TJRN - 0842013-88.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842013-88.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO DA SILVA, FELIPE CALDAS SIMONETTI, ELENO ALBERTO DA SILVA, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, ÉSIO COSTA JÚNIOR.
EMBARGADOS: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAÚJO.
ADVOGADO: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842013-88.2017.8.20.5001 Polo ativo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): JOSE LUCIANO DA SILVA, FELIPE CALDAS SIMONETTI, ELENO ALBERTO DA SILVA, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, ESIO COSTA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0842013-88.2017.8.20.5001 APELANTE/APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRÁS ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO DA SILVA, FELIPE CALDAS SIMONETTI, ELENO ALBERTO DA SILVA, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, ÉSIO COSTA JÚNIOR.
APELANTE/APELADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA APARECIDA DE SOUZA PINTO ARAÚJO.
ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO.
COISA JULGADA VICIADA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por CAERN e Petrobrás contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de sentença proferida nos autos da ação de desapropriação nº 0112359-67.2014.8.20.0001.
O pedido formulado consiste na desconstituição da sentença desapropriatória, sob a alegação de vício insanável, consistente na ausência de citação do real proprietário do imóvel — a Petrobrás.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação da real proprietária do imóvel no processo de desapropriação configura vício insanável a justificar a nulidade da sentença transitada em julgado; (ii) examinar se a sentença proferida nesta ação desconstitui a decisão liminar anteriormente deferida de imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação declaratória de nulidade fundada em vício de citação não se confunde com ação rescisória, não se sujeitando, portanto, ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 966, § 2º, do CPC, nem ao prazo de cinco anos do art. 10 do Decreto 3.365/41. 4.
A querela nullitatis insanabilis é cabível quando há vício essencial na formação da relação processual, como a ausência de citação da parte legítima, sendo o vício insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 5.
A ausência de citação da Petrobrás, comprovadamente proprietária do imóvel, no processo de desapropriação, configura vício insanável, nos termos do art. 16 do Decreto 3.365/41, o que invalida a sentença nele proferida. 6.
A alegação de que a CAERN realizou diligências para identificar o proprietário do imóvel é irrelevante, pois a presença do vício de ausência de citação, uma vez caracterizada, conduz à nulidade absoluta da decisão, independentemente da existência de culpa. 7.
A sentença não revogou a decisão liminar que concedeu a imissão provisória na posse à Petrobrás; ao contrário, a confirmou.
Ainda que houvesse revogação, a declaração de nulidade da sentença por vício insanável implica o afastamento de todos os seus efeitos jurídicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do real proprietário do imóvel no processo de desapropriação configura vício insanável, passível de ser arguido por meio de querela nullitatis insanabilis, independentemente do decurso de tempo. 2.
A ação declaratória de nulidade fundada em vício de inexistência de citação não se submete aos prazos da ação rescisória ou da decadência quinquenal prevista no Decreto 3.365/41. 3.
A constatação de vício insanável que compromete a formação válida da relação processual torna nula a sentença proferida, desconstituindo todos os seus efeitos, inclusive decisões liminares por ela confirmadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 16, 85, § 11, 1.026, § 2º e 966, § 2º; Decreto 3.365/41, art. 10.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0842013-88.2017.8.20.5001, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada pela Petrobrás contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e Maria Aparecida de Souza Pinto Araújo.
A sentença recorrida reconheceu a nulidade dos atos processuais do processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001, ressalvando, contudo, os efeitos da decisão liminar que determinou a imissão na posse do imóvel em favor da CAERN.
Nas razões recursais (Id 31385445), a Petrobrás alegou: (a) a inexistência de decisão liminar válida e eficaz no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001 à época da prolação da sentença, em razão de sua revogação; (b) a necessidade de que a declaração de nulidade dos atos processuais alcance também os efeitos de imissão na posse, tanto provisória quanto definitiva, estabelecidos em favor da CAERN.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que a nulidade declarada abranja todos os efeitos relacionados à posse do imóvel.
Em contrarrazões (Id 31385454), a CAERN alegou: (a) a inexistência de vício insanável no processo nº 0112359-67.2014.8.20.0001, considerando que a autora estava ciente da controvérsia sobre a propriedade do bem e poderia ter ingressado no feito como interveniente; (b) a natureza eminentemente financeira da demanda, que não justificaria a reversão da imissão na posse.
Ao final, requereu a improcedência do recurso de apelação e a manutenção da sentença recorrida.
