TJRN - 0800015-37.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800015-37.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo ROGÉRIA DE ARAÚJO MARTINS ME Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação cível do ente público e manteve a extinção da execução fiscal, em razão da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.184.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF, foi corretamente aplicada, considerando-se o cumprimento dos requisitos para sobrestamento do feito e a necessidade de observância ao princípio da eficiência administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese vinculante do Tema 1.184 do STF exige que a Fazenda Pública demonstre a adoção prévia de medidas extrajudiciais para a cobrança do crédito tributário, como tentativa de conciliação e protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando comprovada a inadequação da medida.
No caso concreto, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN foi intimado para requerer o sobrestamento do feito e comprovar a adoção das medidas administrativas exigidas pelo STF, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mas permaneceu inerte.
A insistência do ente público em ajuizar execuções fiscais sem observância das exigências fixadas no Tema 1.184 revela afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa, ao transferir indevidamente ao Judiciário a função de cobrança de créditos de baixa recuperabilidade.
Diante da ausência de novos fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática, deve ser mantida a extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O Tema 1.184 do STF possui efeito vinculante e impõe à Fazenda Pública a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento de execuções fiscais, salvo comprovação da inadequação dessas providências.
A inércia do ente público em requerer o sobrestamento da execução fiscal para comprovar a tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA justifica a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A insistência na judicialização sem observância dos requisitos do Tema 1.184 configura afronta ao princípio da eficiência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 932, IV, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.318.725 (Tema 1.184), rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, em face da decisão monocrática que, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo ente público, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal intentada contra a parte ora agravada.
Nas suas razões recursais, o agravante esclareceu que ajuizou execução fiscal visando à satisfação de crédito tributário, no entanto, a sentença proferida em primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob três fundamentos: (a) o valor da execução não ultrapassava o piso de R$ 10.000,00, estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024; (b) o Município não teria demonstrado o cumprimento das condições específicas previstas no Tema 1.184 do STF e na própria Resolução do CNJ, especialmente a ausência de protesto da dívida ou a demonstração de sua dispensa; e (c) não foi requerida a suspensão do processo para adoção das providências exigidas, como permitido pela tese de repercussão geral.
Sustentou que a decisão ora agravada, ao negar provimento monocrático à apelação interposta, contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, especialmente quanto à necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado para definir o conceito de baixo valor para fins de ajuizamento de execuções fiscais.
Defendeu a inaplicabilidade automática do piso geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024, diante da existência de norma local – o Decreto Municipal n.º 589/2015 – que fixa o valor de R$ 1.350,00 como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de São Gonçalo do Amarante.
Ressaltou que tal ato normativo é expressão da autonomia federativa constitucionalmente assegurada e que, tanto o STF ao julgar o Tema 1.184, quanto o CNJ ao editar a Resolução 547/2024, ressalvaram expressamente a competência dos entes federativos para definir seus próprios critérios.
Prosseguindo, argumentou que, ainda que o crédito exequendo fosse considerado de baixo valor, estariam preenchidos todos os requisitos exigidos pelo STF e pelo CNJ para o ajuizamento da execução, pois o primeiro requisito – a tentativa de conciliação ou solução administrativa –, está prevista em legislação específica (Lei Complementar Municipal n.º 45/2007 e alterações posteriores) que institui lei geral de parcelamento com benefícios de descontos sobre juros e multas, bem como a possibilidade de parcelamentos em até 48 vezes, o que atende às exigências da Resolução do CNJ (art. 2º, §1º).
Menciona que, em relação ao segundo requisito – protesto prévio da CDA ou justificativa de sua dispensa –, a dívida foi regularmente comunicada aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme comprovante anexado aos autos, o que, segundo o art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução 547/2024, afigura-se suficiente para dispensar o protesto formal do título.
Ao final, requereu o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática que negou provimento à apelação, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem necessidade de intimação para contrarrazões, dada a ausência de angularização da relação processual. É o relatório.
VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo interno.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo ente público, por estar a sentença em consonância com a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2º, do CPC.
Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do ente público agravante não merece guarida.
