TJRN - 0861423-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0861423-25.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, BEM COMO DE NEXO DE CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos com qualificação nos autos, em que pretende, em suma, a conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário, bem como o restabelecimento do auxílio-doença cessado anteriormente.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Gratuidade Judiciária deferida (ID. 111296059).
CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 111969039), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em face da ausência de interesse de agir, haja vista não ter a parte promovente requerido administrativamente a concessão de benefício.
No mérito, sustenta que a demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
IMPUGNAÇÃO (ID. 115023634).
Decisão rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS e determinou a realização de exame pericial (ID. 115923857).
Laudo Pericial (ID. 129765219).
Manifestação da parte promovida (ID. 130630630).
A parte demandante manifestou-se sobre o laudo, impugnando a nomeação do perito designado (ID. 132439244).
Manifestação do perito (ID. 139212604). É o relatório.
D E C I D O : Pretende JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, regularmente qualificados, a conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário, bem como o restabelecimento do auxílio-doença cessado anteriormente.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente.
Compulsando os autos constata-se que todas as provas relevantes para a análise do pedido do demandante foram colhidas, não havendo necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
De início, a alegação da parte demandante, acerca do perito designado, não merece acolhimento (ID. 132439244).
No caso em análise, a parte promovente acostou documentos que indicam que BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES atuou como assistente técnico doa GUARARAPES CONFECÇÕES.
As hipóteses de impedimento e suspeição se aplicam a todos os sujeitos imparciais do processo, sejam eles Juízes, Peritos ou outros auxiliares do juízo (arts. 144, 145, 148 e 467 do Código de Processo Civil) e, na hipótese vertente, a alegação é de falta de parcialidade, considerando que o Perito nomeado já atuou como assistente técnico da empresa onde a demandante trabalha.
Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a imparcialidade do Perito, que pode atuar ora como auxiliar da justiça, ora como assistente das partes, em demandas diversas, sem que isso implique interesse no julgamento do processo.
A vedação expressa é de que participe como Perito da ação em que já foi assistente, ou que esteja interessado especificamente no resultado daquela demanda (art. 144, caput, inciso I e art. 145, caput, inciso IV, do CPC).
Registre-se, inclusive, que entender em sentido diverso seria concluir que assistir uma parte comprometeria o profissional de maneira irreversível para toda e qualquer atuação pericial que envolvesse a matéria.
Logo, a sua atuação neste Juízo não caracteriza impedimento ou suspeição, de forma que o exercício da função de Perito em diferentes esferas judiciais, sejam elas trabalhistas, estaduais ou federais, não constitui, por si só, motivo suficiente para que seja verificado o seu impedimento ou suspeição, desde que não haja prova de parcialidade ou conflito de interesses.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, a impugnação ao perito nomeado deve ser rejeitada (ID. 132439244).
No mérito, a pretensão é improcedente, conforme fundamentação infra.
Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) (código 91) é o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Ademais, o auxílio-doença deve cessar quando o segurado está habilitado para retorno ao trabalho habitual ou for capaz de desempenhar nova atividade que lhe garanta a subsistência, sendo obrigatória a realização regular de exames periciais quanto à condição do beneficiado.
Outrossim, na impossibilidade de desempenho de retorno à atividade habitual ou reabilitação, é cabível a aposentadoria por invalidez, a qual é condicionada ao afastamento de todas as atividades de trabalho do segurado.
Para a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é necessária a demonstração de impossibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou da enfermidade, o que requer a análise das condições clínicas, econômicas e sociais do segurado, além de idade e grau de escolaridade.
Ressalte-se que a aferição das condições sociais e pessoais somente poderão ser valoradas como critério desencadeador de incapacidade para o trabalho, excepcionalmente, conforme o caso, quando constatadas doenças de estigma social, como AIDS, hanseníase, obesidade mórbida etc. quando provenientes de acidente de trabalho.
A aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente) (código 92), por sua vez, é devida quando constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta prover a subsistência, conforme dispõem os arts. 42 e 43, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o pagamento do auxílio-doença acidentário exige: (i) nexo epidemiológico entre o acidente incapacitante e o exercício do trabalho habitual; e (ii) incapacidade temporária superior à 15 (quinze) dias.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez requer a demonstração de incapacidade laborativa total e definitiva resultante de acidente de trabalho.
