TJRN - 0800502-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800502-51.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DE CASTRO REU: PROTECAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 160917034, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos endereço atualizado do réu, ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 09:51
Juntada de diligência
-
25/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:26
Juntada de diligência
-
14/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800502-51.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DE CASTRO REU: PROTECAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID150024666, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos endereço atualizado do réu, ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Chefe de Unidade em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:44
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800502-51.2025.8.20.5124 AUTOR: JOÃO FERNANDES DE CASTRO RÉU: PROTEÇÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de despejo envolvendo as partes acima epigrafadas.
A liminar de desocupação foi deferida, cujo cumprimento foi condicionado ao pagamento de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (vide decisão de ID 141991130).
Sobreveio petição da parte autora (ID 141991130), em que alegou que: a) após a decisão concessiva da tutela, "recebeu em sua residência um senhor que não se identificou, apenas disse que estava devolvendo as chaves do imóvel localizado na Rua Piloto Pereira tim, 249 - BR 101 em Parnamirim-RN, onde no mesmo instante o autor identificou ser exatamente o imóvel objeto da presente Ação" - sic; b) "foi informado que existem alguns pertences do Locador que continuam no imóvel 'que foram devolvido as chaves', não se sabe se as referidas chaves são realmente do imóvel, pois o locador não foi ao local para conferir as chaves" - sic; e, c) ao procurar sua advogada para informar os fatos, foi orientado a não adentrar ao imóvel, "desde que seja acompanhada uma autoridade competente para fazer a vistoria do prédio, assim como autorização judicial para adentrar no prédio" - sic.
Escorada em tais alegações, requereu o autor a "análise dos fatos narrados e as providências cabíveis" - sic.
Pois bem.
Do quanto se extrai da petição mencionada, verifica-se que o autor supostamente recebeu as chaves do imóvel reclamado, mas sequer se dirigiu ao bem para conferir isso, requerendo medida judicial para a consecução de vistoria nele e autorização para nele adentrar.
Ora, em outras palavras, pretende o autor que um Oficial de Justiça se desloque até o imóvel objeto dos autos para que, além de outras providências, seja certificado se tratam-se (ou não) as chaves recebidas daquelas do bem em questão, o que, ainda que indiretamente, corresponde à própria instrumentalização da medida liminar deferida, cujo cumprimento restou claramente condicionado ao pagamento da caução.
Além disso, não enxergo risco de prejuízo à esfera jurídica do demandado ou mesmo imprudência do autor o mero fato de se deslocar até o imóvel e certificar-se se as chaves são as corretas, já que, para isso, não se impõe o adentramento no bem. É fato notório e público a quantidade expressiva de processos que demandam o cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça, cuja quantidade, no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, é inversamente proporcional à demanda.
De mais a mais, é dever das partes cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), nisso incluindo a proatividade de adotar diligências sem o intermédio do Judiciário.
Volvendo todos esses aspectos e o próprio caráter genérico do requerimento formulado, INDEFIRO o pleito em questão, sem prejuízo, lado outro, que, acaso noticiada, de forma indubitável, a desocupação voluntária da imóvel, que se outorgue ao autor autorização para se introduzir no imóvel.
Prossiga-se nos termos da ordem precedente quanto à citação da parte demandada.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:03
Outras Decisões
-
21/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800502-51.2025.8.20.5124 AUTOR: JOÃO FERNANDES DE CASTRO REU: PROTECAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO JOÃO FERNANDES DE CASTRO, já qualificado nos autos, via advogada legalmente constituída, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO COM TUTELA ANTECIPADA, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS” em desfavor de PROTEÇÃO CORRETORA DE SERVIÇO LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de locação do imóvel descrito na exordial, pelo período de 24 meses (com início em 14/04/2023 e término em 14/04/2025), com o valor mensal do aluguel ajustado no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cabendo ainda à locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a demandada encontra-se inadimplente com suas obrigações legais e contratuais, consistente pelo não pagamento dos valores locatícios, desde 14 de julho de 2023; c) o valor atualizado da dívida perfaz a monta de R$ 45.000,00( quarenta e cinco mil reais), não tendo interesse na renovação da relação locatícia; e, d) várias foram as tentativas para que os débitos advindos da locação fossem adimplidos, não tendo, contudo, obtido êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Foi requerida a gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora apresentou emenda à exordial de ID 141002194, requerendo a alteração do valor da causa para R$ 60.374,55 (sessenta mil e trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Na oportunidade, aportou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 141002205). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 329, I do CPC, defiro a vindicada emenda à peça vestibular, ao tempo em que que ordeno que a Secretaria Judiciária proceda à alteração do numerário da acusa, junto ao sistema PJE, para R$ 60.374,55 (sessenta mil e trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
No mais, face ao recolhimento das custas processuais, INDEFIRO a gratuidade de justiça, por consistir em conduta que vai de encontro à relatada pobreza deduzida no introito.
