TJRN - 0855879-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:35
Decorrido prazo de Autor e Réu em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/04/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855879-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FULVIO ARGONAUTA e outros (2) Parte ré: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. em face da sentença proferida nos autos do procedimento comum cível, na qual foram analisadas as alegações das partes e proferida decisão de parcial procedência da demanda.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à validade da caução oferecida pelos autores, à ausência de nexo causal entre as condutas imputadas e os supostos prejuízos alegados, bem como à natureza participativa dos sócios na sociedade, argumentando que estes deveriam arcar com os riscos inerentes ao negócio.
Aponta, ainda, contradição na fixação da sucumbência, sustentando que a proporção de honorários advocatícios não refletiria adequadamente o grau de procedência da ação. É o que importa relatar, passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à reanálise da matéria de mérito já decidida.
No presente caso, a sentença embargada fundamentou, de forma clara e coerente, os motivos que levaram à procedência parcial do pedido autoral, estabelecendo, inclusive, os parâmetros para a fixação da condenação e da sucumbência, não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Quanto à alegação de omissão sobre a validade da caução oferecida pelos autores, ressalta-se que não há irregularidade nos bens indicados como garantia.
Não fora constituída matéria impeditiva ao reconhecimento do direito material da parte demandante, sobretudo quando a obrigação subjacente ao litígio já se encontra consolidada nos autos.
Assim, não há que se falar em omissão, pois a decisão embargada analisou a matéria de forma suficiente para a resolução da controvérsia.
Frise-se que, a decisão embargada não condicionou o prosseguimento da ação à aceitação irrestrita dos bens indicados pelos autores, mas sim à primazia do julgamento do mérito da demanda, assegurando o efetivo direito de acesso à jurisdição e a devida prestação da tutela jurisdicional.
O artigo 83 do Código de Processo Civil estabelece que o autor residente no exterior poderá ser dispensado da prestação de caução caso possua bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária.
O objetivo dessa norma não é restringir ou impedir o exercício do direito de ação, mas apenas garantir que eventuais despesas processuais sejam adimplidas, o que não se confunde com a exigência de garantia como condição para a obtenção da tutela jurisdicional.
O instituto da caução não pode ser utilizado para afastar a análise do mérito da lide, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de priorizar o enfrentamento das questões materiais para alcançar a tutela jurisdicional mais efetiva.
Os bens indicados pelos demandantes, assim, demonstram mínimo amparo ao preenchimento do requisito legal para o exercício do direito de ação.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelos réus.
No que se refere ao suposto erro ao não reconhecer a participação dos sócios nas perdas da sociedade, observa-se que a sentença embargada analisou detidamente a relação contratual estabelecida entre as partes, concluindo pela responsabilidade exclusiva da ré, em razão de sua posição como sócia ostensiva na sociedade em conta de participação.
O argumento de que os sócios deveriam arcar com os riscos do negócio não foi acolhido, pois, conforme fundamentado na decisão, não há nos autos elementos que demonstrem que os autores foram devidamente informados da real situação patrimonial do empreendimento e dos riscos associados à sua execução.
A reavaliação dessa questão exigiria a revisão do conjunto probatório e a alteração do mérito da decisão, o que não é possível na via dos embargos de declaração.
A parte embargante ainda sustenta contradição na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a sentença deveria ter considerado o percentual de procedência da ação para a divisão equitativa da sucumbência.
No entanto, a decisão embargada explicitamente consignou que a fixação da sucumbência recíproca se deu com base no princípio da causalidade, e não meramente na proporcionalidade matemática entre os pedidos deferidos e indeferidos.
O critério adotado pelo juízo se pautou na aferição do grau de atuação apresentado pelas partes ao longo do trâmite processual, bem como na necessidade de estabelecer um equilíbrio na distribuição dos encargos processuais.
Assim, o inconformismo da parte embargante não configura contradição, mas mero inconformismo com os critérios utilizados para a condenação, não sendo esta matéria passível de reexame por meio de embargos de declaração.
Ademais, conforme estabelecido pelo artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito a rebater individualmente todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, desde que tenha fundamentado suficientemente sua decisão.
No caso concreto, a sentença embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando o mérito da demanda de maneira clara e fundamentada, de modo que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A tentativa da parte embargante de reabrir a discussão sobre os fundamentos da decisão revela o verdadeiro propósito dos aclaratórios, que não é a correção de vícios, mas sim a reforma do julgado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas sanando a omissão quanto ao pleito de impugnação à caução, apresentado pelos réus, rejeitando-o.
Mantêm-se, portanto, incólumes os termos da sentença vergastada.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:20
Decorrido prazo de Autora e os réus MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR e GILBERTO PIUMATTI em 07/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855879-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FULVIO ARGONAUTA e outros (2) Réu: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e demais réus, por seus advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141183551), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0855879-27.2021.8.20.5001 Parte autora: FULVIO ARGONAUTA e outros (2) Parte ré: MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros (3) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 05 (cinco) dias do mês de outubro de 2023, às 09h30, na sala de Audiência Virtual da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente o Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Cleofas Coelho de Araujo Junior, comigo Lianne Mendes, Estagiária de Pós-Graduação.
