TJRN - 0805123-71.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0805123-71.2023.8.20.5121 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
No curso do feito, observada a purgação da mora pela parte demandada, foi determinada a imediata devolução do veículo apreendido, conforme se observa em decisão acostada ao ID nº. 114425658.
No entanto, a requerente alegou que a parte Ré ainda tem um débito no valor de R$ 1.807,40 (mil, oitocentos e sete reais e quarenta centavos), sendo R$ 674,65 (seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) referente ao valor remanescente da dívida, R$ 200,00 ( duzentos reais) referente às despesas com remoção, R$ 755,50 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) relativo aos honorários advocatícios e R$ 177,25 ( cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) relativo às custas processuais (ID nº. 114853913). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Com a nova redação conferida pela Lei Federal n. 10.931/04 ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
O legislador impôs, ainda, como condição para que o bem seja restituído ao devedor o pagamento integral da dívida: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Dando interpretação ao dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.418.593/MS, sedimentou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valore apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1413388/MS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 12/12/2014).
Do cotejo dos autos, nota-se que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face do consumidor, imputando a ele um débito de R$ 6.880,32 (Seis mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos).
Deferida a medida liminar de constrição do bem, o veículo foi apreendido no dia 26/01/2024 (ID nº. 114476060) e no dia 30/01/2024 o requerido informou o depósito do montante integral da dívida constante na petição inicial (ID nº. 114353172), ou seja, em menos de 05 (cinco) dias após a execução da liminar.
Logo, levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento juntado aos autos, o depósito foi realizado no valor indicado pelo requerente na inicial e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e demais encargos moratórios também indicados na exordial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor em sua totalidade, não remanescendo, portanto, saldo devedor.
O entendimento firmado, atualmente, é o de que não se mostra viável a inclusão das custas e honorários advocatícios no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas na ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n. 911/69.
Por pertinentes, os arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR EXPROPRIATÓRIA. 1.
Com o advento da Lei 10.931/04, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não cabendo falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, conforme apresentado na inicial, podendo ser incluídas no montante devido apenas as verbas previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 674.129/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4.
Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1249149/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012).
Em verdadeira simetria com o Superior Tribunal de Justiça, colaciona-se decisões deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5478862-52.2021.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 3a CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO : FERNANDO GALENO SOUZA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial.
Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5478862- 52.2021.8.09.0168, 3a Câmara Cível, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, p. no DJe de 07/02/2022, g.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA INICIAL NO PRAZO LEGAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DE INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTADAS.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, razão pela qual o prazo legal para o pagamento da dívida inicia-se do comparecimento espontâneo e tendo em vista que no mesmo ato o devedor comprovou a purgação da mora e juntou comprovante do depósito do valor indicado na exordial, não há falar em pagamento fora do prazo legal. 2.
Compete ao devedor realizar o pagamento da dívida no valor apontado pelo credor na inicial, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, para ter direito a restituição do veículo livre de ônus, não havendo falar em necessidade de atualizações de encargos moratórios, tampouco em inclusão das custas e honorários advocatícios. 3.
Não merece conhecimento o pleito de condenação da apelante na litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos moldes da súmula nº 27 do TJGO.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível n. 5407672-86.2021.8.09.0149, Rel.
Dr.
Altamiro Garcia Filho, 3a Câmara Cível, p. no DJe de 01/08/2022, g.).
Com o depósito dos valores pleiteados na inicial, a parte ré purgou a mora, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
O depósito das prestações vencidas e vincendas elide a mora e retira a justa causa para a apreensão do bem.
Tendo havido purgação da mora, o veículo deverá ser mantido na posse da parte ré.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para reconhecer que a parte ré, ao tempo do ajuizamento, estava em mora com o autor.
Entretanto, em razão da purgação da mora, o veículo deverá ficar em poder da parte ré.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Reitero a revogação da liminar anteriormente concedida, desconstituo e determino a baixa de eventual restrição junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, imposta ao veículo objeto do presente feito, devendo ser removida do respectivo sistema ou oficiado o órgão competente acerca desta decisão, caso necessário.
Em tempo, recolham-se os mandados de busca e apreensão, porventura, expedidos.
Acaso o expediente já tenha sido objeto de cumprimento, desconstituo, desde já, a penhora efetivada.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
24/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 00:29
Juntada de diligência
-
07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 19:36
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:11
Outras Decisões
-
01/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
25/12/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 20:56
Juntada de diligência
-
20/12/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:03
Juntada de diligência
-
16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:22
Juntada de devolução de mandado
-
21/11/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 20:19
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 20:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:34
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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