TJRN - 0800691-29.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800691-29.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ELIZABETE BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA Parte ré: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação denominada "Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais" proposta por ELIZABETE BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES.
Na inicial, a parte autora narrou, em resumo, o seguinte: a) é aposentada pelo INSS há vários anos e recebe mensalmente seu benefício correspondente a um salário mínimo; b) no mês de outubro e dezembro de 2024, a parte autora foi surpreendida com desconto em sua aposentadoria, referente a uma contribuição no valor de R$ 34,69 com a seguinte descrição no extrato de pagamento: “264 de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; c) jamais anuiu com tal desconto e desconhece por completo a sua natureza e origem, tendo afirmado que nunca contratou qualquer produto com a parte ré; d) tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida e sem qualquer fundamento legal, a parte autora busca reparação diante dessa injusta e abusiva cobrança, que não apenas compromete sua já limitada renda, mas também atenta contra seus direitos enquanto cidadão.
Escorada em tais fatos, requereu em sede de tutela de urgência o cancelamento dos descontos indevidos do seu benefício com a rubrica “264 de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor de R$ 34,69, sob pena de multa.
Pugnou, ao final, pela total procedência da ação para declarar a inexistência do contrato e, por consequência de eventual dívida, a devolução em dobro (repetição indébito) de todos valores descontados, no valor de R$ 1.767,88, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi deferida, nos termos do ID 140473129.
No mesmo ato foi concedida a Justiça Gratuita.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 143310290), ocasião em que requereu a gratuidade judicial em seu favor, não tendo arguido preliminares.
No mérito, alegou, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) é incabível o pleito de repetição do indébito; c) não há dever de indenizar por danos morais e materiais.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, concessão da justiça gratuita, na eventualidade de serem arbitrados danos morais, que sejam aplicados observando a razoabilidade e proporcionalidade.
Com a referida peça trouxe documentos (ID 143308464).
Réplica no ID 145504911.
De acordo com a ata de conciliação (ID 143990460), não foi possível a composição amigável.
Instadas para especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Em petição de ID 158811941, os advogados da parte ré apresentaram renúncia ao mandato, com a devida comunicação ao mandante. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
II.1 – Da questão processual pendente.
Da justiça gratuita requerida pela Ré.
Merece guarida o pleito da demandada.
Não ignora este Juízo a redação do § 3º do art. 99, CPC, que dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por isso, em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481).
Contudo, o art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da aludida súmula e do artigo de lei em referência, tratando-se de legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência.
Tal entendimento, a propósito, restou consolidado em sede do REsp. 1.512.000/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/09/2018.
Na espécie, há documentos nos autos que apontam para a ilação de que a parte demandada preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto (ID 143310302).
Frente ao esposado, DEFIRO a Justiça Gratuita à parte demandada.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.2 – Do Mérito.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se equipara ao conceito de consumidora (art. 2º, parágrafo único, e 29, ambos da Lei n.º 8.078/90) e a demandada ao de fornecedora (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
No mais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico, no sentido de que “a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nessa toada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Volvendo-me ao caso concreto, verifico que assiste razão à parte autora em seus argumentos.
Isso porque, apesar da parte ré ter alegado, em sua contestação, a regularidade da filiação impugnada, não logrou êxito em demonstrar tal fato, uma vez que deixou de anexar documento de inscrição/ingresso da parte autora no seu quadro associativo.
Com efeito, é importante pontuar que mesmo quando se trata de uma contratação remota, é comum que as instituições financeiras exijam que o consumidor envie fotos de algum documento oficial de identificação e de seu comprovante de endereço, bem como uma “selfie”.
Nada obstante, nenhum desses dados foram acostados aos autos.
Ademais, em réplica, a autora reiterou o desconhecimento da filiação.
Instada para produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento do feito.
Assim, tem-se como inexistente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos dos valores realizados em folha de pagamento da parte autora.
Portanto, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da aposentadoria da autora até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação.
Destarte, sendo inquestionável que a parte requerente teve desconto indevido em seu benefício, deverá ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, não se olvida ter restado configurado no caso em tela, pois os descontos indevidos em benefícios – como aposentadorias, pensões ou salários – também atingem a esfera extrapatrimonial do titular, gerando situações de constrangimento, impotência e desgaste emocional.
Em especial, para pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade, tais condutas afetam diretamente a dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), visto que privam o indivíduo de valores essenciais para sua subsistência.