Conforme observado na decisão internamente agravada, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para tanto, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que permite à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito.
Como se vê, o Juízo a quo, antes de proferir a sentença que extinguiu a execução fiscal, assegurou à parte exequente a possibilidade de pedir a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 das teses firmadas no julgamento do Tema 1.184, as quais compreendem: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
No entanto, percebe-se que a Fazenda Pública Municipal resiste à adoção das medidas administrativas previstas no referido precedente qualificado, para tentativa de solução extrajudicial do passivo tributário, insistindo de forma desarrazoada na busca pela solução judicial do problema, circunstância que termina por violar o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Nesse contexto, ratifico o que foi afirmado na decisão agravada e não observo argumentos suficientes para modificar o entendimento nela exarado, de maneira que o presente inconformismo não merece guarida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a este agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800015-37.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
15/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0800015-37.2023.8.20.5129 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Procurador: Artur Maurício Maux de Figueiredo Embargada: ROGÉRIA DE ARAÚJO MARTINS ME Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face da decisão de Pág.
Total 158/163, que negou provimento à apelação do ente público, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, mantendo a extinção da execução fiscal.
Em suas razões, o embargante alegou, em suma, que o decisum recorrido incorreu em contradição ao afirmar que o Município deixou de requerer a suspensão da execução fiscal para comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, conforme previsto no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 1º, §5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Argumentou que comunicou ao Juízo de primeiro grau a inscrição da devedora nos órgãos de restrição ao crédito, adotando tal medida ainda dentro do prazo concedido à Fazenda Pública, de modo que não haveria necessidade de requerer o sobrestamento do feito para adoção de providências que já haviam sido implementadas pelo ente público.
Além disso, ressaltou que não houve inércia ou desídia no curso do processo, pois a ação foi ajuizada em 03/01/2023, com a primeira tentativa de citação da parte executada em 26/09/2023.
Após a intimação da Fazenda Pública para indicação de novo endereço, o Município apresentou resposta em 27/02/2024, mas, ainda assim, a execução foi extinta em 20/09/2024, sem que tivesse decorrido o prazo de um ano sem diligências efetivas.
Portanto, a extinção do feito não poderia ser fundamentada na ausência de citação por período prolongado, pois houve sucessivas movimentações processuais.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a contradição apontada na decisão embargada, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, de modo a garantir a continuidade da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) In casu, a parte embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria contradições.
Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento, porquanto se evidencia o propósito de novo julgamento da apelação através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
Pois bem.
A decisão embargada confirmou a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, em razão da eficiência administrativa.
O Município alega que inscreveu a devedora nos cadastros de inadimplência e que realizou tentativas de citação, o que afastaria a inércia processual.
No entanto, tais medidas não substituem o pedido formal de suspensão da execução para localização de bens, conforme exigido pelo art. 1º, §5º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Além disso, a simples inscrição em cadastros restritivos não equivale ao protesto da CDA, medida prevista expressamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 como alternativa à suspensão da execução.
O Município não demonstrou que o protesto seria ineficiente, limitando-se a apresentar um espelho de consulta eletrônica ao SPC Brasil.
Ademais, a paralisação processual, ainda que não superior a um ano completo, prejudica a efetividade da cobrança e justifica a extinção do feito, à luz da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em contradição, tendo aplicado corretamente os precedentes e normas vigentes.
Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas, sendo essa a situação do presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
13/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800015-37.2023.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Procurador: Artur Maurício Maux de Figueiredo Apelada: ROGÉRIA DE ARAÚJO MARTINS ME Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0800015-37.2023.8.20.5129, proposta em desfavor de ROGÉRIA DE ARAÚJO MARTINS ME, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). (…) Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 1.184 de repercussão geral, ressalvou a competência constitucional dos entes federados para definir o conceito de "baixo valor" para fins de ajuizamento de execuções fiscais, somente se aplicando o piso geral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos entes que não dispõem de ato normativo próprio estabelecendo esse parâmetro; b) O Município de São Gonçalo do Amarante editou o Decreto Municipal n.º 589/2015, que considera como de baixo valor as execuções fiscais cujo montante seja inferior a R$ 1.350,00; c) No caso concreto, o valor do débito executado supera o limite local, sendo, portanto, inaplicável o piso geral de R$ 10.000,00 estipulado pela Resolução n.º 547/2024 do CNJ; d) A sentença recorrida afronta a autonomia do ente federativo e aplica equivocadamente a normativa do CNJ em detrimento da legislação municipal; e) Subsidiariamente, ainda que a execução fosse considerada de "baixo valor" nos termos do CNJ, é preciso considerar que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para o prosseguimento do feito, pois o Município possui legislação que regulamenta a negociação de dívidas tributárias, oferecendo possibilidades de parcelamento e redução de encargos (Lei Complementar Municipal n.º 45/2007 e Decreto Municipal n.º 325/2010); f) Ademais, a dívida foi regularmente inscrita nos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA), atendendo à exigência de comunicação prévia ao devedor, sendo dispensável o protesto por motivos de eficiência administrativa, conforme prevê a própria Resolução do CNJ.
Ao final, requereu o provimento do seu recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento regular da execução fiscal.
Sem intimação para contrarrazões, diante da falta de angularização da relação processual.
Remetidos os autos a esta instância e distribuído o recurso a este Gabinete, desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de São Gonçalo do Amarante seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e por estar o feito sem impulso objetivo para fins de localização do devedor há mais de um ano.
No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando o baixo valor da causa e o fato de que a execução está paralisada há mais de um ano sem que as iniciativas da Fazenda Pública tenham sido exitosas e sem que tenha sido requerida a suspensão para busca de dados.
Da fundamentação da sentença recorrida, transcrevo os seguintes trechos: (...) (…) na presente demanda, observa-se: a) o valor da execução fiscal atribuído quando do ajuizamento foi de R$ 4.499,65, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) intimada, a Fazenda comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso, na ocorrência de hipótese de dispensa do protesto, pela inscrição do executado no cadastro de inadimplentes; bem assim a existência de lei geral de parcelamento; c) o executado, contudo, permanece não localizado para fins de citação, tendo as diligências executadas para esta finalidade resultado infrutíferas há mais de um ano (mais precisamente, desde setembro de 2023). d) a Fazenda não requereu a suspensão da execução por 90 dias para a localização do devedor, faculdade esta permitida no §5º do art.1º da Resolução n.º 547/2024.
Diante dessas constatações, verifica-se que, embora a exequente tenha demonstrado os pressupostos para ajuizamento da execução de pequena monta,
por outro lado, o feito permanece sem impulso objetivo para fins de localização do devedor há mais de um ano, sem que as iniciativas da Fazenda Pública tenham sido exitosas e sem que tenha sido requerida a suspensão para busca de dados.
Dessa forma, neste momento, em estrita consonância com a disciplina do art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024, CNJ, conclusão diversa não há senão a de que não se consigna viável a continuidade desta execução fiscal, de pequena monta, por manifesta ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ.
Consigne-se que esta mesma conclusão tem sido firmada nos julgamentos de apelação da Egrégia Corte do TJ/RN, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106.
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. (...) Pois bem.
Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal.
Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa.
Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior.
Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa.
Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo,
por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências.
Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ – cuja validade, em alguns pontos, certamente será bastante questionada e debatida –, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor.
Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de São Gonçalo do Amarante, está vigente o Decreto Municipal n.º 589/2015, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 1.350,00, que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda.
No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito.
Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN1, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes.
Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024).
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
17/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:13
Conhecido o recurso de Município de São Gonçalo do Amarante e não-provido
-
06/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863167-21.2024.8.20.5001
Nicolas Gabriel Ribeiro Fernandes
Tiago Fernandes da Silva
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 16:14
Processo nº 0837284-72.2024.8.20.5001
Raphael Campos Furtado
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 15:25
Processo nº 0803330-98.2025.8.20.5001
Hemeterio Felix de Medeiros
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Nadja Viana Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:41
Processo nº 0800102-19.2025.8.20.5130
Antonio Aldo da Silva Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 19:19
Processo nº 0800015-37.2023.8.20.5129
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Rogeria de Araujo Martins ME
Advogado: Artur Mauricio Maux de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 14:28