TJRN - 0802618-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 04/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802618-11.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO Réu: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 160372459, requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802618-11.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Exequente: Andreza Dantas de Araújo (Honorários) Parte Executada: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 08:27
Processo Reativado
-
12/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREZA DANTAS DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802618-11.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO Parte ré: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO SENTENÇA Arnaldo Barreto de Queiroz Filho, devidamente qualificado, por procurador judicial, opôs embargos de terceiro em face de Alexandre Cardoso do Nascimento, igualmente qualificado.
Em suma, os embargos tratam sobre os atos expropriatórios realizados nos autos da execução nº 0804229-09.2019.8.20.5001, que tramita neste juízo.
Afirma que, em 19 de abril de 2022, adquiriu, de Michael Câmara Costa, bem móvel identificado como carreta rebocável modelo REB/ITAGRI A 1000, pelo preço total de R$ 5.000,00, já integralmente pago (R$ 3.000,00 via transferência bancária e R$ 2.000,00 em espécie).
Sustenta ter recebido a posse direta do reboque nessa data, passando a utilizá-lo em sua atividade de fotógrafo, mas, por motivos alheios à sua vontade, não concluiu a transferência de propriedade no Detran.
Relata que somente em outubro de 2024 tomou ciência da restrição judicial de circulação e transferência incidente sobre o veículo, determinada neste processo executivo, quando tentou efetivar o registro.
Alega ser terceiro de boa-fé, pois adquiriu o bem antes da constrição (decisão de 11 de outubro de 2024) e sem qualquer anotação impeditiva no certificado de registro.
Invoca o art. 674 do CPC, bem como a Súmula 84 do STJ, defendendo que a simples falta de registro não impede a proteção possessória do adquirente.
Requereu, no mérito, a retirada da restrição sobre o bem móvel, objeto dos embargos.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de id. 144130806 deferiu a tutela antecipatória requerida pela parte embargante, determinando a retirada de restrição sobre o bem.
Alexandre Cardoso do Nascimento, apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição integral dos embargos opostos por Arnaldo Barreto de Queiroz Filho.
O embargado sustenta, em síntese, que a alegada compra do reboque modelo REB/ITAGRI A 1000 não ficou comprovada por meio de documento hábil, ressaltando que a transferência no Detran jamais foi efetivada e que o bem sempre permaneceu registrado em nome do executado original, Michael Câmara Costa.
Argumenta que, à época da suposta aquisição (abril de 2022), já tramitava a execução em que recaiu futura constrição, sendo pública e notória a existência da dívida, o que afastaria a boa-fé do embargante.
Aduz, ainda, que o comprovante de depósito de R$ 3.000,00 não especifica o objeto da transação e que o pagamento em espécie não possui lastro documental.
Sustenta, por fim, que eventual suspensão da constrição comprometeria a garantia executiva e lesaria o credor, motivo pelo qual requer o pronto indeferimento do efeito suspensivo e, no mérito, a total improcedência dos embargos, com condenação do embargante em custas e honorários.
Requereu a rejeição dos embargos.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a parte embargante rechaçou os termos da defesa, reiterando o afirmado em exordial. É o que importa relatar, passo a decidir.
A tutela buscada se veicula pela via dos embargos de terceiro (art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil), instrumento destinado a resguardar a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte na execução, sofre constrição sobre bem que reputa seu.
Para que a pretensão seja acolhida, incumbe ao embargante demonstrar (i) a qualidade de terceiro; (ii) seu direito de propriedade ou posse legítima; e (iii) a efetiva constrição ou ameaça de constrição sobre o bem.
Em sede de execução, tais embargos possuem natureza cognitiva autônoma, mas acessória ao feito executivo, permitindo ao Juízo verificar, sem afetar o prosseguimento em relação a outros bens, se a constrição recaiu sobre patrimônio alheio ao devedor.
No caso concreto, o reboque modelo REB/ITAGRI A 1000 foi objeto de restrição determinada na execução nº 0804229-09.2019.8.20.5001 em decisão proferida em 11 de outubro de 2024, a qual determinou o bloqueio de circulação e transferência.
Arnaldo Barreto de Queiroz Filho opôs embargos de terceiro afirmando tê-lo adquirido em 19 de abril de 2022, antes, portanto, da ordem constritiva.
O embargado sustenta ausência de boa-fé, pois o bem permaneceu registrado em nome do executado e a execução principal fora ajuizada ainda em 2021.
O exame cronológico afasta a tese de fraude à execução.
Embora o cumprimento de sentença tenha sido distribuído em 08 de julho de 2021, somente a partir da decisão de 18 de abril de 2024 (id 119398644 nos autos executivos) é que se autorizou o redirecionamento da medida ao patrimônio da pessoa física que vendeu o reboque ao embargante.
Até então, não constava restrição específica nem havia publicidade registral que permitisse presumir fraude.
A alienação datada de 19 de abril de 2022 ocorreu mais de um ano antes da determinação de alcance patrimonial, inexistindo prova de que a parte embargante tivesse conhecimento da demanda ou da futura constrição.