Considera-se dano moral a dor subjetiva, que extrapola o mero dissabor cotidiano, interferindo de modo intenso no bem-estar da pessoa.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Verifico para o caso a presença de todos esses elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entres eles.
Dessa forma, a retenção indevida de qualquer quantia impacta diretamente sua subsistência e qualidade de vida, o que se agrava pela ausência de comprovação da contratação por parte da ré.
A conduta ilícita da demandada, ao apropriar-se indevidamente de valores essenciais ao sustento da autora, viola sua dignidade humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas da ilicitude da cobrança, mas da privação concreta de recursos indispensáveis à manutenção do mínimo existencial, o que impõe a devida reparação.
Resta agora ao órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em confirmação a antecipação dos efeitos da tutela de mérito anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência do débito relativo à cobrança sob a rubrica “264 de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor mensal de R$ 34,69, vinculada ao benefício previdenciário da parte autora.
CONDENO a promovida a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da parte demandante, a título de ““264 de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555””, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC).
CONDENO, por fim, a promovida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC).
No mais, a partir de 28/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Considerando o pedido de renúncia dos causídicos da parte requerida (ID 158830621), intime-a pessoalmente desta sentença e para constituir novo advogado nos autos, no prazo legal (ID 158811941).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
-
30/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800691-29.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 140473129, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalta-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/02/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800691-29.2025.8.20.5124 Partes: ELIZABETE BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA x UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS", proposta por ELIZABETE BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA em face de AAPPS UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Narrou a autora que, ao consultar seu extrato de pagamento no mês de dezembro de 2024, percebeu ter recebido, a título de aposentadoria, valor menor do que lhe era devido, o que não correspondia à integralidade de seu benefício.
Noticiou que, ao averiguar o motivo da redução junto à plataforma Meu INSS, foi surpreendida pela informação de que tinham sido descontados em folha R$ 34,69 (trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) sob a rubrica 264 de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, e ao conferir a fundo, percebeu que os indébitos eram contínuos e crescentes desde dezembro de 2022.
Com tais argumentos, pretendeu, em sede de tutela de urgência, que sejam cessados imediatamente os descontos cobrados mensalmente referente a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, do benefício de aposentadoria da Requerente, sob pena de multa. Instruiu a inicial com documentos. É o que basta relatar.
Decido. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas previstas no CDC. Feito tal esclarecimento, passo ao exame da tutela de urgência propriamente dita. Dispõe o CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia. Registre-se que, em que pese este juízo, nas ações envolvendo a desconstituição de débitos e suspensão de descontos por inexistência de contratação, tenha adotado o entendimento de reservar a análise da tutela de urgência para depois do contraditório, por observar ser muito comum a comprovação da relação jurídica pela parte requerida quando do oferecimento da contestação, neste caso em referência, entendo necessário o deferimento de plano, em caráter excepcional. Isso porque, a despeito de eventual discussão sobre a existência ou não de filiação da parte autora, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Portanto, tendo a parte autora, ainda que reconhecida futura relação jurídica, já externado seu interesse na suspensão do pagamento da mensalidade sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor de R$ 34,69, conforme se vê do extrato acostado no id. 140321606, não há como permitir a continuidade dos descontos vinculados à associação, nisso se consistindo a probabilidade do direito. No que concerne ao perigo de dano, também verifico sua ocorrência, já que vem sendo descontado certo valor da aposentadoria da autora, destacando o caráter alimentar da referida verba. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por ELIZABETE BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA, pelo que determino que a parte demandada adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor atribuído à causa. A presente decisão deverá ser cumprida nos seguinte endereço: Nome: AAPP UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.***.***/0001-07, com sede na AV AUGUSTO MAYNARD, nº 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49.015-380. Oficie-se, de ordem, ao órgão pagador comunicando-o acerca desta decisão. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Intime-se a parte autora, através de advogado, para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de residência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/02/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 10:18
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
21/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA.
-
20/01/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886743-43.2024.8.20.5001
Luciano Inacio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 21:45
Processo nº 0818075-73.2023.8.20.5124
Ana Helena Nobre Bezerra
Sebastiao Nobre Neto
Advogado: Paula Kareninne de Brito Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 19:56
Processo nº 0866607-59.2023.8.20.5001
Josue Avelino da Silva
Banco Santander S/A
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 15:35
Processo nº 0886168-35.2024.8.20.5001
Luis Henrique Rocha da Silva
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 14:02
Processo nº 0801926-12.2025.8.20.5001
Joao Pereira Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 22:05