Ademais, ausentes os requisitos para concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por inexistir incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, mas presente uma redução de capacidade, passa-se à análise dos requisitos do benefício de auxílio-acidente.
O pagamento de auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurando, mas sim ser um acréscimo aos seus rendimentos.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III-(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II- de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)” Destaca-se que a alteração trazida pelo Decreto nº 10.410/2020 ao caput do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, no sentido de estabelecer como exemplificativo o rol de situações discriminadas no Anexo III do referido diploma legal, apenas veio a corroborar ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, tal qual esposado no julgado que segue: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae.
Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73.
Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente.
Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho.
Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".
Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr.
Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido.” (In.
Apelação Cível nº 2060047 / SP 0015816-51.2015.4.03.9999, Rel.
Des.
CARLOS DELGADO, 7ª Turma, TRF3, data de julgamento: 24/04/2017, data de publicação: 08/05/2017).
Ressalte-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99).
Convém destacar, ainda, que o benefício será devido ainda que a lesão seja mínima ou que haja possibilidade de reversibilidade da doença, contanto que gere incapacidade para o trabalho regularmente exercido, conforme entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos Recursos Especiais nº 1109591/SC (Tema Repetitivo 416) e nº 1112886/SP (Tema Repetitivo 156): “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido.” (In.
Processo nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9), Relator: Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, Julgamento: 23/02/2010, Publicação: 08/09/2010). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido.” (In.
Processo nº 1112886/SP (2009/0055367-6), Relator: Ministro Napoleão Nunes, Terceira Seção, Julgamento: 23/11/2009, Publicação: 12/02/2010).
Em síntese, para o pagamento do auxílio-acidente de natureza acidentária, deve-se demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência de um acidente de trabalho; (ii) existência de sequela (lesão consolidada); e (iii) perda funcional ou impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia de forma habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
No caso em disceptação, JANAÍNA DO NASCIMENTO alega que o benefício por incapacidade concedido administrativamente foi deferido na espécie incorreta, pois seria decorrente de doença ocupacional, requerendo, ainda, o restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
Em perícia médica judicial, o expert concluiu que a parte demandante encontra-se acometida pela enfermidade classificada sob o CID 56.0 “Síndrome do túnel do carpo”, a qual, no entanto, não é ocasionada por acidente do trabalho ou possui relação com a atividade profissional exercida (ID. 129765219).
Outrossim, a perito consignou expressamente que a promovente está apta ao trabalho (ID. 129765219), inexistindo incapacidade ou limitação para a sua atividade profissional.
Os documentos médicos juntados aos autos pela parte promovente, apesar de demonstrarem os problemas relatados na inicial, são incapazes de impugnar as conclusões da perícia judicial quanto à plena capacidade para o trabalho ou inexistência de sequela com efetiva repercussão no exercício de sua atividade habitual, porquanto houve recuperação do estado de saúde com o tratamento realizado.
Assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA deste Estado, mantendo sentença deste Juízo a qual julgou improcedentes os pedidos por não comprovação da incapacidade para o trabalho habitual e da natureza acidentária da demanda (grifo nosso): DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO VERIFICADA.
LAUDO PERICIAL.
PATOLOGIA DESENVOLVIDA QUE NÃO TEM RELAÇÃO OU ORIGEM COM ACIDENTE DE TRABALHO.
REABILITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO ATUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
APELO DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0829045-26.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2021) Com essas considerações e em atenção ao que consta nos autos, em especial pela perícia médica, conclui-se que a enfermidade que acomete a demandante não incapacita ou reduz sua capacidade para o trabalho, nem possui nexo com a atividade profissional habitualmente exercida, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado ou a conversão requerida.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO a impugnação ao perito designado (ID. 132439244); e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JANAÍNA DO NASCIMENTO MELO na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0861423-25.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, diante da ausência de incapacidade para o trabalho e ausência de relação da patologia com a atividade profissional exercida pela promovente.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas na forma da lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
O Estado do Rio Grande do Norte RESSARCIRÁ a parte demandada com relação aos honorários periciais adiantados no curso do presente feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:49
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2024 15:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 13/08/2024 11:45.
-
14/08/2024 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 13/08/2024 11:45.
-
05/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/08/2024 05:04.
-
31/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 02:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:54
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:14
Juntada de diligência
-
11/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:01
Outras Decisões
-
15/02/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DO NASCIMENTO MELO.
-
24/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DO NASCIMENTO MELO.
-
25/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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