TJRN - 0800291-29.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CLODOALDO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO, MM.
Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 22/01/2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) número 0800291-29.2022.8.20.5121, requerida por MARIA DA CONCEICAO MACHADO BARBOSA foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSE CLODOALDO BARBOSA, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº. *88.***.*55-85 e RG nº.2.854.110, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) MARIA DA CONCEICAO MACHADO BARBOSA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 12 de maio de 2025.
Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M.
Juiz(a) de Direito.
WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
18/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800291-29.2022.8.20.5121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MACHADO BARBOSA REQUERIDO: JOSE CLODOALDO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria da Conceição Machado Barbosa, por meio da qual requer a curatela de seu filho, Jose Clodoaldo Barbosa, em razão dele não ter condições de gerir sua vida.
Narra a exordial que José Clodoaldo Barbosa é portador de Outras cataratas (CID 10: H 26), Cicatrizes coriorretinianas ( CID 10: H 31.0), Cegueira, ambos os olhos (CID 10: H 54.0) e Nistagmo e outros movimentos irregulares do olho (CID 10: H 55).
A inicial foi instruída com documentos pessoais da autora e do interditando (ID 78320645) e laudo médico do interditando (ID 78320647).
Decisão liminar que deferiu o pedido e determinou a realização de entrevista do interditado e a realização de perícia médica (ID 78330454).
Foi juntado aos autos o Laudo Médico-Pericial, o qual concluiu que o interditado é diagnosticado com H55.0, H26; H31 e F70 (cegueira e visão subnormal, cataratas e nistagmo retardo mental leve (ID 116105590).
Ata de audiência de instrução, em que o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, com dispensa do estudo social, pela relação direta de parentesco entre a autora e o interditando (ID 137801036).
Defensoria Pública se manifestou, seguindo a linha do pensamento ministerial e com base nas conclusões do laudo psiquiátrico judicial, não se opôs ao pedido de interdição formulado pelo(a) requerente (ID 139617280). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição ao interditando é preconizado pelo inciso III, art. 4º do Código Civil.
Não obstante todo ser humano seja capaz, na ordem jurídica, de adquirir direitos e exercer obrigações, essa capacidade pode ser suspensa ou limitada, em razão de circunstâncias de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando o ser humano, em tal situação, de um representante para gerir a sua pessoa e seus atos da vida civil.
Nesse sentido, a ilustre Profª.
MARIA HELENA DINIZ, define Curatela como sendo "(...) o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si só, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental" (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, p. 250).
No caso concreto em questão, verifica-se que as provas colhidas nos autos são suficientes ao deslinde da demanda e coadunam-se com as alegações arroladas na peça inicial, especialmente porque, a partir do laudo médico pericial (ID 116105590), pode-se constatar que o(a) interditando(a) diagnosticado com cegueira e visão subnormal, cataratas e nistagmo retardo mental leve – H55.0, H26; H31 e F70, concluindo-se que o(a) interditando(a) apresenta doença que o(a) torna permanentemente incapaz de praticar os atos da vida civil, de reger seus bens e sua vida secular.
Ato contínuo, tendo em vista que a situação exposta se enquadra na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, há necessidade de nomeação de representante para assumir o exercício da curadoria do(a) interditando(a).
Nesse contexto, conforme perícia médica (ID 116105590) e, ainda, em consonância com o parecer Ministerial (ID 137801036), entendo que Maria da Conceição Machado, ora requerente e mãe do(a) interditando(a), é a pessoa capaz para exercer a curatela de Jose Clodoaldo Barbosa, na forma do art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida (ID 78330454), e, com fulcro nos arts. 1.767 e ss. c/c o art. 4º, III, todos do Código Civil c/c o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, para decretar a INTERDIÇÃO de JOSE CLODOALDO BARBOSA, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MARI DA CONCEIÇÃO MACHADO, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo curador, inclusive, via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que têm o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o(a) curatelando (a) (artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
Custas na forma do art. 88 c/c 98, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:19
Audiência Entrevista realizada conduzida por 04/12/2024 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:19
Juntada de devolução de mandado
-
22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Macaíba em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Macaíba em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Macaíba em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 18:11
Juntada de diligência
-
04/11/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:53
Audiência Entrevista designada para 04/12/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
14/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:22
Audiência Instrução não-realizada para 02/10/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
02/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 21:22
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/09/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:03
Juntada de diligência
-
28/08/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:46
Audiência Instrução designada para 02/10/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
15/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 04:44
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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