TJRN - 0842013-88.2017.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842013-88.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842013-88.2017.8.20.5001 Autor: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença que julgou procedente a pretensão declaratória deduzida na inicial.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de contradição; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de contradição restringe-se à falta de coerência da decisão; à incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre eles; ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si.
No caso dos autos, sustenta o embargante, tal contradição decorreria da incompatibilidade entre os fundamentos da decisão e a manutenção da liminar proferida no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001, que deferiu a imissão da CAERN na posse do imóvel sub judice.
Esse ponto da sentença está devidamente fundamentado - leia-se: No entanto, é de registrar, o pedido formulado pelo autor, no sentido de reaver a posse do bem, não pode ser acolhido.
Isso porque, diversamente do que sustenta a parte, tal não é a consequência imediata da nulidade ora reconhecida – eis que, conforme o DL nº 3.365/1941, a alegação de urgência justifica a determinação de imissão liminar na posse, independentemente da citação do réu (art. 15).
Esse dispositivo legal foi aplicado no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001, conforme se pode observar da certidão de publicação de ID 12275105, p. 03.
Assim, inexiste contradição no julgado; mas mera irresignação com os fundamentos da sentença.
A via recursal eleita é inadequada à modificação pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao Juízo condenar embargante a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença; certifique-se; e cumpra-se conforme as determinações da sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842013-88.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141271028), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0842013-88.2017.8.20.5001 Autor: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), proposta por PETROLEO BRASILEIRO S.A., em face da CAERN e de MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO; na qual requer a desconstituição de coisa julgada formada no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001.
Conforme as alegações da inicial, o processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001 resultou na desapropriação de imóvel da autora; porém a empresa não foi parte no referido processo – proposto pela CAERN, em face da Sra.
Maria Aparecida de Souza Pinto Araújo.
Afirma que, considerando-se que no processo de desapropriação o proprietário deve ser citado, o título padece de vício transrescisórios.
Afirma que, embora no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001 haja certidão emitida pelo 7º Ofício de Notas, atestando a inexistência de cadastro, registro e/ou averbação relativo ao imóvel em questão, tal fato se justifica porque a matrícula e os demais registros e averbações da área estão arquivados no 6º Ofício de Notas.
Requer, liminarmente, a manutenção/reintegração da posse do imóvel em questão; e, ao final, que sejam declarados nulos todos os atos processuais do processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001.
Antecipação de tutela parcialmente deferida, para determinar a suspensão das obras iniciadas pelo réu (ID 12358468).
Decisão suspensa, em razão de decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0800178-88.2017.8.20.0000 (cópia ao ID 12542103).
Contestação da CAERN ao ID 13357226.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Afirma a inexistência de vícios no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001; o qual foi instruído com provas suficientes da propriedade à época, e que a autora estava ciente quanto a controvérsia sobre a propriedade do bem, de forma que deveria ter ingressado no processo como interveniente.
Alega, ainda, que a autora não se insurgiu quanto ao mérito da desapropriação, o que evidencia a natureza eminentemente financeira da demanda – pelo que requer que não seja determinada a reversão da imissão na posse.
Réplica ao ID 13975358.
Devidamente citada (ID 39595741), a ré MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO não apresentou defesa.
Decisão saneadora ao ID 52435336.
Preliminar suscitada pela CAERN rejeitada.
Indeferida produção de prova oral; e determinado que a parte autora apresentasse cópia de decisão mencionada ao ID 13975382, e outras que declararem porventura a invalidade da propriedade sobre o bem ora questionado.
Determinação cumprida aos IDs 13975382 e 53545424.
Ao ID 57166381, este Juízo consignou a aplicação da parte final do artigo 499 do Código de Processo Civil ao caso; e determinou a intimação das partes para que apresentem suas manifestações.
O autor apenas reiterou os pedidos iniciais (ID 58155806).
Ao ID 102931424, o Juízo alterou a decisão saneadora, e deferiu o pleito por audiência de instrução.
Audiência realizada em 17/04/2024.
Ata e mídia aos IDs 119312922 e 119312925.
Alegações finais aos IDs 122246406 e 124343198.
A parte autora sustentou a nulidade da prova, eis que não foi intimada para participar no ato; e, por cautela, se manifestou sobre a prova produzida. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registre-se, insubsistente a alegação de nulidade da prova produzida em audiência de instrução, suscitada pelo autor ao ID 122246406.
Conforme se observa da aba expedientes, a parte foi intimada para comparecer ao ato através de intimação direcionada aos seus advogados, Dr.
