TJRN - 0802474-29.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802474-29.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA ANA NETA FREITAS EXECUTADA: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a parte executada pugnou pela suspensão do presente cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob alegação de caso fortuito e força maior decorrente de medidas administrativas implementadas pela União que impactaram a fonte de receita da entidade requerida.
Ao cerne da questão, não identifico previsão legal que autorize, nas condições apresentadas, a suspensão do processo de execução ou o sobrestamento dos atos expropriatórios com fundamento genérico em dificuldades financeiras da parte executada.
Desse modo, a previsão legal do art. 313, VI, do CPC, estabelece a suspensão do processo por força maior, mas tal hipótese exige comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de prática de atos processuais, o que não se confunde com inadimplemento de obrigação pecuniária, ainda que decorrente de dificuldades operacionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão pretendido, ante a inexistência de amparo legal.
No mais, cumpra-se todas as determinações do despacho proferido no ID 157423345.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802474-29.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC REQUERIDO: RAIMUNDA ANA NETA FREITAS DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802474-29.2024.8.20.5112 Polo ativo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, FRANCINE CRISTINA BERNES REIS Polo passivo RAIMUNDA ANA NETA FREITAS Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ART. 14 E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Preliminar Alegada perda de objeto diante da desfiliação da parte autora após o ajuizamento da demanda.
Rejeição.
A simples exclusão do nome da autora dos cadastros internos da associação não afasta a discussão sobre a inexistência da relação contratual e a necessidade de ressarcimento.
II.
Questão em discussão Apelação cível interposta por Associação contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso concreto, a ré não demonstrou a validade do contrato, não juntando documentos essenciais à sua comprovação.
A ocorrência de descontos indevidos evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais se justifica pela evidente ofensa aos direitos do consumidor, causando embaraço e transtornos.
O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado de forma razoável e proporcional ao dano experimentado.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro e indenização por danos morais, nos termos do art. 14 e do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/11/2022; TJRN, Apelação Cível 0800727-43.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 09/08/2023; TJRN, Apelação Cível 0803640-40.2021.8.20.5100, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 21/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória nº 0802474-29.2024.8.20.5112 julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica“CONTRIB.
AMBEC”, no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Em suas razões recursais (id 30157906), a associação defende, em suma, a reforma da sentença tendo em vista que, após o ajuizamento da presente lide, foi realizado o cancelamento ou desfiliação da parte autora, restando patente reconhecer a perda de objeto da lide.
Ainda, diz que é necessário julgar improcedente o pleito autoral tendo em vista a ocorrência de contratação entre as partes e sua regular comprovação nos autos do processo, haja vista “...todas as obrigações sempre foram de pleno conhecimento da parte apelada, sobretudo na ocasião da filiação por meio fonado, quando ciente de sua contrapartida, assumindo livremente suas obrigações e fornecendo dados personalíssimos” Aduz, ainda pela inexistência de ilicitude, restando reconhecer indevidos a repetição do indébito em dobro, bem como a ausência de dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30157910).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar inexistente a relação entre as partes, condenou a apelante à restituição em dobro, bem como, em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, argumenta a apelante que, após o ajuizamento da ação, a associação procedeu com o cancelamento do nome da parte autora, resultando na desfiliação, e por isso, incide a perda de objeto da presente lide na estrita observância do princípio da cooperação e boa-fé objetiva, preconizadas pelo CPC.
Ora, a simples retirada do nome da autora do cadastro interno da associação, acarretando sua “desfiliação” não implica necessariamente em carência de ação pela perda do objeto, uma vez que a pretensão autoral pende de discussão acerca de outros requerimento, não se limitando a mera retirado do nome dos sistemas internos da apelante.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, verifico que a Associação apelante não demonstrou validade do contrato celebrado e nem logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais solicitou adesão a nenhuma associação de beneficiários.
Pelo contrário, em que pese a associação ter colacionado aos autos um suposto contrato autorizador de descontos (Id. 30157892) em nome da parte autora e contendo assinatura digital, não há como atribuir validade ante a ausência de documento pessoal, comprovante de residência e etc, que deveriam vir acompanhados ao contrato.
Desse modo, não vislumbro existência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
O defeito na prestação de serviços por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação do referido cartão, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar na devolução do que foi indevidamente descontado da autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 536, §1º, e 537 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800727-43.2022.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO NÃO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803640-40.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como eu voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802474-29.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
26/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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