TJRN - 0800618-14.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800618-14.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO HELIO LEITE DE OLIVEIRA Advogada: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 158855631. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 14:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/04/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800618-14.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO HELIO LEITE DE OLIVEIRA Advogada: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por FRANCISCO HÉLIO LEITE DE OLIVEIRA, qualificado à exordial, por inter´médio de procuradora judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 - É cliente do plano de saúde demandado, registrado sob o nº 3010J274723002; 2- Foi diagnosticado com câncer de bexiga, em data de 25/09/2023, e por esta razão, necessita ser submetido, periodicamente, a procedimento de Cistoscopia, para acompanhar o desenvolvimento da doença, vide ID de nº 139955178; 3 – No mês de dezembro de 2023, necessitou ser submetido ao procedimento de Cistoscopia/RTU de bexiga, mas, o lano de saúde demandado negou a autorização para a realização do exame, não lhe restando alternativa a não ser arcar com os custos do procedimento; 4 – Realizou 3 Cistoscopias, nas datas de 19 de dezembro de 2023, 08 de abril de 2024, 18 de junho de 2024, 23 de setembro de 2024 e 07 de janeiro de 2025, arcando com o custeio do montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais).
Ao final, além do benefício da gratuidade judiciária, o autor requereu a concessão da tutela antecipada, para condenar o plano de saúde demandado a autorizar/custear, sempre que necessário, o procedimento de CISTOSCOPIA/RTU DE BEXIGA, nos termos solicitados pelo profissional que o acompanha, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, além do bloqueio dos valores correspondentes ao custeio particular.
Ainda, o autor postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, além da condenação da ré ao ressarcimento de todas as despesas com os exames, na quantia de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), e ao pagamento de indenização por danos morais, em importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despachando, ao ID de nº 140306441, ordenei a intimação da parte autora, a fim de colacionar aos autos seu comprovante de rendimentos a fim de apreciar o pleito de gratuidade judiciária, bem como acostar a solicitação administrativa para a realização dos procedimentos, além da negativa formal do plano de saúde demandado.
Em resposta (ID de nº 141486478), a parte autora requereu o aditamento da inicial, a fim de atualizar o seu pleito de reembolso de valores, para a quantia de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), além da atualização do valor da causa para o importe de R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais). É o relatório.
Decido a seguir.
De início, ante a presunção legal de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, também DEFIRO o pleito de emenda à inicial, fazendo constar como valor da causa o importe de R$ 36.100,00 (trinta e seis mil e cem reais).
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que o demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão da autora se apresenta relevante, principalmente ao se considerar a solicitação médica hospedada no ID de nº 139956334, que atesta a necessidade da realização do exame de Cistoscopia.
Nesse contexto, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (ex vi Súmula 469 do STJ), em especial, o art. 51, que preceitua ser direito do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas como aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, bem como aquelas que limitem seus direitos e que ensejem desrespeito ao direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, bem como, o disposto no art. 47 do mesmo Códex, no sentido de que o contrato deve ser interpretado em benefício do consumidor, carreado ao cotejo probatório já existente nos autos, convenço-me de que a probabilidade do direito resta demonstrada.
A assistência médica deve se basear no tratamento mais adequado à enfermidade do paciente, sobretudo quando indicado pelo médico especialista.
Sendo assim, identificada a enfermidade de gravidade induvidosa, como é o caso dos autos, a cobertura deve ser total para a recuperação da saúde com as técnicas, exames e medicamentos mais avançados.
Destarte, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde do seu paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Consta dos autos, portanto, indicação médica expressa por profissional que vem acompanhando o autor (vide ID de nº 139956334), no sentido de ser necessária a realização do exame PET-CT/SCAN, como melhor avaliação do quadro clínico da paciente, sob pena de colocar em risco a vida e a saúde desta.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar à ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que autorize/custeie, de imediato, a realização do exame CISTOSCOPIA/RTU DE BEXIGA, em favor do autor FRANCISCO HÉLIO LEITE DE OLIVEIRA (CPF: *40.***.*80-59), conforme relatório médico acostado ao ID de nº 139956334, sempre que necessário ou sempre que solicitado por médico especialista, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao procedimento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/04/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:38
Recebidos os autos.
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21/02/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO HELIO LEITE DE OLIVEIRA.
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20/02/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:35
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0800618-14.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO HELIO LEITE DE OLIVEIRA Advogada: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O INTIME-SE o autor, através de sua patronoa, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Noutro passo, deverá, no mesmo prazo, acostar a solicitação administrativa junto ao plano de saúde demandado para a realização dos procedimentos de cistoscopia, bem como a negativa formal dada pelo demandado, tendo em vista que nos autos constam apenas as negativas referentes ao reembolso dos valores pagos pela realização do procedimento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/01/2025 11:25
Juntada de termo
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17/01/2025 07:42
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo nº 0800618-14.2025.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO HELIO LEITE DE OLIVEIRA Parte Ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN014030 Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, §1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Proceda-se com a redistribuição do feito (Art. 23, § 3º da LC nº 758, de 26 de junho de 2024).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, 14/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:16
Declarada suspeição por EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
-
14/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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