TJRN - 0800047-89.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CYNTIA ARAUJO DINIZ em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800047-89.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BORGES VANDERLEY REU: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Ricardo Borges Vanderley em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTD e Nu Pagamentos S.A., na qual a parte autora aduz, em resumo, o seguinte: “que firmou um contrato de consórcio com a empresa Disal Administradora de Consórcios Ltda, CNPJ n° 59.***.***/0014-62, em fevereiro de 2023.
Com o objetivo de adquirir um veículo para facilitar o desempenho de suas atividades profissionais, o Sr.
Ricardo manifestou interesse em realizar um lance no consórcio em 2024.
Em junho de 2024, o Sr.
Ricardo comunicou ao funcionário da empresa DISAL o seu interesse em realizar um lance na quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 para tentar contemplar sua carta de crédito, e o referido vendedor lhe informou que iria incluir no sistema a oferta pretendida.
Dias depois, foi contatado pelo número de telefone (11) 94275-1654, que se apresentou como representante da Disal Administradora de Consórcios.
O contato informou que sua carta de crédito havia sido contemplada por lance, mencionando o grupo e a cota, dados que são estritamente confidenciais entre a empresa e o cliente.
Essa especificidade gerou confiança no Sr.
Ricardo quanto à veracidade das informações fornecidas.
O mesmo número de telefone informou ao Sr.
Ricardo que a administradora Disal teria até sete dias para enviar o boleto para pagamento do lance.
Dentro do prazo estipulado, o número (11) 94275-1654 voltou a contatá-lo, enviando o boleto para pagamento.
O Sr.
Ricardo, ao receber o boleto, verificou as informações constantes e procedeu ao pagamento do valor de R$ 21.550,83, uma vez que no referido boleto constava todas as informações como grupo, cota, cpf, endereço, que, supostamente, era referente ao lance ofertado.
Após aguardar três dias, período médio para compensação do boleto, o Sr.
Ricardo entrou em contato com a administradora Disal para saber os próximos passos para a contemplação do bem.
Nesse momento, foi informado que não havia nenhum lance registrado em seu nome e que nunca houve a emissão de boleto para contemplação de lance, sendo alertado de que fora vítima de um golpe.
Desesperado, o Sr.
Ricardo registrou um boletim de ocorrência e, imediatamente, entrou em contato com a instituição bancária na qual possui conta, o Nubank, solicitando o bloqueio dos valores.
O contato foi feito no dia 03/07/2024, porém, a Nubank apenas retornou em 29/07/2024, informando que não seria possível estornar o valor pago, pois a conta que recebeu o crédito estava zerada.
Juntou documentos.
Citadas, as rés apresentaram contestação.
Consta réplica escrita.
Decisão de saneamento no Id 148971846.
Intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar da narrativa autoral e em que pese a inversão do ônus da prova, conclui-se através do acervo probatório ter sido a própria recorrente quem não observou as devidas cautelas ao efetuar o pagamento do boleto encaminhado por terceiro.
Veja-se que o requerente efetuou o pagamento de R$ 21.550,83 em favor de beneficiário cujo CNPJ não corresponde ao CNPJ da concessionária requerida.
Tanto é assim que, de acordo com o comprovante de pagamento acostado aos autos pelo autor (Id 139964954), sequer consta a Disal como favorecida.
Na hipótese, estar-se diante de malwares denominados de engenharia social ou phishers, através dos quais os estelionatários digitais também usam o telefone para contactar os clientes, fazendo-se passar por funcionários dos bancos e concessionárias.
Mas, nesse caso, como a fraude não é exclusivamente tecnológica, deve haver um reconhecimento da exclusão da responsabilidade dos bancos, pela admissão de que os sistemas informáticos que utilizam duplo fator de autenticação (com a segunda senha aleatória) não podem ser considerados inadequados.
Desse modo, na forma do art. 373, II, do CPC, a seguradora evidenciou a culpa exclusiva da vítima no evento lesivo, eis que não utilizou da cautela necessária realizar o pagamento de valor encaminhado por meio não oficial da instituição financeira, sem, ainda, verificar a autenticidade do boleto de pagamento emitido por terceiro com beneficiária distinto.
Aqui, não se configura caso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.
Portanto, o que se vê é que houve um fato de terceiro, o qual não pode ser imputado à concessionária ré, ante a falta de cautela da parte autora.
Cito, nessa linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
COMPRAS NO COMÉRCIO.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ART. 14, §3º, DO CODECON.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACATERIZADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2012.003680-6.
Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado).
Julgamento: 31/07/2012 - grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO BOLETO”.
BOLETO FALSO PAGO PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO PERCEBEU A ADULTERAÇÃO DOS DADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO.
RECIBO BANCÁRIO IDENTIFICANDO BANCO E BENEFICIÁRIO DIVERSOS.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO, QUE PODERIA TER SIDO CONSTATADA, PELA AUTORA, ANTES DO PAGAMENTO.
NÃO FICOU EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELOS RÉUS, OS QUAIS NÃO PRATICARAM QUALQUER ATO ILÍCITO, QUE JUSTIFIQUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0815243-44.2020.8.20 .5004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2023 – grifos acrescidos).
Assim, tem-se como improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CYNTIA ARAUJO DINIZ em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de CYNTIA ARAUJO DINIZ em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 24/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800047-89.2025.8.20.5123 AUTOR: RICARDO BORGES VANDERLEY REU: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, uma vez que entendo que tal questão se confunde com o próprio mérito.
O ponto fático controvertido reside em saber se, de alguma forma, os réus falharam na prestação dos serviços ofertados ao consumidor ou se o prejuízo experimentado por este se deu por sua culpa exclusiva e fato de terceiro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, querendo, postulem a produção de outras provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Intime-se.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800047-89.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentadas no ID 148168700 foi protocolada tempestivamente em data de 09.04.2025 pela parte requerida.
Dados finais para apresentação da contestação: 02/05/2025 Por fim, informamos que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a contestação apresentadas nos autos.
PARELHAS, 11 de abril de 2025.
RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário -
11/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800047-89.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BORGES VANDERLEY REU: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Verifico que a exordial veio acompanhada de diversos documentos, no entanto, observo a ausência de outros documentos indispensáveis, apresentando dificuldades capazes de dificultar o julgamento do mérito, bem como a avaliação do pedido de justiça gratuita (art. 321, CPC).
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o requerente faz jus ao benefício.
Note-se que o valor do negócio jurídico questionado é de R$ 21.550,83 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) e foi pago à vista pelo autor (cf.
ID 139964954), que é empresário, o que dá a entender que o requerente possui condições de arcar com as parcas custas da Justiça Estadual.
De igual maneira, observa-se que o valor atribuído à causa não reflete o correto proveito econômico pretendido.
Com efeito, prescreve o art. 292, do CPC que o valor da causa deve ser: "II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." No caso dos autos, o requerente pleiteou a devolução em dobro da quantia paga, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos, contudo, atribuiu a causa apenas o valor de R$ 21.550,83 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos).
Por fim, infere-se ainda da documentação acostada à exordial que, embora tenha sido apresentado comprovante de residência (fatura de energia), este não é registrado em nome do autor.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, procedendo da seguinte forma: (a) Juntar cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação ou qualquer outro documento idôneo, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC); (b) Atualize o valor da causa, de maneira que melhor reflita o proveito econômico perseguido, isto é, o valor dos pedidos que foram cumulados, nos termos do art. 291 e 292 do CPC. (c) acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente dos autores com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
Fica desde já advertido que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Após o cumprimento das diligências acima elencadas, voltem-me os autos conclusos para “decisão de urgência inicial”.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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