TJRN - 0802769-03.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802769-03.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): Apelação Cível nº 0802769-03.2023.8.20.5112 Apelante: Maria da Conceição Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais Apelado: Município de Apodi.
Advogado: Dr.
Evandro de Freitas Praxedes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO.
VEDAÇÃO TRAZIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 37, § 10.
MATÉRIA OBJETO DE TESE FIXADA PELO STF (TEMA 1150) DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESLIGAR O SERVIDOR, TENDO EM VISTA QUE A VACÂNCIA DECORRE DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Ferreira da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Apodi, que julgou improcedente a pretensão inicial de reintegração de servidor exonerado, pertencente ao quadro da edilidade.
Aduz a Apelante em suas razões que a sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social não extingui o contrato de trabalho, conforme determinação do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do STF nos autos do RE 655.283/DF.
Ressalta existir conflito de normas entre o art. 83 da Lei Orgânica Municipal de Apodi/RN e o art. 194 da Lei Municipal nº 269/1996, posto que o primeiro manda aplicar a integralidade e paridade nos proventos e o segundo determina a aplicação da regra geral da RGPS.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.
Intimado, o Município de Apodi apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do Apelo.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Salienta-se, de princípio, ser perfeitamente aplicada à hipótese em debate o disposto no art. 332 do CPC, haja vista a fixação de tese pelo STF acerca da matéria debatida (Tema 1150).
Feito o registro, passo ao exame do tema de fundo.
Examina-se no caso em debate o acerto ou não da decisão que julgou improcedente a pretensão inicial, ao argumento de que seria indevido o pleito de reintegração dos servidores públicos desligados do quadro da administração em decorrência de suas aposentadorias pelo RGPS.
De acordo com a Carta Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão.
Quanto ao tema, disciplina o art. 37, §10º da CF: "Art. 37. (omissis) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Desse modo, nos termos do dispositivo acima transcrito, a vedação da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses previstas." Estabelece, por sua vez o art. 33 da Lei Municipal 269/1996, quanto à vacâncias do cargo público: "Art. 33 - A vacância de cargo público decorre de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; V - transferência; VI - readaptação; VII – aposentadoria; VIII - posse em outro cargo ou função inacumulável; IX - falecimento; " (destaquei).
Pela leitura do dispositivo acima transcrito, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato da edilidade, consistente na extinção do vínculo funcional dos servidores públicos municipais em razão da concessão de suas aposentadorias voluntárias pelo RGPS, tendo em vista expressa vedação de cumulação dos proventos de aposentadoria com vencimentos, ante a natureza do cargo ocupado, que não se encontra em nenhuma das exceções constitucionais. É o que aliás foi definido pelo STF ao julgar o Tema 1150 e estabelecer a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Nesse linha, decidiu esta Egrégia Corte, inclusive quanto à aplicação do Tema 1150: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.
SERVIDORES APOSENTADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGO.
VACÂNCIA DO CARGO COMO DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA.
PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA NESTE SENTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO.
JULGADO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1150.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800375-93.2018.8.20.5113 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 07/10/2021 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA PELO INSS APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
LEI MUNICIPAL Nº 176/1996 QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO EM DECORRÊNCIA DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - (RE 1302501 - .
TEMA 1150).
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 0100441-32.2017.8.20.0140 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 22/09/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRETENSÃO PARA REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL.
SERVIDORA APOSENTADA APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SOBRE SUA RELAÇÃO DE EMPREGO.
VACÂNCIA DO CARGO COMO DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA.
PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA NESTE SENTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO NA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO.
VEDAÇÃO TRAZIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 37, § 10.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RETORNO ÀS ATIVIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 2015.020624-4 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 11/06/2019 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA DEBATIDO NO RE Nº 655.283/DF.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.036, DO CPC.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROMPIMENTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 37, § 10, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº *01.***.*34-81 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 07/05/2019 - destaquei).
De mais a mais, receber benefício previdenciário por aposentadoria espontânea, e ainda assim ter assegurada a reintegração no cargo público em que se aposentou, não guarda razoabilidade, pois afronta preceito constitucional que veda, salvo exceções, o duplo ganho advindo do erário.
Saliento, por fim inexistir qualquer incompatibilidade entre o art. 83 da Lei Orgânica Municipal de Apodi/RN e o art. 194 da Lei Municipal nº 269/1996, tendo em vista a ressalva posta neste último de aplicação das normas do INSS apenas naquilo que couber.
Ressalto, ainda, que no caso específico, sendo a vacância consequência legal e automática da própria transposição para a inatividade, não se faz necessária a instauração de processo administrativo visando o desligamento do servidor aposentado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-03.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
30/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:16
Juntada de decisão
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17/08/2023 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/08/2023 06:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 21:50
Outras Decisões
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16/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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14/08/2023 20:04
Outras Decisões
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26/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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