TJRN - 0806001-77.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:08
Juntada de guia de recolhimento
-
22/08/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:49
Juntada de despacho
-
13/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de EVANUEL ANDREI DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EVANUEL ANDREI DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:50
Juntada de diligência
-
05/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JEAN RICHARDSON ALVES DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JEAN RICHARDSON ALVES DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Francisco Rosemberg Silva de Oliveira em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Francisco Rosemberg Silva de Oliveira em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
26/03/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANDREY DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE GILSON BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CILEIDE SEMEAO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ANDREY DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GILSON BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CILEIDE SEMEAO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:50
Decorrido prazo de Comandante do 15 Batalhão de Policia Militar em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Comandante do 15 Batalhão de Policia Militar em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:31
Juntada de devolução de mandado
-
19/03/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:27
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Paulo Rogério de Araújo Cunha em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:11
Decorrido prazo de José Silton Anísio de Araújo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Paulo Rogério de Araújo Cunha em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de José Silton Anísio de Araújo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 20:56
Juntada de diligência
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:13
Juntada de diligência
-
10/03/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:42
Juntada de diligência
-
07/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 15:44
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:07
Outras Decisões
-
07/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EVANUEL ANDREI DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EVANUEL ANDREI DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
27/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0806001-77.2024.8.20.5600 CUSTOS LEGIS: 81ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TANGARÁ/RN, MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ DEFENSORIA (POLO PASSIVO): EVANUEL ANDREI DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por seu representante legal, em desfavor de EVANUEL ANDREI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em que fora incursa na prática das condutas delituosas capituladas nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, art. 12, da Lei nº 10.826/2003, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A denúncia está acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante em Delito (Id 136458458) e Inquérito Policial (Id 137362963). É o breve relato.
Decido.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo estatuto, pode ser vislumbrada, no caso concreto.
Com efeito, a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) ou presta esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(a)(s); classificando o crime, arrolando as testemunhas e especificando as provas.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado (STF, RTJ, 85/70 e 64/626).
E a justa causa está presente, havendo substrato fático probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima, sem que possa reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Por tudo isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do(a) acusado(a) EVANUEL ANDREI DA SILVA.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas por videconferência na comarca de origem se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Naquele prazo, poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, que deverão ser qualificadas.
Acesso necessária a intimação das testemunhas, o requerimento se impõe.
Não havendo o oferecimento da defesa prévia, faça-se os autos conclusos ao Núcleo da Defensoria Pública nesta comarca.
Do mandado de citação deverá constar a advertência ao(à)(s) acusado(a)(s) de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo-lhe(s) apresentar manifestação a respeito.
Encontrando-se solto(a)(s), fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(s) de que, a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço, deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Anexados documentos com a resposta escrita do(a)(s) acusado(a)(s), ou suscitadas preliminares, a secretaria judiciária deverá abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, antes de se proferir a decisão saneadora.
Determino a aposição de tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos).
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/01/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 21:27
Juntada de diligência
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07/01/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:24
Recebida a denúncia contra EVANUEL ANDREI DA SILVA
-
03/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:13
Audiência Custódia realizada para 18/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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18/11/2024 14:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/11/2024 14:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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18/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:40
Audiência Custódia designada para 18/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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