TJRN - 0804991-40.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804991-40.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ISABEL CRISTINA MEIRA Parte Ré: FRANCISCA MEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reaprazamento da audiência de instrução designada nos autos, formulado pelo advogado da parte requerida FRANCISCA MEIRA, sob a alegação de que se encontra acometido de enfermidade que impossibilita seu comparecimento ao ato.
A parte autora, ISABEL CRISTINA MEIRA, impugnou o pedido sob dois fundamentos: (i) existência de outra advogada constituída na procuração; e (ii) apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o advogado da parte requerida comprovou, através de atestado médico acostado aos autos, a existência de enfermidade que o impossibilita de comparecer à audiência designada, restando configurada a hipótese prevista no art. 362, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de que há outra advogada constituída no instrumento procuratório, embora seja fato incontroverso, entendo que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de prejuízo à defesa da parte requerida. É notório que, na prática forense, mesmo havendo mais de um advogado constituído, o acompanhamento processual e o conhecimento detalhado dos fatos são, em regra, concentrados no causídico que está diretamente conduzindo a causa.
Ressalto, ademais, que o reaprazamento da audiência não acarretará prejuízo significativo ao andamento processual, especialmente considerando que esta ação de imissão na posse (Processo nº 0804991-40.2024.8.20.5101) tramita em conexão com a ação de usucapião (Processo nº 0805477-25.2024.8.20.5101), conforme já reconhecido em decisão anterior.
A redesignação da audiência possibilitará a realização de uma instrução única e conjunta para ambos os feitos, em atenção aos princípios da economia e da eficiência processual.
Por fim, no que concerne à impugnação ao rol de testemunhas apresentado pela parte requerida, embora se reconheça que houve apresentação fora do prazo previsto no art. 357, §4º do CPC, observo que o lapso temporal entre a apresentação e a data designada para a audiência foi suficiente para que a parte autora tomasse conhecimento dos nomes indicados, não configurando surpresa processual que pudesse comprometer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Acrescente-se, ainda, que este Juízo pretende realizar uma audiência de instrução única para o presente feito e para a ação de usucapião conexa (Processo nº 0805477- 25.2024.8.20.5101), na qual, inclusive, será oportunizada a apresentação ou complementação do rol de testemunhas pelas partes.
Assim, eventual preclusão quanto ao rol de testemunhas no presente processo restaria superada pela dinâmica processual adotada para a instrução conjunta, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, o Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com seus princípios fundamentais, entre os quais destaca-se o da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Nesse contexto, havendo possibilidade de sanar o vício sem prejuízo às partes, deve-se privilegiar a produção probatória que permita a adequada formação do convencimento do juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reaprazamento da audiência de instrução e, consequentemente, REJEITO a impugnação ao rol de testemunhas apresentado pela parte requerida.
Antes de designar nova data para a audiência, determino que seja certificado o andamento da ação de usucapião com urgência.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público, em virtude do interesse de pessoa idosa. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:00
Outras Decisões
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12/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:16
Juntada de diligência
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18/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRA GARCIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRA GARCIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 19:41
Juntada de diligência
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02/02/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 19:33
Juntada de diligência
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27/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:00
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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22/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804991-40.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ISABEL CRISTINA MEIRA Parte Ré: FRANCISCA MEIRA DESPACHO Defiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado em contestação e aprazo audiência de instrução para o dia 12 de março de 2025, às 09:00 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
As partes dever ão comparecer presencialmente ao ato , restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:45
Publicado Citação em 04/10/2024.
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07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 05:03
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:03
Decorrido prazo de DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRA GARCIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:25
Decisão Determinação
-
18/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 16:03
Audiência CEJUSC - Mediação Cível cancelada para 19/09/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:24
Juntada de diligência
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05/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:19
Juntada de diligência
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04/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Mediação Cível designada para 19/09/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/09/2024 09:08
Recebidos os autos.
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04/09/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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03/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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