TJRN - 0802302-33.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802302-33.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOAO VICTOR PEREIRA RAMOS Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por JOÃO VICTOR PEREIRA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificado nos autos.
Acordo extrajudicial firmado entre as partes em ID n.º 142639368.
Em audiência de conciliação restou ausente a autora, requerendo a parte ré a homologação do acordo extrajudicial já celebrado, id. 145622479. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC.
Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:45
Homologada a Transação
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18/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 17/03/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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17/03/2025 20:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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16/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:34
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802302-33.2024.8.20.5130 Ação: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 17/03/2025, às 14h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDEyNjljMWEtMzA4MS00NmNhLTk4NjEtMTE2ZWY4YjRkNGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 11 de fevereiro de 2025 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:42
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802302-33.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOAO VICTOR PEREIRA RAMOS Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por João Victor Pereira Ramos em face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora alega a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, vinculada a uma suposta dívida inexistente, no valor de R$ 711,09, sem que tenha havido qualquer notificação prévia ou relação contratual válida.
Aduz que a permanência de seu nome nos cadastros de inadimplentes causa prejuízos de ordem moral, social e econômica, o que torna imprescindível a concessão da tutela de urgência para suspensão da negativação.
Instrui a petição inicial com documentos, incluindo extratos bancários e informações sobre a negativação, que sustentam suas alegações. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência da probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida, vez que restou demonstrado que a parte autora teve seu CPF inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, patente o perigo de dano ou risco resultado útil do processo caso não seja deferida a medida de urgência, pois a negativação em cadastros restritivos é passível de causar abalo de ordem patrimonial e, por vezes, extrapatrimonial, se configurada a sua inscrição ou permanência indevida.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a parte demandada retire a inscrição do CPF da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere as inscrições indicadas na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 09:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 17/03/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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24/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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