TJRN - 0847708-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847708-13.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL Réu: EMERSON SILVA DA HORA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL contra EMERSON SILVA DA HORA.
Ao ID 155133641, a parte exequente requereu a extinção do feito, uma vez que, intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente, diretamente para a conta bancária da parte exequente (ID 155133655). É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0847708-13.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL Executada: EMERSON SILVA DA HORA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL e como executado(s) EMERSON SILVA DA HORA. (2) Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 11.210,16 (onze mil duzentos e dez reais dezesseis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/06/2025 07:14
Outras Decisões
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18/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 11:30
Processo Reativado
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17/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de EMERSON SILVA DA HORA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EMERSON SILVA DA HORA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 16:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847708-13.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO JARDIM PLANALTO CENTRAL Réu: EMERSON SILVA DA HORA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM PLANALTO CENTRAL, em desfavor de EMERSON SILVA DA HORA.
Conforme as alegações da inicial, o réu, proprietário do imóvel referente ao apartamento nº 403 do condomínio, é devedor da quantia de R$ 10.180,34 (dez mil, cento e oitenta Reais e trinta e quatro centavos); referentes a taxas condominiais inadimplidas.
Requer o pagamento no valor acima indicado.
Convenção de condomínio ao ID 87695380; cálculos ao ID 105698046.
Devidamente citado (ID 110284680), o réu não compareceu à audiência nem apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Decreto a revelia do réu, com suporte no art. 344 do CPC.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, no qual são desnecessárias novas diligências probatórias.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao direito do autor, de receber os valores discriminados na planilha de ID 105698046.
Analisando os documentos apresentados aos autos, e sendo revel o réu, tem-se por incontroversa a extensão da inadimplência do condômino, verificada entre junho/2022 e agosto/2023.
Em relação aos encargos incluídos nos cálculos de ID 105698046, consta dos arts. 49 e 50 da convenção de codomínio (ID 105698040, p. 16) – e, portanto, devidos.
Quanto ao valor a título de honorários, por seu turno, tem-se por incabíveis.
Isso porque, além de não apresentado o contrato indicado na prefacial, a condenação perseguida enseja evidente bis in idem, uma vez que a condenação em honorários é abrangido pelo ônus de sucumbência; motivo pelo qual é inadequado que se fixe em contrato o percentual dos honorários decorrentes da cobrança judicial da dívida.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a realizar o pagamento das taxas condominiais por ele inadimplidas, no montante singelo de R$ 7.794,54 Reais, com acréscimo de correção monetária com base no IGPM, juros de 1% ao mês, e multa de 2% do valor vencido, conforme arts. 49 e 50 da convenção de condomínio de ID 105698040.
Havendo sucumbência mínima, e em atenção ao princípio da causalidade, condeno apenas o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES COUTINHO em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 10:46
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/03/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:05
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2023 09:05
Recebidos os autos.
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29/08/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:45
Juntada de custas
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23/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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