TJRN - 0818175-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818175-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANKLIN JOSE SILVA DE MELO Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, LILIANE CESAR APPROBATO, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
 
 O agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade dos débitos e a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Analisar a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência antes da observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O artigo 104-A do CDC estabelece que o processo de repactuação de dívidas deve ser iniciado mediante tentativa de conciliação, sendo a intervenção judicial de caráter excepcional. 5.
 
 O artigo 104-B do CDC determina que, caso não haja êxito na conciliação, poderá ser instaurado processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 6.
 
 A concessão de tutela de urgência para suspender débitos ou limitar descontos antes da tentativa conciliatória desvirtua o procedimento legalmente previsto. 7.
 
 Precedentes do TJMG e do TJRN reforçam a necessidade de observância ao rito da ação de superendividamento, afastando a concessão de tutela de urgência sem a prévia tentativa de repactuação consensual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, priorizando a solução consensual. 2.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de débitos ou limitação de descontos só é cabível após frustrada a conciliação e instaurado o processo de revisão contratual." Dispositivos legais citados: CDC, artigos 104-A e 104-B; CPC, artigos 294 a 311.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.077719-5/000, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 03/08/2023; TJRN, AI 0809948-95.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, j. 27/10/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANKLIN JOSÉ SILVA DE MELO, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos do Ação Ordinária nº 0801648-59.2024.8.20.5158, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
 
 Nas razões recursais, o Agravante narra que “Ao decidir pela impossibilidade de limitação de descontos em cognição sumária do pedido de repactuação global, o Juízo de primeiro grau interpretou a lei de modo literal e restritivo, sem atentar para a importância sistemática do regramento do superendividamento”.
 
 Alega que “é um policial militar que, embora aufira remuneração bruta de R$ 12.823,15, termina por receber, ao final do mês, apenas R$ 4.133,37 líquidos, em razão de diversos descontos compulsórios e voluntários: empréstimos bancários, descontos associativos, pensões alimentícias, impostos e contribuições sociais.
 
 Isso representa a disponibilização de meros 33% de sua renda para custear o conjunto de necessidades básicas cotidianas, o que traduz na prática a impossibilidade de manter seu sustento e o de sua família sem colocar em risco a própria subsistência”.
 
 Esclarece que “adotar uma limitação prévia dos descontos, fixando um teto razoável em torno de 30% da renda líquida, confere ao agravante ao menos a possibilidade de dispor de um montante suficiente para as despesas vitais de sua família enquanto se desenvolve o cenário de diálogo com os seus credores (na 1ª etapa prevista no art. 104-A do CDC), ou enquanto o Poder Judiciário analisa juridicamente como irá reequilibrar o contexto do consumidor”.
 
 Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal para “determinar aos credores agravados que, no prazo de 5 dias contados da intimação da decisão, observem, nos descontos em folha/contracheque e/ou conta corrente realizados contra o requerente, o limite de 30% da renda líquida disponível do consumidor requerente, correspondente ao valor que ele percebe mensalmente depois das deduções dos descontos compulsórios de IRRF, INSS e pensão alimentícia, devendo o valor apurado ser rateado entre todos os credores em iguais proporções, para que cada um possa receber parte do pagamento devido pelo consumidor: (i) até a quitação de suas respectivas operações; ou (ii) até a aprovação e homologação de um plano de pagamento voluntário (art. 104-A, CDC) ou de um plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC), conforme o caso, fixando multa astreinte suficiente para garantir o cumprimento da ordem judicial”.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal.
 
 Restou indeferida a tutela recursal postulada (Id. 28690429).
 
 As agravadas ofertaram contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 29092078 e 29310578). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
 
 Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
 
 Transcrevo-as: ...
 
 A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
 
 Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
 
 No caso posto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réu possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
 
 Pois bem.
 
 Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
 
 Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
 
 Em reforço ao acima exposto, o §2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
 
 Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
 
 Assim, resta claro que o rito procedimental adotado na demanda de origem atendeu, até o presente momento, ao previsto em lei.
 
 Nesse sentido, cito julgado do TJMG e desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
 
 LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
 
 RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
 
 REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809948-95.2023.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) Isto posto, nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818175-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de fevereiro de 2025.
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                                            19/02/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 12:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/02/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 04:02 Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE SILVA DE MELO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 04:02 Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:28 Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:28 Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE SILVA DE MELO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:12 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:12 Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:22 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:22 Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:22 Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 16:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/01/2025 09:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/01/2025 08:45 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818175-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANKLIN JOSE SILVA DE MELO Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Relator em substituição: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANKLIN JOSÉ SILVA DE MELO, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos do Ação Ordinária nº 0801648-59.2024.8.20.5158, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
 
 Nas razões recursais, o Agravante narra que “Ao decidir pela impossibilidade de limitação de descontos em cognição sumária do pedido de repactuação global, o Juízo de primeiro grau interpretou a lei de modo literal e restritivo, sem atentar para a importância sistemática do regramento do superendividamento”.
 
 Alega que “é um policial militar que, embora aufira remuneração bruta de R$ 12.823,15, termina por receber, ao final do mês, apenas R$ 4.133,37 líquidos, em razão de diversos descontos compulsórios e voluntários: empréstimos bancários, descontos associativos, pensões alimentícias, impostos e contribuições sociais.
 
 Isso representa a disponibilização de meros 33% de sua renda para custear o conjunto de necessidades básicas cotidianas, o que traduz na prática a impossibilidade de manter seu sustento e o de sua família sem colocar em risco a própria subsistência”.
 
 Esclarece que “adotar uma limitação prévia dos descontos, fixando um teto razoável em torno de 30% da renda líquida, confere ao agravante ao menos a possibilidade de dispor de um montante suficiente para as despesas vitais de sua família enquanto se desenvolve o cenário de diálogo com os seus credores (na 1ª etapa prevista no art. 104-A do CDC), ou enquanto o Poder Judiciário analisa juridicamente como irá reequilibrar o contexto do consumidor”.
 
 Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal para “determinar aos credores agravados que, no prazo de 5 dias contados da intimação da decisão, observem, nos descontos em folha/contracheque e/ou conta corrente realizados contra o requerente, o limite de 30% da renda líquida disponível do consumidor requerente, correspondente ao valor que ele percebe mensalmente depois das deduções dos descontos compulsórios de IRRF, INSS e pensão alimentícia, devendo o valor apurado ser rateado entre todos os credores em iguais proporções, para que cada um possa receber parte do pagamento devido pelo consumidor: (i) até a quitação de suas respectivas operações; ou (ii) até a aprovação e homologação de um plano de pagamento voluntário (art. 104-A, CDC) ou de um plano judicial compulsório (art. 104-B, CDC), conforme o caso, fixando multa astreinte suficiente para garantir o cumprimento da ordem judicial”.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
 
 Examino o pedido de tutela recursal.
 
 A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
 
 Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
 
 No caso posto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réu possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
 
 Pois bem.
 
 Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
 
 Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
 
 Em reforço ao acima exposto, o §2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
 
 Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
 
 Assim, resta claro que o rito procedimental adotado na demanda de origem atendeu, até o presente momento, ao previsto em lei.
 
 Nesse sentido, cito julgado do TJMG e desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
 
 LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
 
 RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
 
 REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809948-95.2023.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
 
 Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 6
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                                            14/01/2025 21:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 18:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/12/2024 14:44 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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