TJRN - 0802064-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802064-76.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte RÉ/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 158968763.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802064-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO MIRANDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por LUIZ ANTÔNIO MIRANDA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, na qual o autor narra, em síntese, que o fornecimento de energia em sua residência foi interrompido após acidente ocorrido em 05/12/2024, quando um caminhão de coleta de lixo danificou a fiação elétrica.
Afirma que, ao solicitar o restabelecimento do serviço, foi informado pela concessionária ré de que o padrão de entrada de energia estava irregular, motivo pelo qual se recusava a religar o fornecimento, salvo mediante regularização a ser custeada pelo próprio consumidor.
Sustenta que a alteração da rede de distribuição teria sido promovida pela própria ré em 2022 e que nunca foi notificado previamente sobre qualquer irregularidade.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré realize a imediata reativação do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, arcando com todos os custos e adequações técnicas necessários.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a COSERN defendeu a impossibilidade de cumprimento da medida pretendida pela parte autora, sob o argumento de que "de acordo com o disposto nos artigos 25, 26 e 40 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária tem a obrigatoriedade de adotar todas as providências para viabilizar o fornecimento de energia até o ponto de entrega ou seja, a responsabilidade quanto a manutenção e eventuais adequações técnicas do padrão de entrada é ônus exclusivo do consumidor." (ID 140787661) A decisão de ID 140813417 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
A ré apresentou contestação (ID 140927516), arguindo a regularidade de sua conduta, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Sustenta que a responsabilidade pela adequação do padrão de entrada é do consumidor, não havendo qualquer ilícito praticado por sua parte.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, os quais foram rejeitados (ID 140918106).
Réplica apresentada em ID 143075459.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 145534643) e a parte ré informou seu desinteresse na dilação probatória (ID 146375797). É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica interrompido em decorrência de avaria no ramal de ligação causada por terceiro (caminhão de coleta de lixo), tendo a ré se recusado a religar o serviço sob a justificativa de que o padrão de entrada encontrava-se irregular e fora das normas técnicas estabelecidas.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regula o fornecimento de energia elétrica, é clara ao estabelecer, em seus artigos 30 e 40, que a responsabilidade pela instalação e manutenção do padrão de entrada é exclusiva do consumidor: Art. 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; (…) Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.
Dispõe, ainda, o art. 564, §1º, da mencionada Resolução que, “havendo a necessidade de adequação do padrão de entrada, o consumidor é responsável pelos custos decorrentes”.
No caso, a inspeção realizada pela concessionária (ID 140787663) constatou anomalias técnicas na entrada da unidade consumidora, fato não impugnado eficazmente pelo autor.
Ainda que alegue não ter sido previamente notificado, o documento de ID 140787663 demonstra que o autor foi cientificado acerca das anomalias e necessidade de adequações, embora tenha se recusado a assinar a notificação.
Ressalta-se que o fornecimento de energia elétrica deve observar normas técnicas mínimas, não sendo possível imputar à concessionária obrigação de religar o serviço em desacordo com tais exigências.
A propósito, seguem precedentes acerca da matéria em discussão: EMENTA: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO FOI COMPROVADA.
ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA POSSIBILITAR A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA ELÉTRICA NÃO REALIZADAS.
PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A COSERN deixou de proceder com a ligação da energia elétrica no comércio do autor em virtude de a instalação apresentar deficiência técnica no padrão de entrada.2.
A necessidade de adequação da instalação trata-se de requisito técnico, que resulta de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores.3.
Logo, não pode o autor esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço.4.
Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades.5.
Precedentes do TJRS (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019 e Apelação Cível, nº *00.***.*93-64, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019).6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800049-28.2018.8.20.5148, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 19/10/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ADEQUAÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - ART. 564, §1°, DA RESOLUÇÃO N.° 1000/2021 DA ANEEL. - De acordo com o disposto no art. 564, §1°, da Resolução n.° 1000/2021 da ANEEL, "havendo a necessidade de adequação do padrão de entrada, o consumidor é responsável pelos custos decorrentes". - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência se deu com base em ato ilício perpetrado pela concessionária, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, sobretudo porque não comprovado qualquer dano de ordem moral passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.239771-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) (destaques acrescidos) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Pretendida expansão da rede elétrica para instalação de nova ligação em imóvel rural correspondente à lote da Fazenda Santa Elza em Ibaté não formalmente desmembrado.
Preliminar de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da produção de prova pericial voltada à demonstração de que o imóvel está inserido em loteamento irregular.
Circunstância que é irrelevante na medida em que não obsta o acesso a serviço público essencial por adquirente de boa-fé.