Após o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes autoras, Fulvio Argonauta, Fabrizio Anghilante e Nicolas Anghilante, acompanhados de sua procuradora, a Drª Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132-A) e Dr.
Atalo Rafael Dantas Oliveira (OAB/RN 8.660).
Presente também as partes rés, Marco Engenharia e Consultoria LTDA, Marcus Antônio Aguiar Filho, acompanhados do procurador, Rodrigo Fonseca Alves de Andrade (OAB/RN 3.572).
Ainda, presente o réu Gilberto Piumatti, acompanhado de seu procurador, Dr.
Flávio Renato de Sousa Times (OAB/RN 4.547).
Aberta a audiência e relatado o processo, o MM Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de uma composição amigável, as quais informaram que há possibilidade.
No entanto, em razão da controvérsia de valores e das formas do acordo, as partes optaram por reunir-se extraprocessualmente para discutir os termos do possível acordo.
Ainda, trocaram telefones, sendo o do Dr.
Rodrigo Alves Andrade: 32347170 ou 99927739 e o Dr. Átalo: (84) 99846-4220.
O MM Juiz indagou as partes sobre a existência de pendências processuais, ocasião em que o advogado, Dr.
Rodrigo Alves, requereu que fosse concedido prazo para que os autores oferecessem caução que garanta o juízo, nos termos do art. 83 do CPC.
Diante do pedido, o MM Juiz deferiu o prazo de 15 dias para apresentação dos títulos de propriedade do imóvel pelos autores.
Não havendo outras questões processuais, passou-se então à produção de prova oral, de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas.
Em primeiro momento foi ouvido o depoimento pessoal do réu, Marcus Antônio Aguiar Filho, o qual respondeu às perguntas dos procuradores dos autores.
Além disso, o Dr.
Flávio aduziu possuir interesse em tomar depoimento e fazer perguntas quando do depoimento pessoal das partes que não são os seus clientes, o que foi deferido.
De igual modo, o Dr.
Rodrigo, advogado da empresa Marcos Engenharia, demonstrou interesse na formulação de perguntas.
De forma que reabriu-se, então, o depoimento do senhor Marcos Marcos Antônio Aguiar, para responder às perguntas do Dr.
Flávio.
Em seguida, foi ouvido o Sr.
Gilberto Piumatti, que respondeu aos questionamentos feitos pelos procuradores das partes.
Ato contínuo, anteriormente à oitiva da testemunha arrolada, o Sr.
Alessandro Enchisi - RNE de nº G101793, o advogado da parte autora apresentou contradita sem especificar exatamente o fundamento, mas com relação à conexão profissional da testemunha com o senhor Gilberto, que é administrador de uma das empresas da testemunha.
Por outro lado, o Juiz indagou a própria testemunha, que esclareceu ser a relação somente profissional e que cada um tem a sua própria vida pessoal, rejeitando a contradita apresentada pelo advogado.
Assim, foi ouvido o Sr.
Alessandro, que respondeu às questões presentes no art. 457 do CPC e firmou compromisso como testemunha, na forma do art. 458 do CPC, respondendo esta, portanto, às perguntas formuladas pelo magistrado e pelos advogados das partes.
Em seguida, antes de ser ouvida a segunda testemunha, o Sr.
Luca Chiapparelli – CPF: *15.***.*72-74, o advogado do réu Gilberto Piumatti, que a havia arrolado, requereu a dispensa da testemunha, havendo impugnação da parte autora, pois gostaria de inquiri-lo; ato contínuo, a parte autora apresentou contradita, por ser a testemunha e o réu, Gilberto Piumatti, sócios na mesma empresa, a Arpa, o que foi acolhido pelo MM Juiz sem objeções das demais partes, sendo a testemunha dispensada.
O advogado da parte ré, o Sr.
Flávio Times, requereu a dispensa da terceira testemunha arrolada, o Sr.
Filippo Gariglio, o que foi acolhido sem objeções.
Questionadas, as partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas.
Desta forma, o MM Juiz declarou encerrada a instrução.
Em comum acordo foi deferido prazo sucessivo de 15 dias para Alegações Finais, iniciando pela parte autora e, decorrido o prazo, independente de novo despacho, inicia-se o prazo da parte demandada, observando que há mais de um réu e procuradores distintos.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:06
Audiência instrução realizada para 05/10/2023 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/10/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:12
Audiência instrução designada para 05/10/2023 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
14/03/2023 17:42
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:42
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
05/10/2022 13:02
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/09/2022 14:22
Juntada de custas
-
23/09/2022 07:51
Juntada de custas
-
21/09/2022 09:46
Juntada de custas
-
16/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:33
Outras Decisões
-
23/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2022 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 19:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO PIUMATTI em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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