TJRN - 0802792-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 04:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802792-20.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA PEREIRA Réu: BANCO SANTANDER e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 08:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 16/07/2025 13:40 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/07/2025 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 13:40, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação de audiência em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Publicado Citação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Publicado Citação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Publicado Citação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Publicado Citação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Publicado Citação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Publicado Citação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS -COMARCA DE NATAL/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO- CEJUSC VIRTUAL Processo nº 0802792-20.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA PEREIRA Réu: BANCO SANTANDER e outros (6) Destinatário: BANCO BONSUCESSO, (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.)- Citação eletrônica-Pje Avenida Presidente Juscelino Kubetschek, nº 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond.
Wtorre, JK, Vila Nova Conceição, CEP 04.543-011, São Paulo – SP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE , Juíz(a) de Direito da 10ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência de CONCILIAÇÃO (prevista no art. 334 do CPC/15), aprazada para o dia 16/07/2025, às 13:40h, no formato VIRTUAL pela plataforma TEAMS, por meio dos seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiência virtual 2 do CEJUSC NATAL, através do seguinte link: sala 02: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 3) Basta o interessado clicar no link ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 4) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pelo(a) Conciliador(a) que presidir o ato.
Fica Vossa Senhoria também CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência de conciliação ou demais hipóteses previstas no artigo 335 do CPC/2015.
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (portal do PJE, email ou whatsapp), conforme artigo 246, V, do CPC, combinado com artigo 6º e 9º, da Lei 11.419/2006, artigo 8º da Resolução 354, de 19/11/2020 e artigo 3º da Portaria conjunta 28/2020 do TJRN, devendo a secretaria judiciária certificar sobre o recebimento da comunicação eletrônica pelo réu.
Não havendo endereço eletrônico nos autos do processo, a citação dar-se-á pelo correio. 2ª) Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 3ª) Para quaisquer esclarecimentos, o Centro Judiciário de Solução consensual de Conflitos de Natal/RN - CEJUSC NATAL - está localizado na Praça Sete de Setembro, 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300, telefone: (84) 3673-9025 (whatsapp e fixo), e-mail [email protected]. 4ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso da cada documento : 25012016514743700000130962430 (Inicial) e 25012209311744000000131114606 (decisão), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, 22 de janeiro de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:31
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802792-20.2025.8.20.5001 Autor: LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA PEREIRA Réu: BANCO SANTANDER e outros (6) DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimos firmados com o réu, os quais comprometem excessivamente a sua renda, incorrendo a parte em situação de superendividamento.
Pugna, liminarmente, pela limitação dos descontos à 35% da sua remuneração. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do promovente, não se firma a probabilidade do direito.
Inobstante a demonstração de despesas próprias, não sendo todas de recorrência mensal, não restou comprovado o comprometimento em 163% (cento e sessenta e três por cento) aduzido pelo autor.
Além disso, há incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência.
Todavia, mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, ela somente indica a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum.
Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Tratando-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
Somente após o encerramento da conciliação, citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 16/07/2025 13:40 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 11:14
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Laercio Luis de Oliveira Pereira.
-
20/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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