TJRN - 0805236-45.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805236-45.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO ALVES DE MORAIS Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre recurso de apelação id 155246673.
CURRAIS NOVOS 24/06/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
24/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805236-45.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
MARIA DO SOCORRO ALVES DE MORAIS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Recebida a inicial (ID.
N° 135083849), o promovido apresentou defesa (ID.
N° 140368653) e a autora juntou réplica (ID.
N° 140634454). 3.
Ato contínuo, instados a apresentarem alegações finais (ID.
N° 147256907), as partes apresentaram alegações finais (ID's 147577005 e 147827050), em seguida, foram remetidos os autos ao Ministério Público que declinou de sua intervenção no feito (ID.
N° 147955072). 4.
Assim, foi obedecido todo o procedimento legal, tendo sido os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 7.
Outrossim, considerando que o vínculo versado nos autos é decorrente de relação jurídico-administrativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1°, do Decreto 20.910/32 e, incidência, da súmula 85 do STJ, cito, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 8.
A parte promovente em sua inicial, em síntese, requer que o demandado seja compelido a proceder, aulas extraordinárias, especificamente: a) Conceder e posteriormente pagar a Aulas Complementares (extraordinárias) no percentual de 50% (cinquenta porcento) sobre a hora normal, vez que as horas pagas não observaram o acréscimo constitucional; b) Pagar os valores com incidência dos reflexos das horas extras relativos ao pagamento das verbas a título de 13º (décimo terceiro) salário, férias + 1/3 (um terço), gratificações, horas complementares e anuênio. 9.
Ademais, afirma que não há que se falar em remuneração de horas extraordinárias.
E quanto às horas extraordinárias sustentou a improcedência sob argumento de que a autora não logrou demonstrar nos autos o fato constitutivo de seu direito. 10.
No que diz respeito às horas extraordinárias, o Tribunal de Justiça Potiguar já se manifestou pelo seguinte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO ESTADUAL DOS PROFESSORES.
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL N° 11.738/2008 COM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
LEI DE ÂMBITO NACIONAL E APLICAÇÃO IMEDIATA.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E DE 1/3 EM ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, §4º DA CITADA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO LABORAL NESTAS CONDIÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento à presente remessa necessária, nos termos do voto da relatora. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100692-34.2013.8.20.0126, Dr.
MARIA ZENEIDE,Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2022). 11.
Desde que comprovadas as horas extraordinárias e/ou aulas complementares trabalhadas o servidor fará jus a remuneração prevista, no caso concreto, constam das próprias fichas financeiras e contracheques anexados aos autos, que a autora em determinados meses efetivamente recebeu valores vinculados a nomenclatura 040 - Aulas Complementares, contendo, inclusive, indicação das horas correspondentes e dos valores pagos, valores estes que não correspondem à totalidade devida do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal da jornada, como bem salientado pela parte autora na exordial. 12.
Diante desse cenário, verifica-se a procedência da demanda quanto a jornada superior trabalhada e comprovadas nos autos, considerando tratarem-se de hipótese variável e extraordinária, a procedência deverá ser parcial, englobando os meses de: Janeiro à Dezembro - 2019 (Excluído o mês de fevereiro); Janeiro à Dezembro - 2020 (Excluídos os meses de fevereiro, maio e junho); Janeiro à Dezembro - 2021 (Excluído o mês de fevereiro); Janeiro à Dezembro - 2022 (Excluído o mês de fevereiro); Janeiro à Dezembro - 2023 (Excluído o mês de fevereiro); Janeiro à Dezembro - 2024 (Excluído o mês de fevereiro).
Conforme as Fichas Financeiras do Funcionário (ID.
N° 135065114), únicos meses em que constam a existência de registros de aulas complementares. 13.
