TJRN - 0800582-15.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800582-15.2025.8.20.5124 AUTOR: GERSON SANTINI e outros (4) REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" promovida por GERSON SANTINI e outros em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A, todos já qualificados.
Instada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora juntou comprovante do pagamento das custas processuais (ID 140447901).
A parte ré apresentou contestação em ID 141047527, seguida de réplica da parte demandante em ID 143541806.
Recebida a inicial e indeferida a justiça gratuita (ID 144265365).
Considerando a apresentação da contestação e da réplica, as partes foram intimadas para indicar se havia interesse na dilação probatória.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 145827369), porém em seguida juntou minuta de acordo (ID 146120251).
Em ID 149012862 anexou comprovante do pagamento da avença. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir (procurações em ID 140447905 e 141047528, substabelecimento em ID 141048832 - pág. 23), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
21/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:29
Homologada a Transação
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20/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800582-15.2025.8.20.5124 AUTOR: GERSON SANTINI e outros (3) REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Inicialmente, considerando que o recolhimento das custas processual está em desencontro com a hipossuficiência alegada, INDEFIRO a justiça gratuita.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento aos comandos vertidos nos despachos inaugurais, às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo momentânea de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Por seu turno, a parte demandada já apresentou contestação ao ID 141047527, com réplica apresentada no ID 143541806.
Portanto, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Em desfecho, inclua-se J.O.B.S (CPF nº *79.***.*87-51), representado por sua genitora, no polo ativo do PJE.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:05
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSON SANTINI e outros (4).
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26/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800582-15.2025.8.20.5124 AUTOR: GERSON SANTINI e outros REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Embora o Dr.
GERSON SANTINI seja advogado em causa própria, inexiste procuração que conceda poderes em nome de Dr.
Paulo Rogério dos Santos Bachega para atuar em seu nome, tampouco há instrumento procuratório em favor da autora LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI, A.
V.
B.
S. e JOSÉ ANTÔNIO BORGES SANTINI.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, albergar a procuração ad judicia de LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI, A.
V.
B.
S. e JOSÉ ANTÔNIO BORGES SANTINI, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumprida a diligência, façam os conclusos os autos para Despacho Inicial, por inexistir pedido de tutela de urgência.
Em desfecho, deverá a Secretaria Judiciária incluir A.
V.
B.
S. e JOSÉ ANTÔNIO BORGES SANTINI. no polo ativo do PJE, cuja a qualificação encontra-se na petição vestibular.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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