob vergasta consolidou a pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão”.
Em sede de contrarrazões (ID 29306509 - Págs. 1 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “tão somente para que seja redimensionada a pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor” (ID 29678606 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Razão parcial assiste ao recorrente.
Assevera o apelante que deve decotada a agravante do § 1º, III, do CTB (“não prestou socorro à vítima por circunstâncias alheias à sua vontade”), porquanto corria risco de linchamento.
As testemunhas Antônio Araújo da Silva (dono de um “cachorro quente” num posto de gasolina) e Paulo Vinícius Fernandes Pinheiro (que estava num bar próximo), malgrado não tenham presenciado o exato momento do acidente, afirmaram, em uníssono, que estavam próximo ao local e que, quando ouviram a pancada, foram ver do que se tratava e visualizaram a moto no chão, bem como, ainda afirmaram que o carro do réu não parou e nem prestou socorro à vítima.
Observe-se que não se depreende informações seguras acerca da existência ou não de agressões ao acusado.
Os policiais Jofflison dos Santos Pimenta e Márcio de Oliveira Silva sustentaram que populares os pararam informando sobre o acidente e que o motorista do carro tinha se evadido do local.
Os depoentes afirmaram, também, que o veículo do réu estava parado mais a frente cercado por populares (impedindo a evasão do réu), destacando que os ânimos estavam aflorados (com xingamentos), sem agressões físicas.
Destacaram, por fim, que o réu apresentava claros sinais de embriaguez.
Malgrado não tenham presenciado agressões físicas ou patrimoniais em desfavor do réu, apontaram clima tenso no local, inclusive com xingamentos.
Ao seu turno, a testemunha Manoel Gomes Pegado asseverou que recebeu uma ligação de um amigo em comum informando que o réu tinha atropelado alguém e que estavam querendo linchá-lo.
Recordou que quando chegou ao local já havia umas 5 pessoas que tinham quebrado o para-brisa e amassado a porta do carro do réu; bem como, que alguns amigos do acusado intervieram e em seguida a polícia chegou pedindo que o colocasse na viatura policial para evitar tumultos.
Por fim, o acusado disse em juízo que não tinha percebido na hora que tinha batido em uma pessoa; pensou que seria em algo que estava próximo da calçada.
Somente depois que viu que era uma pessoa, parou e chegou uma pessoa (testemunha que não compareceu) que começou a chutar o retrovisor do seu carro.
Afirmou que ficou preocupado e retornou para o local em que estava antes do acidente com seus colegas, pedindo para chamar a polícia.
Aduziu que não prestou socorro porque estava com medo, pois quando parou seu carro apareceram umas motos e uma pessoa já chegou chutando o seu retrovisor.
Assinalou que uma pessoa o agrediu com um capacete em sua têmpora e quase desmaiou.
Portanto, à luz das palavras dos policiais (os ânimos estavam acirrados, com xingamentos), da testemunha Manoel Gomes (informação prévia de que queriam linchar o réu, quando chegou no local os amigos do réu interferiram e a polícia pediu para colocá-lo na viatura para evitar tumulto), estão em sintonia com a versão dada pelo acusado de que não percebeu, num primeiro momento, que se tratava de uma pessoa e, após perceber e ter parado mais a frente, deixou de prestar socorro por medo de ser agredido pelos populares.
Assim, há substrato probatório suficiente a demonstrar a impossibilidade do acusado prestar socorro à vítima haja vista o risco a sua integridade física, motivo pelo qual afasto a qualificadora do § 1º, III, do art. 302 do CTB.
Passo à nova dosagem da pena.
Por não terem sido valorados negativamente ao réu os vetores do art. 59 do CP, mantém-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão, a qual converto em concreta e definitiva por não concorrerem circunstâncias legais (segunda fase) ou causas de aumento e de diminuição de pena (terceira fase).
No tocante ao benefício do art. 44 do CP, malgrado a quantidade de pena seja superior a 4 anos, a hipótese dos autos trata de crime culposo, modalidade de delito que admite a substituição pretendida (art. 44, I, in fine, do CP).
Ademais, o crime foi praticado em data anterior à Lei 14.071/2020, não sendo alcançado pela restrição prevista no art. 312-B ao CTB (que proibiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de homicídio culposo ou lesão corporal envolvendo álcool ou outra substância psicoativa), conforme já se posicionou o STJ (vide HC n. 673.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).
Assim, deve ser concedida substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (§ 2º do art. 44 do CP), as quais serão especificadas e supervisionadas pelo juízo da execução.
Por fim, acolho em parte o pleito de “redução da sanção de suspensão do direito de dirigir para o espaço de tempo de 01 (um) ano, levando em conta que a sentença sob vergasta consolidou a pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão”.
Sabe-se que “1.
Conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as peculiaridades do caso concreto.” (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Disso se extrai que, para a fixação da quantidade de pena acessória, além da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser observado o grau de censurabilidade da conduta praticada à luz das particularidades do caso em exame.
Assim, de um lado, em sendo a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, não concorrendo circunstâncias judiciais negativas e não sendo o acusado reincidente, mas,
por outro lado, tendo em vista o gravíssimo resultado decorrente da conduta típica, tenho que a pena do art. 293 do CTB (suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) deve ser redimensionada para 2 (dois) anos.
Mantida, quanto ao mais, a sentença guerreada.
Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora do § 1º, III, do art. 302 do CTB (deixar de prestar socorro); redimensionar a pena do réu para 5 (cinco) anos de reclusão (substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas e supervisionadas pelo juízo da execução) e 2 (dois) anos de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113635-94.2018.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
12/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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28/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:02
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:42
Juntada de intimação
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30/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/01/2025 11:36
Juntada de termo de remessa
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n.º 0113635-94.2018.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: Ranilton Silva da Cunha Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o recorrente, através de seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já devidamente acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:28
Juntada de termo
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10/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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