No que concerne a incidência dos reflexos financeiros pretendidos, considerando o narrado anteriormente, entendo que, igualmente, faz jus a autora e sob as temáticas aqui discutidas, ressalto precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O CARGO DE PROFESSOR- PN-III, CLASSE "J", BEM COMO A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM RESPALDO NOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS CONFERIDO PELA LCE Nº 322/2006.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO DECISUM SINGULAR.
ACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO QUE NÃO CONSIDEROU TODOS OS VETORES DISPOSTOS NA CITADA LEGISLAÇÃO.
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO ART. 52 DA SUPRACITADA LEI.
REPERCUSSÃO FINANCEIRA QUE DEVE COMPREENDER O MARCO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O PROTOCOLO FORMULADO PELA APELANTE NA SEARA DA ADMINISTRAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUANTO AO CAPÍTULO VERGASTADO.
INCONFORMISMO VOLTADO À VERBA HONORÁRIA QUE TAMBÉM MERECE AMPARO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0879232-04.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) 14.
Nesse sentido, tendo a autora comprovados os requisitos previstos na legislação e não tendo o demandado se desincumbido de seu ônus ou demonstrado impossibilidade de fazê-lo, merece prosperar os requerimentos contidos na exordial.
DISPOSITIVO 15.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DO SOCORRO ALVES DE MORAIS em desfavor de(o)(a) MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos seguintes termos quanto a progressão vertical e horas extras, ressalvada as prescrições: a) CONDENO ao pagamento dos valores referentes às horas extraordinárias/aulas complementares, ressaltando que os pagamentos realizados a autora foram apenas parciais, pelo que deverá o Município adimplir a diferença entre os valores devidos e os que já foram pagos quanto ao período/meses de: Janeiro à Dezembro - 2019 (Excluído o mês de fevereiro); Janeiro à Dezembro - 2020 (Excluídos os meses de fevereiro, maio e junho); Janeiro à Dezembro - 2021 (Excluído o mês de fevereiro); Janeiro à Dezembro - 2022 (Excluído o mês de fevereiro); Janeiro à Dezembro - 2023 (Excluído o mês de fevereiro); Janeiro à Dezembro - 2024 (Excluído o mês de fevereiro). demonstrados pela Ficha Financeira (ID.
N° 135065114) e comprovados nos autos. 16.
Com relação aos juros de mora, destaco que estes serão de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 2.322/1987, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, ocorrida em 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/1997, a partir de quando deve incidir o percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 17.
Por sua vez, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, período a partir do qual a atualização monetária deve ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 18.
Condeno o Município de Currais Novos ao pagamento dos honorários advocatícios, estando isento do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos nos arts. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, isso nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 19.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 20.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Data e horários constantes no PJe Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805236-45.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, além das já constantes dos autos (ID 142052247 e ID 143547562), DECLARO encerrada a instrução probatória. 2.
Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pela autora; b) juntadas alegações finais ou mesmo com o transcurso dos prazos referidos no item "a", dê-se vista dos autos ao Ministério Público; c) com a juntada de Parecer/Manifestação, conclusos para sentença. 3.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:29
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805236-45.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 140368653) e réplica (ID 140634454), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. 3.
Considerando que não foram arguidas preliminares em sede de defesa, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando especificamente os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 4.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 5.
Com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 3. "a", voltem conclusos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:45
Outras Decisões
-
23/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805236-45.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO ALVES DE MORAIS Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada.
CURRAIS NOVOS 21/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:36
Outras Decisões
-
31/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807311-82.2023.8.20.5106
Telmir de Souza Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 21:07
Processo nº 0800028-23.2025.8.20.5143
Ismar Alves Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 16:43
Processo nº 0800028-23.2025.8.20.5143
Ismar Alves Pinto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 10:46
Processo nº 0001754-58.2009.8.20.0121
Maria das Neves de Oliveira Soares Silva
Espolio de Jose Antonio de Oliveira e Em...
Advogado: Erika Karine Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2009 00:00
Processo nº 0805236-45.2024.8.20.5103
Procuradoria Geral do Municipio de Curra...
Maria do Socorro Alves de Morais
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 08:13