TJRN - 0800069-16.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 10:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800069-16.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: ALAIDE VICENTE DA SILVA CRUZ Endereço: Rua São José, s/n, Vila Israel, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, CJ 101., Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória Negativa c/c Indenizatória, na qual a parte autora, reside em Touros/RN e a Requerida em Barueri/SP.
Decido.
Tratando-se de demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja competência é relativa, deve-se aplicar ao caso os preceitos contidos no art. 4º da lei nº 9.099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Assim, tem-se que a limitação geográfica para determinação de competência deve ser respeitada, podendo inclusive ser declarada de ofício por este Juízo.
Dessa forma, há a incompetência para o julgamento do feito, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da lei nº 9099/95, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE, aprovado no XVI Encontro realizado no Rio de Janeiro.
Diante do exposto, sendo inadmissível o prosseguimento do feito por inobservância dos preceitos legais atinentes à espécie, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da lei nº 9.099/95.
Intimem-se a Autora.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011010080077100000130308537 PROCURAÇÃO Outros documentos 25011010080085100000130308544 DOCUMENOS PESSOAIS Outros documentos 25011010080091700000130308542 COMP.
RESIDÊNCIA Outros documentos 25011010080097300000130308541 Histórico descontos indevidos 1 Outros documentos 25011010080102500000130308540 CÁLCULO ATUALIZADO DESCONTO INDEVIDO Outros documentos 25011010080108600000130308539 -
17/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:19
Declarada incompetência
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17/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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10/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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