TJRN - 0812939-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812939-52.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PAZ HELENA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 10:50
Processo Reativado
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812939-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAZ HELENA FERNANDES DE QUEIROZ Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 150565564, transitou em julgado no dia 01/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
14/03/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812939-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAZ HELENA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Conforme documentação juntada pelo réu em sua defesa, o procedimento cirúrgico da demandante encontra-se devidamente autorizado pela ré.
Isto posto, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para apresentar impugnação à defesa ofertada.
Após, à conclusão para pasta de DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 04:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
23/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:21
Juntada de termo
-
30/09/2023 05:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812939-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAZ HELENA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DECISÃO Este juízo havia deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para que a ré procedesse no prazo de 72 horas com "com a avaliação cirúrgica da endometriose da qual a autora é portadora".
Pelo que se observa nos autos, a ré foi intimada da decisão em 27/07/2023, tendo demonstrado o agendamento em 23/08/2023, portanto, fora do prazo assinalado pela decisão.
De acordo com a própria autora, a clínica credenciada e responsável pela avaliação, entrou em contato no dia 21/08/2023, agendando para o dia 25/09/2023.
A despeito do contato realizado, a autora achou por bem realizar consulta em clínica particular em 30/08/2023, sendo indicado por referida equipe médica a cirurgia.
Em função disto, a autora atravessou petição de ID nº 106626555, pugnando pela: a) intimação da "Operadora de Saúde para confirmar o agendamento do procedimento cirúrgico que necessita a Autora no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial no importe de R$ 48.000,00"; b) aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência já deferida. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Primeiro.
Não houve fixação de multa cominatória na decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em favor da demandante, razão pela qual não tem pertinência o pedido de aplicação de astreinte formulado pela demandante.
Segundo.
Não foi deferida tutela de urgência com fincas a obrigar a ré a custear de imediato a cirurgia, mas apenas, num primeiro momento, a realizar os exames para desfechar a necessidade e o tipo de cirurgia.
Terceiro.
Foi juntado novo documento, já estando formado a relação jurídica processual, sendo necessário oportunizar o contraditório processual.
Posto isto: I - Indefiro os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID nº 106626555.
II - Intime-se a promovida, pelo seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias sobre os novos documentos carreados pela autora, facultando-lhe, se entender de direito, a de imediato autorizar a cirurgia que a autora aparenta necessitar, comprovando referida autorização nos autos.
III - Decorrido o prazo, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA, a fim de ser analisado o pedido de tutela de urgência relativo ao procedimento cirúrgico em si.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:15
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/09/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/09/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 08:37
Juntada de termo
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812939-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAZ HELENA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PAZ HELENA FERNANDES DE QUEIROZ em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega ser portador de endometriose grave, em decorrência da qual está com a função renal comprometida, motivo pelo qual seu médico assistente solicitou, em caráter de urgência, avaliação cirúrgica com a equipe especializada da operadora demandada com a qual mantém o vínculo de prestação de serviços médicos.
Disse, porém, que até o momento a ré se mantém inerte no deferimento do pedido de avaliação cirúrgica.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "agendar avaliação com a equipe cirúrgica de endometriose e a respectiva cirurgia, diante da natureza urgente do caso, nos moldes da solicitação do Dr.
Eduardo Almeida (CRM/CE 19.081), promovendo o respectivo reembolso caso não disponha de profissionais apto-especializados e vagas na rede credenciada". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o vínculo contratual, laudo médico e guia de solicitação médica para avaliação urgente com equipe multidisciplinar de endometriose.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco de agravamento do quadro clínico da autora, mormente quanto às funções renais, acaso não seja realizada a avaliação cirúrgica de que se ressente.
A despeito disto, pondere-se inexistir solicitação médica para a pronta realização da cirurgia, mas tão somente a avaliação, em caráter de urgência, pela equipe cirúrgica responsável pelo procedimento de endometriose, razão pela qual a tutela há de ser parcialmente deferida, apenas para determinar a dita avaliação, sem, necessariamente a realização da cirurgia.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, proceda com a avaliação cirúrgica da endometriose da qual a autora é portadora, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:33
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:30
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:21
Juntada de custas
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812939-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAZ HELENA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Despacho Remetam-se os autos ao segundo substituto legal, conforme ordem de substituição (3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
20/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0812939-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PAZ HELENA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - OAB/RN 6109A Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050, 051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
13/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:57
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
12/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 08:43
Juntada de termo
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812939-52.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAZ HELENA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Remeta-se ao Juízo competente conforme ordem de substituição legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 4 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:12
Declarada suspeição por EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
-
29/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852784-57.2019.8.20.5001
Paulo Roberto de Sousa Filho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 09:29
Processo nº 0854794-69.2022.8.20.5001
Lissa Maia Neo Melo Braga
Eloisio Dantas de Oliveira
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 13:30
Processo nº 0854794-69.2022.8.20.5001
Eloisio Dantas de Oliveira
Lissa Maia Neo Melo Braga
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 13:27
Processo nº 0858870-78.2018.8.20.5001
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Marcelo Rangner Vasconcelos Silva
Advogado: Mariana Amaral de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 12:44
Processo nº 0807864-32.2023.8.20.5106
Jose Alves de Oliveira Junior
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 10:32