TJRN - 0800097-91.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800097-91.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA NEGREIROS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos em id 154443257.
A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id 154443257, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Não há alvará a ser expedido, eis que o pagamento fora feito diretamente à conta do causídico da promovente.
Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:28
Homologada a Transação
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800097-91.2025.8.20.5131 AUTOR: MARIA APARECIDA NEGREIROS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vitos.
Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:25
Outras Decisões
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07/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800097-91.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA NEGREIROS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que as mesmas informem, dentro de 15 dias, se pretendem produzir novas provas.
Em caso de interesse na dilação probatória, deverá a parte especificar seu pedido, com a justificativa para a produção da prova requerida.
Em caso de se tratar de pedido de realização de audiência de instrução, deverá informar desde já o número e o nome de cada testemunha, sabendo que compete a ela mesma intimar diretamente as suas testemunhas.
Em caso de pedido expresso de produção de provas, autos conclusos para DECISÃO.
Caso contrário, autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800097-91.2025.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 142379803, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 25 de fevereiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, prazo de 15(quinze) dias.
SÃO MIGUEL/RN, 25 de fevereiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 05:51
Publicado Citação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Citação
CERTIDÃO DE CITAÇÃO EXPIRADA Certifico que foi expedida citação para a parte BANCO BRADESCO S/A. via Domicílio Eletrônico, conforme ID 21451046.
Certifico ainda que a parte não confirmou a leitura em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica.
Com isto, deverá ser feita a citação por outros meios, conforme prevê o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil: (...) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ressalte-se que, conforme estipulado no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, o comportamento de a parte deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação pelo Domicílio Eletrônico constitui ato atentatório à dignidade da justiça, permitindo a imposição de multa de até 5% do valor da causa. -
31/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:35
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800097-91.2025.8.20.5131 AUTOR: MARIA APARECIDA NEGREIROS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO De Início, Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela.
A parte autora propôs a presente ação sob o argumento de ter sido inscrito (a) no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a retirada do nome do cadastro restritivo.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora.
No mais, no caso dos autos verifico que a parte autora possui negativações pretéritas, não sendo a negativação destes autos que lhe priva de alcançar créditos no mercado, mas o seu histórico como consumidor.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o (a) autor (a) não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011).
No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, qual seja, a contratação aqui discutida.
Dispenso a audiência de conciliação, por compreender que, nesta Comarca, o índice de acordo em casos semelhantes é insignificante.
Assim, cite-se a ré.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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