TJRN - 0800274-70.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 22:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
26/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL - 0800274- 70.2024.8.20.5105 Partes: MPRN - 01ª Promotoria Macau x FRANCISCO ROSENDO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL encaminhou a este Juízo pedido de aplicação de MEDIDA DE PROTEÇÃO AO IDOSO prevista no art. 45, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) em favor de JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos, argumentando em síntese que no dia 06 de novembro de 2023 compareceu a Promotoria de Justiça, a pessoa de Fábio Silva Santos, informando que seu tio Sr.
JOSÉ DA SILVA 80 anos de idade, vinha sofrendo diversas violações de seus direitos por parte de seu filho, ora demandado, Sr.
FRANCISCO ROSENDO DA SILVA.
Informou ainda o noticiante que foi visitar o tio, o qual residia no Povoado do Cabaço município de São Paulo do Potengi com seu filho desde que fora acometido por AVC.
Na oportunidade, o idoso o relatou que estava vivendo em péssimas condições, que ficava o dia inteiro em um quarto pequeno, sem ventilação, sem banheiro próximo e sem alimentação adequada.
Ademais, durante a conversa, este pediu claramente e várias vezes para tirá-lo daquele local, pois receava que iria morrer naquela situação.
Em razão da situação o idoso foi levado a viver em companhia de seu irmão, afirmando que se encontrava bem e que queria uma maneira de impedir o contato com seu filho Francisco, uma vez que o demandado já teria se dirigido à nova residência do calão e ameaças, além de repetir várias vezes que o senhor teria que continuar pagando a moto que o filho comprou.
Com o pedido juntou o Procedimento Nº 02.23.2016.0000220/2023-09.
Proferida decisão por este juízo deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e aplicando medida de proteção à idosa, determinando ao requerido FRANCISCO ROSENDO DA SILVA a proibição de de se aproximar a menos de 100 metros do idoso JOSÉ DA SILVA, salvo se houver consentimento expresso e prévio deste último (ID 86363493).
Citado o demandado apresentou defesa no ID 117514707 na qual suscitou a preliminar de incompetência do juízo.
No mérito requereu a improcedência do pedido inicial.
Proferida decisão afastando a preliminar levantada pelo demandado na contestação e determinando a elaboração de estudo social (ID 135352229).
Laudo pericial acostado no ID 140298404.
Intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial o MP manifestou- se pela procedência do pedido inicial e o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Constituição da República prevê expressamente, em seu art. 230, a proteção ao idoso e a necessidade de promoção, pelo Estado, de políticas públicas para atendimento prioritário para defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida, prevendo também o dever da família de colaborar com a digna existência do idoso.
Vejamos. Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No mesmo sentido, a Lei n. 10.741/03 - Estatuto do Idoso - confirma a extensão aos idosos dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, ao dispor o art. 3º da referida lei que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
No que concerne às medidas protetivas, dispõe o Estatuto do Idoso, categoricamente: Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal.
Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V - abrigo em entidade; VI - abrigo temporário.
No caso dos autos, restou evidencia situação de risco, haja vista que o demandado vem causando nervosismo e perturbação ao idoso, com intuito de conseguir dinheiro, conforme se depreende da certidão de ID 114992444 - Pág. 2/3, confeccionada pela assistente social Lília Daniella Nunes do Nascimento, veja-se a conclusão: (...) O senhor estava bastante fragilizado e toda vez que ia falar sobre o seu filho, começava a chorar. (...) contou como se sentia residindo com seu filho.
Ainda bastante fragilizado, confirmou toda a história relatada por Fábio.
Que não recebia alimentação adequada, que vivia em quarto que não tinha banheiro, que muitas vezes ficava com uma mesma fralda o dia inteiro, que mal tomava água, que seu filho passava o dia fora de casa e quem, muitas vezes, realizava seus cuidados era o filho dele.
Que teria aproveitado que Fábio tinha ido visitá-lo para pedir que o tirasse daquele ambiente, mas que devido ao ocorrido na casa do seu irmão, estava com receio que Francisco voltasse lá novamente para ameaçá-lo e que não queria mais vê- lo. Além disso, consta no parecer técnico elaborado por perita nomeada por este juízo que: “(...) No momento da visita foi percebido que o Sr.
José da Silva, está sendo muito bem cuidado pelo seu irmão Severino da Silva.
No tocante ao aspecto físico da residência, a mesma é construída em alvenaria, composta de sala, dois quartos Sendo um do curatelado, onde o mesmo está instalado, banheiros, cozinha, a casa precisa uma reforma para melhor atender seus conforto.
Mas nada que prejudique sua saúde.
No decorrer da visita foi observado os cuidados do seu cuidador sempre interagindo com Sr.
José da Silva, fazendo o momento de descontração.
