TJRN - 0800102-19.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800102-19.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIO ALDO DA SILVA DANTAS Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ANTÔNIO ALDO DA SILVA DANTAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Acordo extrajudicial firmado entre as partes em id. 142640080. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:22
Homologada a Transação
-
22/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Citação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800102-19.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANTONIO ALDO DA SILVA DANTAS Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ANTÔNIO ALDO DA SILVA DANTAS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do Banco do Brasil S.A..
Formulou a parte autora pedido liminar de natureza antecipada, objetivando que a demandada retire imediatamente a inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Aduziu a parte requerente que teve seu nome negativado pelo banco requerido tendo em vista débitos registrados em seu nome, conforme depreende-se do documento de consulta realizada junto ao Serasa (id. 140479638, p. 11), alegando não haver nenhuma relação contratual com a requerida que ensejasse a negativação.
Nesse sentido, postulou a parte autora pela concessão de tutela provisória de urgência, com vista a compelir a empresa ré a proceder com a retirada da inscrição efetivada em seu nome, tendo em vista entender não haver nenhum motivo para tal. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência da probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida, vez que restou demonstrado que a parte autora teve seu CPF inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, patente o perigo de dano ou risco resultado útil do processo caso não seja deferida a medida de urgência, pois a negativação em cadastros restritivos é passível de causar abalo de ordem patrimonial e, por vezes, extrapatrimonial, se configurada a sua inscrição ou permanência indevida.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a parte demandada retire a inscrição do CPF da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere as inscrições indicadas na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Considerando o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demanda para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801606-85.2024.8.20.5133
Joao Maria Lemos
Monalisa Maria Lemos
Advogado: Patricia Sazes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 10:49
Processo nº 0100485-25.2018.8.20.0105
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Marvin de Sousa Lopes
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2018 00:00
Processo nº 0863167-21.2024.8.20.5001
Nicolas Gabriel Ribeiro Fernandes
Tiago Fernandes da Silva
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 16:14
Processo nº 0837284-72.2024.8.20.5001
Raphael Campos Furtado
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 15:25
Processo nº 0803330-98.2025.8.20.5001
Hemeterio Felix de Medeiros
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Nadja Viana Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:41