Já a CAERN, em suas razões (Id 31385450), alegou a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou que a ação de desapropriação foi instruída com documentos válidos à época, e que houve a disponibilização do valor da indenização em juízo, a ausência de irregularidade, a consolidação da coisa julgada e a decadência do direito.
Alegou, ainda, a presença de interesse público e a possibilidade de resolução em perdas e danos.
Em contrarrazões (Id 31385454), a Petrobrás alegou que a presente ação não discute valores de indenização, mas tão somente pretende a declaração de nulidade da ação de desapropriação.
Reafirmou a existência do vício de ausência de citação e que a CAERN não impugna a propriedade da Petrobrás. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal pelos apelantes (Id 31385446 e 31385451).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento.
Em se tratando de ação que visa a anulação da ação de desapropriação promovida pela CAERN, não há como afirmar que ela não seja legitimada para responder à presente ação, visto que o que se pretende não é a devolução do valor recebido pela outra apelada, mas sim a anulação da própria ação anterior.
Cinge-se a controvérsia em saber se há irregularidade na ação de desapropriação de nº 0112359-67.2014.8.20.0001, consistente em ausência de citação do real proprietário do imóvel, a ensejar a anulação da coisa julgada formada pela via da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis).
Com relação à apelação interposta pela CAERN, importante salientar que a presente ação não se funda em ação indenizatória, com vistas à obtenção de ressarcimento de valor ou de obtenção de indenização por parte da Petrobrás.
Trata-se tão somente de ação declaratória de nulidade.
Salienta-se também que se trata de ação declaratória de nulidade, que não se confunde com ação rescisória, e que não possui prazo para ajuizamento, não obedecendo, pois, ao prazo de dois anos da rescisória.
Também não há que falar em decadência de 5 anos, prevista no Decreto 3365/41, visto que não se trata de mera ação que contesta a desapropriação, mas sim, como já dito, de ação declaratória de nulidade, que é cabível da presença de vícios insanáveis que afetam a própria existência da sentença transitada em julgado, não havendo prazo para sua propositura.
Da análise de suas razões recursais, observa-se que a CAERN não impugna a veracidade da propriedade do imóvel pela Petrobrás, mas funda sua defesa em alegações de que, à época dos fatos, realizou diligências, não tendo sido imprudente.
Alega ainda que apresentou documentos, realizou pedido de notificação de Ofício de Notas, bem como que não houve suscitação de dúvidas pelo juízo.
O objetivo dessas alegações é de afirmar que não foi responsável pelo erro ocorrido no processo de desapropriação.
Ocorre que o que se discute na presente ação não é de quem foi a culpa pela indicação incorreta do proprietário do imóvel.
Discute-se tão somente se, de fato, a Petrobrás é a real proprietária.
A querela nullitatis insanabili, como o próprio nome sugere, trata se um vício insanável, ou seja, não importa quem foi o responsável nem se foram realizadas diligências à época.
Se ocorreu o vício, neste caso, a ausência de citação do real proprietário do bem, ele é insanável, não podendo ser convalidado.
Nesse sentido, sendo a Petrobrás a proprietária do imóvel em questão, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos (Ids 31385283 e 31385284), e pela não insurgência da CAERN contra essa informação, e, verificando-se que não houve sua citação no processo de desapropriação, nos termos do art. 16, do Decreto 3365/41, conclui-se que houve vício insanável a ensejar a declaração de nulidade da coisa julgada formada no processo de desapropriação em questão.
Quanto à apelação da Petrobrás, igualmente não merece acolhida.
Suas alegações se fundam no argumento de que a sentença teria revogado a decisão liminar anteriormente proferida que deferiu a imissão na posse.
No entanto, esse raciocínio não está correto.
Primeiro, porque a sentença não revogou a decisão liminar, ao contrário, a confirmou.
Revogação seria na hipótese de ter decidido em sentido contrário.
Não é o caso dos autos.
Segundo porque, mesmo que a sentença tivesse revogado a decisão anterior, se a sentença está sendo desconstituída por um vício que macula a sua própria existência, é como a sentença nunca tivesse existido, e, portanto, não poderia produzir qualquer efeito.
Dessa forma, não merece prosperar o argumento da Petrobrás.
Diante do exposto, conheço das apelações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e nego-lhes provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), ficando a diferença distribuída igualmente entre as partes.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842013-88.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
10/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:51
Juntada de termo
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10/06/2025 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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