Aparentava ter tomado banho recentemente, suas roupa limpas, bem como as da cama estavam cheirosas e bem higienizada e não se evidenciava nenhum descaso quanto estes.
Não havia nenhum vestígio de maus cuidados, igualmente percebe que o idoso não possui escaras feridas, advindas da pressão do corpo observado no idoso.
No decorrer da visita o Sr.
Severino da Silva, por algumas vezes no seu relato menciona que os filhos do José não procura informação sobre o estado de saúde do pai a preocupação.
Com isso vendo se na obrigação de estar mais próximo para protegê-lo.
Contudo os próprios filho vendeu o único bem que ele possuía e deu uma pequena quantia para construção do seu quarto/ banheiro tomando conta do seu o benefício, pois decorrência do seu problema de saúde ficou incapaz de administrar, assim também no seus cuidados de leva-lo as consultas mensal como também providência suas medicações e o que mais necessitar. 5.
PARECER.
Mediante as informações e percepções obtida durante a realização da visita domiciliar evidenciou-se que o senhor José da Silva é bem cuidado pelo seu cuidador onde está sempre lhe proporcionando carinho e bem estar a família fica vulnerável emocionalmente, vivenciada situação de enfermidade, dando mais atenção nesse momento delicado.
Assim deixando claro com discurso feito pelo Sr.
Francisco Rosendo da Silva, dando os devidos fins e efeito de direito que concorda expressamente que a curatela seja do senhor Severino da Silva.
Vale o único filho que atendeu a visita em sua residência no sitio Cabaço, s/n zona rural, São Paulo do Potengi/RN. (...) Diante dos fatos mencionados e relatados pelas partes envolvidas no caso, como profissional habilitada analisando todo o contexto pode-se inferir que para o bem estar físico, mental e a proteção integral do senhor José da Silva, recomenda-se que curatela definitiva, esteja sob de maneira excepcional ao senhor Severino da Silva. É cabível tal recomendação, visto que o mesmo é capaz de garantir a eficácia da proteção integral, dos direitos do idoso.” No caso dos autos, apesar de as ameaças que ensejaram a aplicação de medidas protetivas nestes autos terem cessado em virtude da medida cautelar de não aproximação, nada garante que elas não voltem a ocorrer caso o demandado volte a conviver com a vítima.
Em sendo assim, prudente e razoável, para melhor resguardar os direitos fundamentais do idoso, confirmar a ordem de não aproximação. Os elementos de prova colhidos nos autos, no caso, diligência realizada por assistente social mostram-se suficientes a procedência do pleito.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO.
DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO LAR DA EX-NORA DA IDOSA, SUA EX-SOGRA.
CABIMENTO.
A Lei n. 10.741/2003 prevê, em seu art. 4º, que "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.", estabelecendo ser cabível a aplicação de medidas de proteção à pessoa idosa quando verificada a ameaça ou violação aos seus direitos, dentre os quais o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral (art. 10, § 2º), por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal (art. 43, incisos II e III).
Hipótese em que, não obstante haja indícios de que a situação dos autos possa envolver discussão em torno da divisão do patrimônio do ex-casal, o demandante é enfático ao narrar que, em razão do alcoolismo da demandada, a qual faz uso diário de bebida alcoólica, esta perturba a idosa, de atualmente 83 anos, ligando o som alto e utilizando o mesmo banheiro da idosa, deixando-o em condições péssimas de higiene (cheio de álcool e cigarro), de modo que, a fim de salvaguardar integralmente os direitos da idosa em questão, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC, afigurando-se correta a decisão que determinou o afastamento da requerida do lar da idosa e a proibição de aproximação, nos termos do art. 83, §1º, da Lei n. 10.741/03, tendo em vista os perigos inerentes à condição do idoso, bem como evidente receio de ineficácia de eventual provimento final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51451643220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-07-2022). Considerando-se, pois, as circunstâncias do caso, mostra-se recomendável a confirmação da medida protetiva consistente na proibição de aproximação do idoso.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação de tutela concedida e PROIBO o demandado FRANCISCO ROSENDO DA SILVA de se aproximar a menos de 100 metros do idoso JOSÉ DA SILVA, salvo se houver consentimento expresso e prévio deste último.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providências a cargo da secretaria judiciária. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: 3673-9540 - Email: [email protected] Processo: 0800274-70.2024.8.20.5105 Classe:MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Macau Réu: FRANCISCO ROSENDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissivo do Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Intimo as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC), acerca do laudo pericial id 140298402, devendo especificarem as provas que pretendem produzir .
Macau-RN, 17 de janeiro de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE ANALISTA JUDICIÁRIA -
17/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:32
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:58
Outras Decisões
-
01/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSENDO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSENDO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:43
Juntada de diligência
-
24/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:41
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:30
Juntada de diligência
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:09
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para O idoso
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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