TJRN - 0805236-45.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805236-45.2024.8.20.5103 Polo ativo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO ALVES DE MORAIS Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HORAS EXTRAS.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO EXCEDENTE À JORNADA LABORAL NORMAL.
AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A HORA NORMAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0805236-45.2024.8.20.5103) ajuizada contra si por MARIA DO SOCORRO ALVES DE MORAIS, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “(…) 15.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DO SOCORRO ALVES DE MORAIS em desfavor de(o)(a) MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos seguintes termos quanto a progressão vertical e horas extras, ressalvada as prescrições: a) CONDENO ao pagamento dos valores referentes às horas extraordinárias/aulas complementares, ressaltando que os pagamentos realizados a autora foram apenas parciais, pelo que deverá o Município adimplir a diferença entre os valores devidos e os que já foram pagos quanto ao período/meses de: a.
Janeiro à Dezembro - 2019 (Excluído o mês de fevereiro); b.
Janeiro à Dezembro - 2020 (Excluídos os meses de fevereiro, maio e junho); c.
Janeiro à Dezembro - 2021 (Excluído o mês de fevereiro); d.
Janeiro à Dezembro - 2022 (Excluído o mês de fevereiro); e.
Janeiro à Dezembro - 2023 (Excluído o mês de fevereiro); f.
Janeiro à Dezembro - 2024 (Excluído o mês de fevereiro). demonstrados pela Ficha Financeira (ID.
N° 135065114) e comprovados nos autos. 16.
Com relação aos juros de mora, destaco que estes serão de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 2.322/1987, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, ocorrida em 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/1997, a partir de quando deve incidir o percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, período no qual os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 17.
Por sua vez, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, período a partir do qual a atualização monetária deve ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 18.
Condeno o Município de Currais Novos ao pagamento dos honorários advocatícios, estando isento do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos nos arts. 85, §§ 2º, I a IV, e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, isso nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 32336320), alegou, em síntese, que não havia que se falar em condenação por prestação de serviço extraordinário uma vez que “(…) norma municipal reconhece o direito ao pagamento proporcional à carga suplementar desempenhada, sem mencionar qualquer acréscimo indenizatório.” Salientou que “(…) ainda que houvesse previsão legal de adicional para carga suplementar – o que não se admite – a parte autora não logrou comprovar a efetiva realização de horas extras não remuneradas ou compensadas”.
Destacou a ausência de prova, por parte da autora, da alegada sobrejornada e que “(…) os documentos juntados aos autos consistem, em sua maioria, em folhas de ponto preenchidas manualmente, destituídas de assinatura de superior hierárquico ou de qualquer validação oficial por parte da Administração Pública”.
Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. (ID 32336323) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito da parte Autora quanto a existência de eventual direito à percepção de hora extra entre os anos de 2019 a 2024 em seu favor, servidora da rede pública de ensino do Município de Currais Novos.
Defende a parte Recorrente que a legislação municipal dos profissionais do magistério, não equipara carga suplementar a serviço extraordinário, bem como, inexiste previsão de qualquer adicional de 50% sobre a remuneração do professor que optar por essa modalidade.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Complementar Municipal nº 1.908/2009 (Estatuto dos Profissionais do Magistério de Currais Novos), dispõe em seu artigo 24 que a carga horária total prevista para o exercício da docência é de 30 (trinta) horas, de modo que a jornada máxima de trabalho em sala de aula equivaleria a 25 (vinte e cinco) horas e 05 (cinco) horas destinados para atividades extras sala de aula.
Por sua vez, o art. 25, da mencionada legislação, prevê a possibilidade em caráter eventual, do exercício do profissional do magistério municipal de carga horária suplementar de trabalho, nos casos de substituição de vaga transitória na função docente.
Analisando o caderno processual, verifico que a parte Autora, ora Apelada, ingressou no serviço público municipal em 10/04/2000, no cargo de Professora PME-4, Nível “A”, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
De acordo com folhas de frequência (ID 32333894) que demonstra o exercício além do trabalho normal, e das fichas financeiras (ID 32333896), é possível constatar o adimplemento dos montantes relativos às aulas excedentes cumpridas pela parte recorrida.
Assim, em que pese os argumentos do apelante, bem como na ausência da legislação municipal em indicar a forma de remuneração a ser dada pelo exercício da carga horária suplementar do professor, e os limites para o seu desempenho ou circunstância, que justifique a sua não consideração como serviço extraordinário, não constitui como fundamento para afastar a contraprestação pelo município apelante pela jornada além do trabalho normal laborada pela apelada.
Desta forma, o pagamento da extrapolação da carga horária legal (hora extra) como bem entendeu o MM Juiz “a quo”, se mostra adequado; Vejamos: “(…) Desde que comprovadas as horas extraordinárias e/ou aulas complementares trabalhadas o servidor fará jus a remuneração prevista, no caso concreto, constam das próprias fichas financeiras e contracheques anexados aos autos, que a autora em determinados meses efetivamente recebeu valores vinculados a nomenclatura 040 - Aulas Complementares, contendo, inclusive, indicação das horas correspondentes e dos valores pagos, valores estes que não correspondem à totalidade devida do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal da jornada, como bem salientado pela parte autora na exordial. ” A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou acerca da matéria em questão em caso análogo, como se constata no julgado adiante transcrito, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HORAS EXTRAS.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO EXCEDENTE À JORNADA LABORAL NORMAL.
AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A HORA NORMAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805267-65.2024.8.20.5103, Des.
CLAUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INONIMADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE PEDIR EVIDENCIADA.
MÉRITO.
PROFESSOR MUNICIPAL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE AULAS EXCEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL MUNICIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sem razão a preliminar de inépcia recursal, posto que a irresignação apresentou as razões e apontou divergências no julgado, evidenciando regularmente a causa de pedir. 2.
No caso concreto, os contracheques e fichas financeiras colacionados evidenciam que a quantia paga não foi equivalente a hora normal, o que justifica o pagamento como horas normais em integralidade, quer dizer, com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, e, com o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos moldes dos arts. 29, da LC nº 070/2012 e 78, da LC nº 29/2008. 3.
Precedentes do TJRN (Recurso Inominado nº 0803520-13.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz MADSON OTTONI DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, julgado em: 12/07/2022). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806292-46.2020.8.20.5106, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805236-45.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/07/2025 08:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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