TJRN - 0802153-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:14
Decorrido prazo de Gisângela Maria Monteiro em 09/07/2025.
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GISANGELA MARIA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Apensado ao processo 0802190-29.2025.8.20.5001
-
15/04/2025 20:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802153-02.2025.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: GENO ROBERTO MONTEIRO, LINDBERGH MONTEIRO LACERDA DE BARROS, ROMENNYGH NERY MONTEIRO LACERDA DE BARROS, WALMIRA LAYSE MONTEIRO LACERDA DE BARROS Advogado:LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
20/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:00
Declarada incompetência
-
16/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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