TJRN - 0803450-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINY BORGES SOARES em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803450-44.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA em face do despacho de ID nº 155848261, nos autos do processo nº 0803450-44.2025.8.20.5001, no qual figura como exequente AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte Embargante sustenta a existência de obscuridade e incongruência no despacho embargado, na medida em que este determinou o pagamento do valor requerido pela exequente, quando, na realidade, já havia ocorrido a restituição voluntária do veículo ao exequente, conforme termo de devolução datado de 04/04/2025, protocolado pela própria parte autora nos autos sob o ID nº 147869421, em 07/04/2025.
A parte Embargada apresentou impugnação, aduzindo que os embargos de declaração não se prestam como meio adequado para a modificação da decisão e que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, embora formalmente apresentados como embargos de declaração, o conteúdo da insurgência deve ser interpretado em consonância com a substância da manifestação processual.
No caso, os argumentos deduzidos revelam-se próprios de impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual recebo os presentes embargos como tal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (art. 277, CPC).
Examinando o mérito, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente revela-se insubsistente.
Com efeito, conforme termo de restituição juntado aos autos no ID nº 147869421, datado de 04/04/2025, restou comprovada a devolução voluntária do veículo pelo executado, circunstância que extingue a obrigação principal objeto da demanda.
Diante desse quadro, não subsiste interesse processual no prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação já foi integralmente adimplida, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, em razão da perda do objeto, considerando a devolução voluntária do veículo realizada em 04/04/2025 e comprovada nos autos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803450-44.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 156915080), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 8 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803450-44.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Deve a Secretaria desarquivar o processo e evoluir o feito para cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seus Advogados, para que efetue o pagamento do valor requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 09:44
Processo Reativado
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27/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINY BORGES SOARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINY BORGES SOARES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803450-44.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA , ambos igualmente qualificados.
Aduz, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar. (ID. 141404527) Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alega que a presente ação decorreu da inadimplência de somente uma parcela, do contrato de Financiamento nº *00.***.*01-14, celebrado entre as partes em 04/10/2023.
Aponta que o bem do contrato é de utilidade para a sua atividade laboral (motorista de aplicativo) e sem a posse do veículo fica impossibilitado de quitar a dívida bem como de prover seu próprio sustento.
Aduz que já pagou a parte autora o montante de R$53.308,77 (cinquenta e três mil, trezentos e oito reais e setenta e sete centavos), e por isso não há o que se falar de prejuízo para a parte autora.
Ao final, requer que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, e que seja cassada a medida liminar concedida e restituída posse do bem.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
A parte ré juntou comprovante de pagamento da quantia integral, e requereu que fosse restituída a posse do veículo ao requerente.
Intimada para manifestar sobre o depósito da parte ré, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, visto que o depósito realizado pelo Requerido a título de purga de mora foi intempestivo.
Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do pedido de justiça gratuita pela parte ré.
Diante da própria inadimplência do réu, nota-se que não pode estar em juízo sem prejuízo do seu sustento.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Do mérito.
Trata-se de Busca e apreensão interposta por Aymore Crédito em face de Eduardo Bruno Santos da Costa, ambos igualmente qualificados.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de uma obrigação principal.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora do réu ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Embora citado, o réu realizou o deposito judicial de maneira intempestiva, não sendo considerado para purgação da mora.
Portanto, a consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em nome do autor é medida que se impõe (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Além disso, os documentos juntados com a inicial a pretensão autoral, com cópia do contrato e comprovação da mora, pela notificação extrajudicial.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 66 da Lei no 4.728/65 e no Decreto-lei no 911/69, O PEDIDO DA INICIAL, consolidando, nas mãos da parte-autora, a propriedade e a posse JULGO PROCEDENTE plenos e exclusivos sobre o(s)bem(ns) descrito(s) na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto/notificação extrajudicial , e honorários da sucumbência.
Cobrança esta suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita.
DETERMINO o levantamento de possível restrição judicial ao veículo, caso exista.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803450-44.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição retro e valores depositados pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803450-44.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 06:37
Juntada de diligência
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03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0803450-44.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA Nome: EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA Endereço: Avenida Professor Olavo Montenegro, 2990, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-330 REGIÃO Nº 11 Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA:HYUNDAI, MODELO:HB20 VISION 1.0 FLEX; CHASSI:9BHCU51AAMP091792, PLACA:QSJ8C04, RENAVAM: 001232403960, COR: PRETA, ANO: 2020 que consoante contrato, encontra-se na posse de EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA, podendo ser localizado na Nome: EDUARDO BRUNO SANTOS DA COSTA Endereço: Avenida Professor Olavo Montenegro, 2990, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59078-330 , entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 25012308271546200000131224478, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Por fim,proceda-se a retirada do sigilo processual, uma vez que o caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial e não se insere em nenhuma das hipóteses legais, não justificando, assim, a tramitação em segredo de justiça.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803450-44.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
B.
S.
D.
C.
DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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