TJRN - 0800963-96.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0800963-96.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): A.
B.
D.
N.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o advogado da parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolado nos autos.
Parnamirim/RN, aos 24 de abril de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800963-96.2020.8.20.5124 Parte exequente: A.
B.
D.
N.
Parte executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do cálculo das astreintes.
Do cumprimento de sentença: Em que pese a correta retificação do cálculo quanto à indenização por dano moral (id 133713043), verifico incorreção quanto ao cálculo das astreintes.
Consta da decisão que deferiu a tutela de urgência, datada de 03/02/2020 (id 52958898): "Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pleito de tutela antecipada, pelo que determino à UNIMED NATAL a custear de imediato, a realização do exame de “Painel NGS para erros inatos do metabolismo”, conforme descrito na declaração médica de id n° 52954070.
Prazo de 03 (três) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)".
Quanto ao valor das astreintes, a parte exequente calculou 6 (seis) dias de atraso no cumprimento da tutela, o que totalizaria R$ 6.000,00.
A parte ré, ora executada, foi intimada pessoalmente para cumprimento na data de 03/02/2020 (id 52997435), pelo que teria até o dia 06/02/2020 para cumprir a tutela, todavia a guia de autorização do exame foi juntada somente em 12/02/2020 (id 53313233).
Não obstante patente o cumprimento intempestivo, o prazo para cálculo das astreintes deve seguir a mesma regra do título judicial, no qual determinou-se dias úteis.
Assim, tem-se que houve apenas 3 (três) dias de descumprimento no caso vertente (dias 7, 10 e 11/02/2020), totalizando R$ 3.000,00.
Em resumo, decotando-se R$ 3.000,00 do cálculo realizado pela parte exequente (retificado o cálculo realizado de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00), tem-se o total de R$ 14.178,10.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 133713043 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
20/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:39
Outras Decisões
-
12/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 11:40
Processo Reativado
-
11/08/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
10/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2021 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 04:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 18/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 18:30
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2020 20:45
Conclusos para julgamento
-
20/09/2020 00:38
Decorrido prazo de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2020 10:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/08/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 15:30
Audiência conciliação cancelada para 18/06/2020 13:30.
-
23/04/2020 13:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 14/02/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 14:07
Audiência conciliação designada para 18/06/2020 13:30.
-
04/04/2020 16:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 15:43
Audiência conciliação cancelada para 27/03/2020 08:15.
-
18/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
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05/03/2020 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2020 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 12:36
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 08:15.
-
03/02/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 12:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/02/2020 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2020 20:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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