Preliminar rejeitada.
Vistoria técnica do imóvel que apurou que o padrão de entrada está instalado em local inadequado, junto à arvore frondosa, cujos galhos se entrelaçam ao respectivo poste, impedindo a conexão deste ao ramal.
Adequação do padrão de entrada que compete à autora, na medida em que não se trada de consumidora atendida pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, ou que se encontre em uma das situações descritas pelo art. 19 do Decreto nº 11.628/2023.
Inadequação do padrão de entrada que torna justificada a recusa à conexão do imóvel à rede distribuidora.
Circunstância que afasta a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e que impõe que o prazo para ligação do imóvel a rede tenha sua contagem iniciada após a demonstração pela autora de que realizou às adequações necessárias no padrão de entrada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001329-44.2022.8.26.0233; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) (destaques acrescidos) Não se verifica, pois, falha na prestação do serviço, inexistindo o ato ilícito necessário para ensejar a responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), tampouco a configuração de dano moral.
Destarte, ausente ilicitude, inexistente o dever de indenizar.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUIZ ANTÔNIO MIRANDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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16/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802064-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO MIRANDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 140813417).
A parte autora defende a ocorrência de omissão quanto ao fato de que a própria COSERN teria dado causa às irregularidades nas instalações de energia e, portanto, deveria arcar com os custos das adequações técnicas por ela exigidas. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta omissão, na medida em que a decisão embargada apresentou de forma satisfatória as razões para não responsabilização da COSERN pela adequação nas instalações do padrão de energia do imóvel da parte autora.
Quanto à alegação de que a própria demandada teria provocado as irregularidades identificadas na vistoria, entendo que carece de maior dilação probatória.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o seu reexame, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão de ID 140813417 por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802064-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO MIRANDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que: a) em 05/12/2024, um caminhão de coleta de lixo urbano danificou a fiação que levava energia elétrica à sua residência; e b) ao comunicar à ré, esta informou que nada poderia ser feito, uma vez que o ramal de entrada do imóvel estava fora do padrão.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré realize a imediata reativação do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, arcando com todos os custos e adequações técnicas necessários.
Intimada, a COSERN defende a impossibilidade de cumprimento da medida pretendida pela parte autora, sob o argumento de que "de acordo com o disposto nos artigos 25, 26 e 40 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária tem a obrigatoriedade de adotar todas as providências para viabilizar o fornecimento de energia até o ponto de entrega ou seja, a responsabilidade quanto a manutenção e eventuais adequações técnicas do padrão de entrada é ônus exclusivo do consumidor." É o breve relatório.
Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar a ausência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados na exordial, os quais apontam que a interrupção do fornecimento de energia da parte autora se deu em razão de um acidente causado pelo caminhão de coleta de lixo urbano.
Ademais, conforme evidencia a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é responsabilidade do consumidor a manutenção e adequação técnica do padrão de entrada de energia: Art. 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações; III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora. (...) Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.
Nesse contexto, considerando que no caso concreto a inspeção realizada (ID 140787663) constatou a existência de anomalias nas instalações e que estas dizem respeito ao padrão de entrada de energia do imóvel da parte autora, não se cogita a obrigação da parte ré a restabelecer o fornecimento do serviço à revelia das normas técnicas ou, ainda, responsabilizá-la pelos custos para adequação das mencionadas instalações.
A propósito, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO FOI COMPROVADA.
ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA POSSIBILITAR A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA ELÉTRICA NÃO REALIZADAS.
PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A COSERN deixou de proceder com a ligação da energia elétrica no comércio do autor em virtude de a instalação apresentar deficiência técnica no padrão de entrada.2.
A necessidade de adequação da instalação trata-se de requisito técnico, que resulta de imposição legal, decorrente de Resolução da ANEEL, cuja intenção é dar segurança aos consumidores.3.
Logo, não pode o autor esquivar-se de providenciar os requisitos necessários para viabilizar a instalação ou restabelecimento do serviço.4.
Da mesma forma, não pode a companhia ré ser compelida a prestar o serviço em questão, ainda que se trate de natureza essencial, enquanto não sanadas as irregularidades.5.
Precedentes do TJRS (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-05-2019 e Apelação Cível, nº *00.***.*93-64, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019).6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800049-28.2018.8.20.5148, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2021, PUBLICADO em 19/10/2021) (destaques acrescidos) Ausente a probabilidade do direito e diante da cumulatividade dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, entendo que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por medida de economia processual, deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação; cite-se a parte ré para apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802064-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO MIRANDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Intime-se a COSERN, via domicílio judicial eletrônico, para, no prazo de 72 horas, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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