Considerando, ainda, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Sobre o tema, destaco que nas ações de despejo, não se caracterizando as hipóteses previstas no art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991 – em que é cabível a concessão de medida liminar -, o deferimento do pedido de desocupação compulsória do imóvel resta condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória, previstos no Livro V, do Código de Processo Civil e desde que haja requerimento do postulante neste sentido.
Para espancar qualquer dúvida, eis o pensar da jurisprudência, com os destaques que ora se empresta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NO MÉRITO RECURSAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, ACERCA DO ROL DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO SER TAXATIVO, PODENDO SER CONJUGADO COM O ART. 273 DO CPC/73.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
SÚMULA 83/STJ.
A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA, TAMBÉM, NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
REVISÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1238739/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o rol de hipóteses de despejo liminar, previsto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, não é taxativo, podendo o juízo, atendidos os pressupostos legais, valer-se do art. 273 do CPC para conceder a antecipação de tutela em ação de despejo.
Exame do caso vertente que denota o preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-96, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 30/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE DE DESPEJO COM FULCRO NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante às reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão da tutela antecipada de despejo com fulcro do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2.
Para a concessão da tutela antecipatória é necessária a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, do Código de Processo Civil).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11610492 PR 1161049-2 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/01/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1308 30/03/2014).
In casu, apesar de o contrato de locação em liça possuir garantia de fiança (Cláusula 3ª – ID 140078623), entendo que a pretensão antecipada pode ser perfeitamente apreciada sob o pálio da tutela de urgência, considerando o entendimento da jurisprudência, acima apontado.
Sob essa ótica, tem-se que a narrativa fática tecida na exordial autoriza o deferimento da tutela de urgência para a desocupação do bem locado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise dos autos, enxergo que a mora da parte ré decorre de sua própria inadimplência.
Isso porque o contrato em referência estipula para o LOCATÁRIO obrigação positiva, líquida e com termo implementado, motivo pelo qual a mora da parte adversa independe de qualquer ato do autor, como interpelação ou citação. É a chamada mora ex re, cuja matriz normativa é o art. 397, caput, do Código Civil.
De todo modo, a notificação vertida no ID 140078624 demonstra o “status” de inadimplência da parte demandada, a qual tomou prévia ciência dos seus débitos decorrentes da locação em tela.
Como reforço, cumpre destacar que constitui obrigação do locatário pagar pontualmente os alugueis, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.245/91, sendo possível a resolução da avença em caso de inadimplência.
No que se refere ao perigo de dano, também constato a sua presença, uma vez que não solucionada a situação de inadimplência, ocasionará proporções que dificultarão a solvência da dívida e a disponibilização do imóvel para a parte autora, que está impedida de dar uma destinação ao bem em face da locação em apreço.
Por fim, registro que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, diante da prestação de caução.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino a desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Reputo inócuo oportunizar à parte demandada a purgação da mora, já que, do conjunto da formulação dos fatos, infere-se que autor não possuir interesse na renovação da relação locatícia, o que consiste em direito subjetivo seu, dado que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não temais interesse em manter, sobretudo, quando, ao que aparenta, o desfazimento se deu por circunstâncias atribuíveis a outra parte.
Quanto à prestação de garantia, malgrado se mostre possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, entendo não ser o caso da hipótese dos autos, considerando, notadamente, o recolhimento das custas processuais pelo autor, o que vai de encontro a eventual alegação de hipossuficiência econômica.
Volvendo esses aspectos, condiciono a expedição do mandado à prestação de garantia (caução no valor equivalente a três meses de aluguel - art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 e art. 300, § 1º do CPC), em quinze dias, pela parte autora.
Expedido o mandado de desocupação e escoado o prazo concedido para a retirada voluntária, expeça-se mandado de despejo, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800502-51.2025.8.20.5124 AUTOR: JOAO FERNANDES DE CASTRO REU: PROTECAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer planilha especificando quantos meses estão em atraso, bem como as eventuais despesas acessórias.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial, diante do pedido formulado no ID 140078616 – pág. 7.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003035-04.2012.8.20.0102
Gloria Regina Costa do Couto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2016 00:00
Processo nº 0002563-48.2009.8.20.0121
Banco Honda S/A
Izael Carneiro da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2009 00:00
Processo nº 0802793-67.2024.8.20.5121
Maria Lucineide Andrade de Paula
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 11:52
Processo nº 0800157-60.2025.8.20.5100
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
La Fabian Transportes LTDA
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 09:19
Processo nº 0843573-21.2024.8.20.5001
Marlene Pereira Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 14:59