TJRN - 0811688-13.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:20
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
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11/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811688-13.2021.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte ré: IVISSON LIMA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de ação monitória em que restou frustrada a citação da parte demandada IVISSON LIMA DE PAIVA, em razão da não localização deste no endereço fornecido nos autos.
Através da petição incidental de ID 127439812, requereu a parte autora que seja determinada busca complementar aos sistemas SERASAJUD e SIEL, com vistas a localizar o endereço da parte ré, possibilitando, assim, a citação.
O processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
Decido.
Certo é que, de início, não compete ao Poder Judiciário a tarefa de buscar informações sobre o endereço da parte ré, sendo esta atribuição da parte autora, conforme artigo 319, inciso II, do CPC.
Somente em casos de manifesta excepcionalidade é que parece recomendável a iniciativa jurisdicional, nunca em substituição ao dever de diligenciar, pertinente à parte autora.
No caso em apreço, não verifico a existência de tal excepcionalidade, uma vez que a parte demandante não demonstrou nos autos já ter tentado conseguir o endereço da parte promovida pelos meios à sua disposição.
Diante disso, antes de deferir o pedido em tela, determino a intimação da parte requerente para, em 10 (dez) dias, comprovar que buscou o endereço da parte ré nos meios disponíveis, inclusive redes sociais, sites de programas do governo e no sistema PJe, tomando as diligências necessárias à promoção da citação.
Em sendo encontrado endereço diverso do que consta dos autos, deverá ser providenciada a citação da parte ré.
Na hipótese de ausência de endereço diverso daquele em que já restou frustrada a tentativa de citação, após comprovação de que a parte autora pesquisou sem êxito o endereço da parte demandada, autorizo a pesquisa de endereço nos sistemas à disposição do Judiciário, em especial: SIEL, SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN¹) Encontrando-se endereços pertinentes, cite-se ou renove-se a tentativa de citação.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito com o escopo de promover a citação, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único.
Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) -
14/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:47
em cooperação judiciária
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09/01/2025 16:47
Outras Decisões
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05/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:21
Outras Decisões
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26/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 12:21
Juntada de diligência
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10/10/2023 14:11
Juntada de Ofício
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20/07/2023 15:00
Juntada de Ofício
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14/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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05/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 15:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:47
Conclusos para despacho
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14/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 03:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/11/2021 23:59.
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13/10/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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