A transferência da propriedade de veículos se aperfeiçoa com o registro no órgão de trânsito (art. 1.245, § 1.º, CC).
Contudo, a jurisprudência consolidada na Súmula 84 do STJ protege a posse de boa-fé contra constrição judicial, mesmo quando não formalizado o registro, desde que demonstrada a anterioridade do negócio e a inexistência de ciência acerca da demanda executiva.
Nos autos, o embargante exibiu recibo de pagamento bancário, ATPV assinado e fotografia de uso do bem na atualidade (19/08/2024).
Tais elementos, cotejados com a data da ordem de bloqueio – outubro de 2024 – revelam indícios suficientes de aquisição onerosa e de boa-fé.
Não há, ademais, contraprova cabal de fraude: o embargado aponta a ausência de registro e a existência da execução, mas não demonstra que o embargante tenha pactuado em conluio para fraudar credores.
A mera pendência de execução, desacompanhada de prova de prévia constrição ou de registro de restrição no bem móvel, não transfere ao adquirente a presunção de má-fé. À vista disso, preenchidos os requisitos do art. 674 do CPC e presente a presunção de boa-fé, devem os embargos ser acolhidos para excluir o reboque da execução.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 681, do CPC, acolho os embargos de terceiro opostos, confirmando a tutela antecipatória outrora deferida, reconhecendo a posse do reboque modelo REB/ITAGRI A 1000 em favor da parte embargante.
Diante da resistência indicada pela parte embargada, reconheço o ônus sucumbencial desta e condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do bem constrito.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802618-11.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO Réu: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte embargante, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação acostados aos autos (IDNum. 146722825), no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 00:53
Publicado Citação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802618-11.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO Parte ré: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO DECISÃO Arnaldo Barreto de Queiroz Filho, qualificados nos autos, por procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Terceiro em desfavor de Alexandre Cardoso do Nascimento, igualmente qualificado.
Aduziu que, na data de 19/04/2022, adquiriu de Michael Câmara Costa, sócio da empresa embargada, o bem móvel (carrocinha, tipo REB/ITAGRI A 1000), através de instrumento particular de compra e venda verbal, sem cláusula de arrependimento.
Narrou que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) através de transferência bancária e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie.
O valor foi totalmente pago em 20/04/2022, ocasião em que deveria ter sido realizada a transferência da propriedade ao embargante, o que não foi feito.
Sustentou que ao iniciar o trâmite de transmissão da propriedade foi surpreendido com a existência de uma restrição de circulação e transferência sobre o bem móvel.
Defendeu que o bem foi adquirido de boa-fé, em data anterior à restrição judicial (11/10/2024).
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se a constrição existente sobre o bem.
Juntaram procurações e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura dos autos, constata-se que restou provada a probabilidade do direito da parte embargante, merecendo acolhida seu pleito.
Nesse particular, observa-se da consulta aos autos do processo de nº 0804229-09.2019.8.20.5001 (Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença), que foi realizada a restrição judicial de transferência do bem REB/ITAGRI A 1000, que tinha como proprietário o executado Michael Câmara Costa, em data de 14/10/2024, ou seja, em data posterior ao negócio jurídico celebrado entre o embargante e o executado, o que ocorreu no dia 20/04/2022, conforme comprova o comprovante de pagamento e a autorização para transferência de veículos acostada aos autos (ID 140383284 – página 16, ID 140383285 – página 18).
Desse modo, não deverá o embargante ser impossibilitado de realizar a transferência do bem adquirido, isso porque agiu de boa-fé na realização do negócio jurídico com o executado Michael Câmara Costa, já que no momento da aquisição do bem, não havia restrição alguma sobre o mesmo.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada, no sentido de determinar a Secretaria que providencie a exclusão da restrição judicial inserida sobre o veículo REB/ITAGRI A 1000, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença de nº 0804229-09.2019.8.20.5001 (ID 133521308 – página 399, ID 133521309 – página 400).
Deverá a Secretaria providenciar a vinculação dos presentes autos aos do Cumprimento de Sentença de nº 0804229-09.2019.8.20.5001.
Cite-se o embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por seu procurador judicial, dentro do que regem os arts. 677, parágrafo terceiro, e 679, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802618-11.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO Parte ré: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800502-51.2025.8.20.5124
Joao Fernandes de Castro
Protecao Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Rosirene Fernandes de Castro Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 11:39
Processo nº 0800834-92.2023.8.20.5122
Maria Ivaniria de Queiroz
Francisco das Chagas de Freitas
Advogado: Edivania Fernandes de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 11:12
Processo nº 0871601-96.2024.8.20.5001
Francisco Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 15:25
Processo nº 0871601-96.2024.8.20.5001
Francisco Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2025 05:53
Processo nº 0800007-16.2025.8.20.5121
Industria de Alimentos Especiarias e Con...
Katiuscia a Siade
Advogado: Francisco de Assis Costa Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2025 14:38