TJRN - 0801492-51.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 05:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801492-51.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a restituição em dobro dos descontos supostamente indevidos realizados em seu benefício, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação e afirmando que a contratação impugnada se deu de forma regular mediante contato telefônico, cuja gravação consta na peça contestatória.
Em sua réplica, a parte autora impugnou os fatos narrados na contestação e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, devendo constar no polo passivo a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, haja vista o reconhecimento de sua responsabilidade com o contrato impugnado.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Da análise das provas presentes nos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Diz-se isso porque, de acordo com o trecho da ligação telefônica acostado no ID n. 121514672, verifica-se a regularidade da adesão ao seguro, uma vez que houve a confirmação do nome completo da autora, número do CPF, número da conta bancária na qual seriam efetuados os descontos, além de esclarecimentos a respeito dos serviços prestados pela ré.
Portanto, a empresa demandada apresentou provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, DE CONCRETIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-29.2021.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 15:55 2ª Vara da Comarca de Assu.
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21/05/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:55, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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21/05/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/05/2024 15:55 2ª Vara da Comarca de Assu.
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18/04/2024 11:16
Recebidos os autos.
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18/04/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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18/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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