Eleno Alberto Da Silva e Dr.
Jose Luciano da Silva – ficando registrado que o pedido por intimações exclusivas, direcionadas a outros causídicos, apenas foi formulado ao ID 119845779, após a realização da instrução.
Ausente, portanto, qualquer vício que justifique a desconsideração da prova produzida e/ou a remarcação do ato.
Superada essa questão processual, passo à análise do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à ocorrência de vício transrescisório no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001.
No referido processo foi analisado pedido de desapropriação por interesse público, ajuizado pela CAERN, em desfavor de MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO.
Em relação ao cabimento da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), tem-se que tal ferramenta processual se destina à declaração de vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado.
No caso dos autos, o vício transrescisório alegado pelo autor refere-se à ausência de inclusão do litigante no processo de desapropriação, sob a alegação de que é o proprietário do imóvel.
Analisando a documentação apresentada neste processo, conclui-se que assiste razão à parte promovente.
Com efeito, vê-se dos IDs 12275207 e 12275234, que o imóvel objeto de discussão pertence ao autor desta demanda – inclusive, a tela de ID 12274745, p. 12, demonstra com clareza a área que é abrangida pelo imóvel de matrícula nº 10.499; na qual se insere o bem desapropriado.
Ademais, é de se registrar, em nenhum momento o réu CAERN sustentou que não há identidade entre o imóvel comprovadamente titularizado pelo autor e o bem objeto da desapropriação; de forma que inexiste nesses autos qualquer elemento que suporte a conclusão de que o autor não era, à época do ajuizamento da ação nº 0112359-67.2014.8.20.0001, o proprietário do bem.
Tem-se, assim, que a sentença do processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001 foi proferida contra terceiro – eis que, na condição de proprietário do bem, é o autor desta demanda quem suportou o atingimento do seu patrimônio –, e em inobservância aos arts. 16 e 18 do DL nº 3.365/1941; que fixa a necessidade de citação do proprietário do bem, seja diretamente ou por edital, nas ações de desapropriação por utilidade pública.
Existe, portanto, vício transrescisório no processo objeto desta ação declaratória.
No entanto, é de registrar, o pedido formulado pelo autor, no sentido de reaver a posse do bem, não pode ser acolhido.
Isso porque, diversamente do que sustenta a parte, tal não é a consequência imediata da nulidade ora reconhecida – eis que, conforme o DL nº 3.365/1941, a alegação de urgência justifica a determinação de imissão liminar na posse, independentemente da citação do réu (art. 15).
Esse dispositivo legal foi aplicado no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001, conforme se pode observar da certidão de publicação de ID 12275105, p. 03.
A declaração de nulidade, evidentemente, atinge os atos processuais nulos.
No caso em comento, o vício se operou em razão da ausência de citação do real proprietário do bem; mas não macula a liminar de imissão na posse.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão declaratória, para reconhecer o vício insanável ocorrido no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001; e reputo nulos todos os atos proferidos, ressalvada unicamente a decisão que determinou, liminarmente, a imissão na posse.
Condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos Reais), sendo ínfimo o valor da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; remetam-se estes autos ao autos ao arquivo; e proceda-se com a digitalização do processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001.
Digitalizado o feito, anexe-se aos autos cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, e encaminhe-se o processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001 para a caixa de concluso para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:29
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:29
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:57
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:33
Audiência Instrução realizada para 17/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:14
Audiência instrução designada para 17/04/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES PAIVA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:22
Outras Decisões
-
16/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 21:01
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2020 05:06
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:43
Outras Decisões
-
26/05/2020 13:05
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 20:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/02/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2020 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 12:11
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 10:40
Decorrido prazo de CAERN em 26/04/2019.
-
24/04/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAUJO em 07/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:07
Expedição de Ofício.
-
12/12/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 09:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/10/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 14:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/01/2018 14:30
Audiência conciliação cancelada para 25/01/2018 11:30.
-
14/12/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2017 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 16:04
Audiência conciliação designada para 25/01/2018 11:30.
-
14/11/2017 16:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/11/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 13:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 11:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2017 11:46
Audiência conciliação realizada para 01/11/2017 11:30.
-
01/11/2017 10:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/11/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 12:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 12:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/10/2017 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 12:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/10/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 11:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 11:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2017 11:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/10/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 12:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/10/2017 11:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2017 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2017 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 12:05
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 11:30.
-
25/09/2017 11:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/09/2017 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2017 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/09/2017 15:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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