TJRN - 0800955-60.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800955-60.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-60.2021.8.20.5100 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS Advogado: FABIO NASCIMENTO MOURA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZÊVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
TESE INSUBSISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, reduzir o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da ação ordinária nº 0800955-60.2021.8.20.5100, assim estabeleceu (Id 22594967): a) REJEITO, a preliminar requerida e DEFIRO a concessão de assistência judiciária gratuita; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010016881952 - ids. 68709046 - Pág. 3 e 68709047) 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id - 67280116 - Pág. 15/16), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante referente ao contrato nº 010016881952, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DETERMINO com fundamento no art. 368 do Código Civil, que o valor recebido pela parte autora R$ 15.774,18 (ids. 67280116 - Pág. 4 e id. 68709049) SEJA UTILIZADO para o pagamento do valor desta condenação, sob pena de enriquecimento sem causa; 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Em suas razões recursais defende, em resumo: a) a impossibilidade de restituição em dobro, ante a caracterização de engano justificável, “pois a instituição financeira, ao que tudo indica, também foi vítima de fraude” (Id 22594968 – pág. 5); b) ausência de comprovação de situação fática que implique em dano moral, além da inexistência de nexo causal; c) subsidiariamente, a necessidade de minoração do valor indenizatório arbitrado.
As contrarrazões foram apresentadas com pedido de desprovimento do apelo e manutenção da sentença (Id 22594973).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Insurge-se o apelante face à sentença que julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito discutido nos autos, condenando-o ao pagamento da repetição do indébito em dobro e danos morais.
Todavia, o fundamento utilizado pelo banco para se eximir da responsabilidade de que “também foi vítima de fraude” (Id 22594968 – pág. 5), não tem como subsistir em face do que dispõe a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Sobre a matéria, destaca-se precedentes dessa Colenda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, tendo o banco réu alegado que o número do registro da reserva de margem consignável 12092095 pertence, na verdade, ao contrato de nº 45156788, os valores constantes do instrumento contratual e das cópias dos comprovantes via TED juntados aos autos não correspondem à quantia impugnada na presente ação.3.
No que tange ao pedido da repetição do indébito ser na forma simples, entendo incabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
Ademais, em situações de desconto indevido mediante fraude, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5.
O quantum indenizatório para compensar o abalo moral experimentado pela apelada foi fixado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (Apelação Cível, 0839622-34.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, Assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0801336-59.2021.8.20.5103, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, Assinado em 09/12/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804544-87.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DE TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DO CPF DE EDILELZA AIRES DA SILVA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SERVIÇO (ABERTURA DE CONTA CORRENTE) QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NÃO VERIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS PARA A PESSOA CUJO NOME FORA SELECIONADO PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO PARA COMPRA DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO, POR AUSÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL.
INÉRCIA EM PROCURAR OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800149-54.2021.8.20.5155, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, in casu, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], haja vista que as cobranças indevidas do empréstimo não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. - Considerando a inexistência de engano justificável, em relação ao contrato fraudulento, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo o valor ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803288-73.2021.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED).
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO INDICATIVO DE FRAUDE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA 2ª CÂMARA.
REDUÇÃO INDEVIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809544-23.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos sentenciais.
Considerando a tese[2] fixada quando do julgamento do Tema 1.059 pelo Superior Tribunal de Justiça, deixo de majorar os honorários de sucumbência.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. [2] "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800955-60.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/12/2023 21:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:43
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800955-60.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O autor em Petição inicial (id. 67280116) relata em síntese, que: a) É beneficiário de previdência, e ao comparecer a agência bancária para receber o benefício foi surpreendido com descontes b) O extrato aponta empréstimo consignado, oriundo de contrato de nº 010016881952, no valor de R$ 15.774,18, parcelados em 84 meses, com parcelas mensais de R$ 380,00, com primeiro desconto em 03/2021 e último em 02/2028. c) Foram transferidos por meio de TED valores para sua conta, transferindo sem autorização, para depois efetuar descontos no benefício, o que corrobora com o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação do contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Com a inicial, juntou documentos, principalmente extrato bancário (id. 67280124) e extrato de empréstimo consignado INSS (id. 67280125) Indeferida a tutela provisória (id. 67280125) A parte promovida apresentou Contestação (id. 68709045) alegando, em síntese: a) Preliminarmente, impugnação a assistência judiciária gratuita. b) No mérito, defende a regularidade da contratação, visto que, é possível identificar instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais. c) Requer que seja acolhidas a preliminar e julgado improcedente os pedidos autorais.
Com a defesa, juntou documentos, principalmente o Contrato (id. 68709046 e 68709047) e TED (id. 68709049) Em Réplica (id. 70737094) o autor reitera os termos da inicial, relata a evidente divergência entre as assinaturas, do contrato e documentos pessoais do autor, e requer perícia grafotécnica.
Deferido o requerimento de Perícia grafotécnica (id. 71253741) Perito juntou aos autos o Laudo pericial (id. 105656745) As partes foram intimadas para apresentar manifestação ao laudo (id. 105724636), O autor apresentou concordância e requereu o julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR. ==> Da Impugnação a assistência judiciária gratuita.
O demandado, em sua contestação (id. 68709045), afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, com fundamento no artigo 100 do CPC, rejeito a impugnação apresentada. ==> Do requerimento de Gratuidade da justiça Quanto aos requerimento de gratuidade da justiça (id. 67280116 - Pág.2) , parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. empréstimo consignado, oriundo de contrato de nº 010016881952 O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora (por meio de contrato de empréstimo consignado nº 010016881952 - ids. 68709046 - Pág.3 e 68709047) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato bancário (id. 67280124) e extrato de empréstimo consignado INSS (id. 67280125), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos o Contrato (id. 68709046 e 68709047) e TED (id. 68709049), no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso porque, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (id. 105656745 - Pág. 16) conclui-se que: " chegou-se à conclusão que as assinaturas lançadas na “peça questionada” no campo emitente não provieram do punho do Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DOS SANTOS e, portanto, não é verdadeira." razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010016881952 - ids. 68709046 - Pág. 3 e 68709047) Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas infrutíferas de resolver o impasse administrativamente e a redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO, a preliminar requerida e DEFIRO a concessão de assistência judiciária gratuita b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010016881952 - ids. 68709046 - Pág. 3 e 68709047) 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id - 67280116 - Pág. 15/16), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante referente ao contrato nº 010016881952, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DETERMINO com fundamento no art. 368 do Código Civil, que o valor recebido pela parte autora R$ 15.774,18 (ids. 67280116 - Pág. 4 e id. 68709049) SEJA UTILIZADO para o pagamento do valor desta condenação, sob pena de enriquecimento sem causa; 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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