TJRN - 0885959-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0885959-66.2024.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, movida por ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor da TIM S.A., também qualificado(a)(s), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Que pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, tendo as partes acordado sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 146689534, para que surta seus jurídicos e legais, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados.
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos, consoante ao disposto no art. 90, § 2.º do NCPC.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:07
Homologada a Transação
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26/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0885959-66.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 145206643), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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02/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TIM S A em 01/03/2025 10:08.
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02/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TIM S A em 01/03/2025 10:08.
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27/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:22
Juntada de diligência
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0885959-66.2024.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS em face de TIM S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da parte demandada na modalidade pré-paga e que, sem sua autorização, houve alteração para o plano controle, com cobranças indevidas e ameaça de multa por rompimento de contrato.
Requer, liminarmente, o restabelecimento da linha pré-paga, e, ao final, a confirmação da tutela, declaração de nulidade das cobranças, indenização por danos morais e condenação em honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora alega que houve alteração indevida de seu plano telefônico, da modalidade pré-paga para controle, com cobranças não reconhecidas e ameaça de multa.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a existência da linha telefônica pré-paga e as cobranças efetuadas pela parte demandada.
Ademais, a alteração unilateral do plano telefônico, sem a anuência do consumidor, configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a cobrança de multa por rompimento de contrato, em caso de cancelamento do plano controle, configura cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que a parte autora poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como sua linha telefônica cancelada, caso não efetue o pagamento das cobranças indevidas.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada restabeleça, no prazo de 48 horas, a linha telefônica da parte autora para a modalidade pré-paga, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição incidental
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26/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de TIM S A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de TIM S A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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18/01/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 08:10
Juntada de diligência
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16/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição incidental
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15/01/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:08
Juntada de diligência
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0885959-66.2024.8.20.5001 Espécie: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROCHELLY ELEONORA SILVA DE BARROS REQUERIDO: TIM S A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, juntando os documentos comprobatórios do negócio jurídico mencionado na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6o, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 03:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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